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05/06/1954 00:06
LEI Nº 335/1954

LEI Nº 335/1954
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI:

Art. 1º As verbas destinadas, no Orçamento do Município, a subvenções e auxílios a instituições de assistência social, educacionais e culturais, serão distribuídas a pessoas físicas e jurídicas, nos termos desta Lei.

Art. 2º Os auxílios classificam-se em ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS.

Art. 3º Na concessão do auxílio ordinário a instituições de assistência social, levar-se-á em conta:

I - O índice de assistência social da instituição, fornecido pelo número de leitos reservados à assistência não remunerada.

II - O Grau de importância da instituição, dentro do Município.

III - Os auxílios recebidos do Estado, da União e do Município, bem como de outras fontes

IV - A finalidade imediata de amparo e recuperação do menor desajustado.

V - Imediata prestação de efetivo amparo á subsistência e à saúde, por meio de serviços próprios ou contratados.

Parágrafo Único - Na concessão de auxílios extraordinários, destinados ao início de construções, de novos edifícios, e deferíveis à instituições compreendidas neste artigo, será levado em conta;

1º - O aparelhamento hospitalar e bem assim como o número de leitos disponíveis para cada mil habitantes.
2º - Os recursos da instituição para o financiamento da obra e para a manutenção dos serviços a que se destinam;
3º - A finalidade médico social e assistencial da instituição;
4º - Haver ou não registrado concessão de auxílio pelo Estado, União ou Município, e ainda, por outras entidades, quando se tratar de auxílios para continuação ou conclusão de obras novas ou adaptação, ampliações das existentes;
5º - O grau de importância das obras, em face da gravidade do problema assistencial e dos recursos locais disponíveis para resolvê-lo.

Art. 4º Na concessão de auxílio ordinário, conferível a instituições de assistência social, as que dispensam assistência social em maior grau, procedem às que façam em grau menor, apurando-se essa posição relativa, segundo:

I - a finalidade da instituição;

II - a idoneidade jurídica e técnico administrativa;

III - a localização e o raio geográfico da influência-assistencial;

IV - a população assistida gratuitamente;

V - o custo médio da diária leito ou criança dia;

VI - a articulação e cooperação com os serviços oficiais;

VII - os auxílios anteriores do Município e cooperação direta, por meio de pessoal ou por outra forma;

VIII - os auxílios da União ou Estado.

IX - a aplicação dos auxílios recebidos; e

X - o rendimento social de sua atividade.

Art. 5º Na concessão de auxílios extraordinário, atribuível às instituições da assistência social, levar-se-ão em conta, para apurar a preferência, além dos elementos mencionados no artigo anterior:

I - a oportunidade da obra projetada e sua significação assistencial aferida pelas necessidades sociais do Município e da Região, assim como pelo vulto da instituição; e

II - os recursos próprios disponíveis para construção das obras de manutenção dos serviços a que se destinam.

Parágrafo Único - A concessão de auxílios depende do enquadramento da instituição no plano geral de assistência, apreciadas, ainda as exigências legais, o padrão e a capacidade técnica assistencial das instituições afins existentes, em funcionamento ou em organização.

Art. 6º Para opinar sobre a concessão de auxílios, prêmios e subvenções, será designada uma comissão especial, composta de cinco pessoas, no mínimo, a qual emitirá parecer, fundamentando nas prescrições da presente Lei, para cada um dos títulos de assistência social, educacional ou cultural.

Art. 7º As petições, papéis e documentos necessários à consecução de amparo financeiro regulado nesta Lei, serão isentos de selos, ou qualquer outros ônus para as respectivas pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 8º O amparo financeiro à pessoas físicas ou jurídicas será requerido ao Prefeito, por qualquer interessado, ou respectiva instituição ou pessoa, dentro do primeiro semestre do ano.

§ 1º - Antes de resolvidos os pedidos, serão determinadas as diligências necessárias à sua completa instrução e a comprovação das condições a que está subordinada a concessão do auxílio.

§ 2º - Completada a instrução e emitidos o parecer de que trata o artigo 6º, desta Lei, subirão os processos a despacho do Prefeito, que considerará, igualmente por despacho, a instituição ou pessoa física ou jurídica, como tendo ou não preenchido todas as formalidades legais, previstas nesta Lei, e fixando no primeiro caso o "quantum" do auxílio que for julgado justo conceder.

§ 3º - O "quantum" do auxílio que for julgado justo conceder, conforme o parágrafo anterior, deverá constar na Proposta Orçamentária para o ano imediato.

§ 4º - O Prefeito poderá dar curso aos pedidos formulados fora do primeiro semestre do ano, desde que justificada a apresentação tardia.

Art. 9º Os auxílios a pessoas naturais só poderão ser feitos com a finalidade de facilitar a difusão da ciência ou da arte, mediante conferências, exposições ou concertos, quando realizados por pessoas de notórios méritos.

Art. 10 - para a concessão do amparo financeiro previsto nesta Lei, o Poder Executivo, em qualquer caso, tomará na devida conta o auxílio federal ou estadual outorgado no exercício ou recebido no ano anterior.

Art. 11 - As instituições de assistência social, educacionais e culturais, beneficiados no plano de auxílios e subvenções municipais, deverão provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos, a fim de tornar efetivo o auxílio concedido nos termos desta Lei:

a) constituição legal, inclusive personalide jurídica.
b) funcionamento regular.
c) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção e ampliação de seus serviços.
d) não ter a distribuição dos benefícios limitada aos seus membros de direção, proprietários ou associados;
e) serem gratuitos os cargos de Diretoria;
f) demonstração do sentido social e da real utilidade de seus serviços ou atividades.

Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino, deverão provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:

a) quitação com o Serviço de Estatística;
b) manter alunos gratuitos;
c) certificado de licença para funcionamento, fornecido pela Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 13 - Quando um auxílio concedido for requerido por comissão, deverá esta provar que se acha devidamente reconhecida pelo Órgão que representa, ou identificar a respectiva finalidade para a qual foi constituída, na seguinte forma:

a) se se tratar de comissão de estudantes, por atestado do Diretor do Estabelecimento a que pertencer, declarando a natureza e fins da representação;
b) se se tratar de grupo teatral ou comissão de homenagens, sua destinação cultural.

Art. 14 - As entidades ou agremiações estudantis de âmbito restrito, deverão provar, para recebimento do auxílio com que forem contempladas, ter funcionamento regular, mediante atestado da escola a cujo corpo discente corresponder.

Art. 15 - Os termos desta Lei não impedirão que os membros do Poder Legislativo, durante a discussão do Orçamento, ou no segundo semestre de cada ano, apresentem emendas ou projetos de Lei, para a concessão de auxílios e subvenções, respeitando, sempre, para que possam ser recebidos, o disposto no art. 11.

Art. 16 - O executivo disporá sobre as cautelas legais, no pagamento dos auxílios concedidos pelo Município.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco (5) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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