LEI Nº 315/1953
CRIA A ESCOLA TÉCNICO-PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, de conformidade com o que estabelece o

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica criada a ESCOLA TÉCNICO-PROFISSIONAL do Município, que funcionará junto ao Departamento de Oficinas da Prefeitura, diretamente subordinada à Diretoria do Ensino, quanto ao setor pedagógico e, quanto ao setor técnico, à Diretoria de Obras e Viação.
§ 1º - Passam a pertencer à Escola Técnica-Profissional os dois pavilhões de madeira destinados à secção de carpintaria, bem como toda a maquinária, ferramentas e utensílios que neles se encontram.
§ 2º - A Escola Técnico-Profissional, pelos seus mestres e aprendizes, mediante pedido da Diretoria de Obras, suprirá o Município em todas as suas necessidades técnicas.
§ 3º - O atual chefe da secção de Carpintaria do Departamento de Oficinas passará a pertencer ao quadro de mestres da Escolas, com os vencimentos fixados em Lei.
Art. 2º Ficam criados cinco (5) cargos de mestres técnico-profissionais, de provimento efetivo e que, até que seja feita a reestruturação dos quadros, poderão ser contratados com os vencimentos específicos na seguinte base: um diretor técnico-profissional: Cr$ 3.000,00; um mestre escultor e marceneiro: Cr$ 2.200,00 um mestre de carpintaria: Cr$ 1.800,00; um mestre de tornearia: Cr$ 1.500,00 e um mestre de pintura e lustração: Cr$ 1.400,00.
Art. 3º Esta Escola destina-se ao aprendizado de menores sem recurso, de bom comportamento comprovado e cujas idades oscilem de um mínimo de 14 e um máximo de 16 anos.
§ 1º - A Escola manterá, paralelamente, um aprendizado de letras, com uma duração diária mínima de duas horas, abrangendo o ensino de português, matemática, desenho e tecnologia (especial para cada ofício).
§ 2º - Os alunos perceberão vencimentos e que estarão sujeitos a uma diária variável, de acordo com a nota mensal de aproveitamento.
Art. 4º A Escola admitirá, de início, uma matricula máxima de vinte (20) alunos e que aumentará progressivamente à medida que a Escola se vá tornando auto-suficiente.
Art. 5º A Escola manterá uma secção comercial e que obedecerá a orientação de seu diretor técnico-profissional e cujos rendimentos reverterão, na sua totalidade, em benefício próprio no seu plano de expansão
Parágrafo Único - Os lucros eventuais serão aplicados na ampliação da Escola que, na medida de suas possibilidades, poderá vir a ter novas secções de aprendizado técnico.
Art. 6º Para o funcionamento inicial da Escola, ainda neste período letivo, o recurso orçamentário será de Cr$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros), obtidos das seguintes rubricas: Cr$ 45.000,00, do código 22.8.38.4 - letra b) Subvenções Extraordinário - Auxílio para a Instalação da Cooperativa Escolar Municipal e Cr$ 120.000,00, do título 4.14.0 - Diferença de Arrecadação do Exercício passado.
Parágrafo Único - A partir de 1954, o Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária os recursos necessários à manutenção da Escola e condizentes com o vulto de sua progressiva ampliação.
Art. 7º Trinta dias após a promulgação desta Lei, deverá estar pronto o regulamento da Escola e que será elaborado, de forma conjunta pelos Diretores de Obras e Viação e do Ensino Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal