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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI:
Art. 1º As verbas destinadas, no Orçamento do Município, a subvenções e auxílios a instituições de assistência social, educacionais e culturais, serão distribuídas a pessoas físicas e jurídicas, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os auxílios classificam-se em ORDINÁRIOS E EXTRAORDINÁRIOS.
Art. 3º Na concessão do auxílio ordinário a instituições de assistência social, levar-se-á em conta:
Art. 4º Na concessão de auxílio ordinário, conferível a instituições de assistência social, as que dispensam assistência social em maior grau, procedem às que façam em grau menor, apurando-se essa posição relativa, segundo:
Art. 5º Na concessão de auxílios extraordinário, atribuível às instituições da assistência social, levar-se-ão em conta, para apurar a preferência, além dos elementos mencionados no artigo anterior:
Art. 6º Para opinar sobre a concessão de auxílios, prêmios e subvenções, será designada uma comissão especial, composta de cinco pessoas, no mínimo, a qual emitirá parecer, fundamentando nas prescrições da presente Lei, para cada um dos títulos de assistência social, educacional ou cultural.
Art. 7º As petições, papéis e documentos necessários à consecução de amparo financeiro regulado nesta Lei, serão isentos de selos, ou qualquer outros ônus para as respectivas pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 8º O amparo financeiro à pessoas físicas ou jurídicas será requerido ao Prefeito, por qualquer interessado, ou respectiva instituição ou pessoa, dentro do primeiro semestre do ano.
Art. 9º Os auxílios a pessoas naturais só poderão ser feitos com a finalidade de facilitar a difusão da ciência ou da arte, mediante conferências, exposições ou concertos, quando realizados por pessoas de notórios méritos.
Art. 10 - para a concessão do amparo financeiro previsto nesta Lei, o Poder Executivo, em qualquer caso, tomará na devida conta o auxílio federal ou estadual outorgado no exercício ou recebido no ano anterior.
Art. 11 - As instituições de assistência social, educacionais e culturais, beneficiados no plano de auxílios e subvenções municipais, deverão provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos, a fim de tornar efetivo o auxílio concedido nos termos desta Lei:
Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino, deverão provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:
Art. 13 - Quando um auxílio concedido for requerido por comissão, deverá esta provar que se acha devidamente reconhecida pelo Órgão que representa, ou identificar a respectiva finalidade para a qual foi constituída, na seguinte forma:
Art. 14 - As entidades ou agremiações estudantis de âmbito restrito, deverão provar, para recebimento do auxílio com que forem contempladas, ter funcionamento regular, mediante atestado da escola a cujo corpo discente corresponder.
Art. 15 - Os termos desta Lei não impedirão que os membros do Poder Legislativo, durante a discussão do Orçamento, ou no segundo semestre de cada ano, apresentem emendas ou projetos de Lei, para a concessão de auxílios e subvenções, respeitando, sempre, para que possam ser recebidos, o disposto no art. 11.
Art. 16 - O executivo disporá sobre as cautelas legais, no pagamento dos auxílios concedidos pelo Município.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárioOBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.