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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica criada a ESCOLA TÉCNICO-PROFISSIONAL do Município, que funcionará junto ao Departamento de Oficinas da Prefeitura, diretamente subordinada à Diretoria do Ensino, quanto ao setor pedagógico e, quanto ao setor técnico, à Diretoria de Obras e Viação.
Art. 2º Ficam criados cinco (5) cargos de mestres técnico-profissionais, de provimento efetivo e que, até que seja feita a reestruturação dos quadros, poderão ser contratados com os vencimentos específicos na seguinte base: um diretor técnico-profissional: Cr$ 3.000,00; um mestre escultor e marceneiro: Cr$ 2.200,00 um mestre de carpintaria: Cr$ 1.800,00; um mestre de tornearia: Cr$ 1.500,00 e um mestre de pintura e lustração: Cr$ 1.400,00.
Art. 3º Esta Escola destina-se ao aprendizado de menores sem recurso, de bom comportamento comprovado e cujas idades oscilem de um mínimo de 14 e um máximo de 16 anos.
Art. 4º A Escola admitirá, de início, uma matricula máxima de vinte (20) alunos e que aumentará progressivamente à medida que a Escola se vá tornando auto-suficiente.
Art. 5º A Escola manterá uma secção comercial e que obedecerá a orientação de seu diretor técnico-profissional e cujos rendimentos reverterão, na sua totalidade, em benefício próprio no seu plano de expansão
Art. 6º Para o funcionamento inicial da Escola, ainda neste período letivo, o recurso orçamentário será de Cr$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil cruzeiros), obtidos das seguintes rubricas: Cr$ 45.000,00, do código 22.8.38.4 - letra b) Subvenções Extraordinário - Auxílio para a Instalação da Cooperativa Escolar Municipal e Cr$ 120.000,00, do título 4.14.0 - Diferença de Arrecadação do Exercício passado.
Art. 7º Trinta dias após a promulgação desta Lei, deverá estar pronto o regulamento da Escola e que será elaborado, de forma conjunta pelos Diretores de Obras e Viação e do Ensino Municipal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.