LEI Nº 267/1953
AUTORIZA A DOAÇÃO DE UM IMÓVEL À ESCOLA DE TEATRO "LEOPOLDO FRÓES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, mediante escritura pública, à Escola de Teatro "Leopoldo Fróes", destinada à construção de sua sede e do "Teatro Popular", a área pertencente ao Patrimônio Municipal, localizada à rua Dr. Bozano, com as seguintes confrontações e as metragens mais ou menos estabelecidas:
Ao Norte, fazendo frente para a rua Dr. Bozano, mede 17,60 mts; ao Sul, dividindo com terreno de Arquimedes de Bem, tem 17,60 mts; a Leste, fazendo divisa com propriedade do Dr. Marçal de Assis Brasil, mede 36,00 mts e, a oeste, onde faz frente para a rua Apel, tem 36,00 mts.
Art. 2º A Direção da Escola de Teatro "Leopoldo Fróes", se lhe parecer conveniente, poderá vender a terceiros ou permutar o terreno que o Município lhe doa pela presente lei, contanto que, desse rendimento, venha a adquirir outro terreno para o mesmo fim, em local mais apropriado.
Parágrafo Único - Findo o prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura da escritura, caso a finalidade da doação aqui prevista não tenha sido cumprida, reverterá ao Município o imóvel doado ou o que tenha sido adquirido para a Escola de Teatro "Leopoldo Fróes", como resultado da venda do imóvel alienado do Patrimônio Municipal.
Art. 3º Na escritura de doação será parte integrante as condições mínimas estabelecidas pela Escola de Teatro "Leopoldo Fróes", para funcionamento do "Teatro Popular", assim expressas:
"A Direção da Escola de Teatro "Leopoldo Fróes", sem prejuízo de suas atividades, jamais deixará de ceder o "Teatro Popular" para uma congênere profissional ou amadorista, artistas que atuem isoladamente, conferencistas, etc., desde que os seus espetáculos se situem dentro dos princípios da moral sadia, sem sectarismo político ou religioso e que não firam o decoro público.
Art. 4º Tão logo se encontre montado o "Teatro Popular", a Direção da Escola de Teatro "Leopoldo Fróes" elaborará um Regimento Interno, subordinando-o aos seus Estatutos e aos princípios fundamentais desta Lei, fornecendo cópia do mesmo ao Governo do Município.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e nove (29) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal