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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abonar, a partir de 1º de março do ano corrente, ao funcionalismo municipal, efetivos, contratados e extranumerários mensalistas, um aumento de vencimentos de emergência, na base de 30% (trinta por cento) sobre os atuais vencimentos, para os meses de março, abril, maio e junho.
Art. 2º Aos funcionários inativos e pensionistas é concedido o aumento de emergência na base de 70% (setenta por cento), sobre os 30% (trinta por cento) aprovados para os funcionários ativos. Os inativos que perceberem vencimentos até 900,00 (novecentos cruzeiros), terão no mínimo um aumento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e, aos que perceberem de Cr$ 901,00 (novecentos e um cruzeiros) até Cr$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), terão o aumento mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
Art. 3º Fica autorizado o arredondamento no cálculo da percentagem prevista no artigo primeiro, para, respectivamente, Cr$ 50,00 (cinqüenta) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) sempre que o aumento não atingir tais parcelas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remeter à Câmara, em julho, o pedido de transformação do aumento de emergência em aumento efetivo de vencimentos.
Art. 5º A despesa decorrente desta lei, correrá por conta das dotações orçamentárias referentes com vencimentos para o funcionalismo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.