LEI Nº 329/1954
AUTORIZA ABONAR UM AUMENTO DE EMERGÊNCIA NOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, EFETIVOS, CONTRATADOS E EXTRANUMERÁRIOS-MENSALISTAS, NA BASE DE TRINTA POR CENTO SOBRE OS VENCIMENTOS VIGORANTES.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abonar, a partir de 1º de março do ano corrente, ao funcionalismo municipal, efetivos, contratados e extranumerários mensalistas, um aumento de vencimentos de emergência, na base de 30% (trinta por cento) sobre os atuais vencimentos, para os meses de março, abril, maio e junho.
Parágrafo Único - Os funcionários cujos vencimentos não ultrapassem de Cr$ 1.000,00, perceberão o aumento de emergência igual a Cr$ 300,00, mensalmente.
Art. 2º Aos funcionários inativos e pensionistas é concedido o aumento de emergência na base de 70% (setenta por cento), sobre os 30% (trinta por cento) aprovados para os funcionários ativos. Os inativos que perceberem vencimentos até 900,00 (novecentos cruzeiros), terão no mínimo um aumento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e, aos que perceberem de Cr$ 901,00 (novecentos e um cruzeiros) até Cr$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), terão o aumento mínimo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros)
Art. 3º Fica autorizado o arredondamento no cálculo da percentagem prevista no artigo primeiro, para, respectivamente, Cr$ 50,00 (cinqüenta) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) sempre que o aumento não atingir tais parcelas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remeter à Câmara, em julho, o pedido de transformação do aumento de emergência em aumento efetivo de vencimentos.
Parágrafo Único - O pedido referido no artigo quarto indicará, também, os recursos e criará o reforço de verba respectiva.
Art. 5º A despesa decorrente desta lei, correrá por conta das dotações orçamentárias referentes com vencimentos para o funcionalismo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco (5) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal