LEI Nº 251/1953
AUTORIZA A LAVRATURA DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO SUL, PARA DISTRIBUIÇÃO DE PENSÃO À FAMÍLIA DO FUNCIONÁRIO.
HEITOR SILVERA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que dispõe o

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO SUL, Entidade reconhecida da Utilidade Pública pelo Governo Federal, conforme Decreto nº 13.969, de 9.11.1943, para distribuição de pensões às famílias dos funcionários desta Prefeitura.
Art. 2º O convênio autorizado pelo

Art. 1º, será feito na conformidade do que se segue:
CONVÊNIOA UNIÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO SUL, Sociedade civil, com personalidade jurídica, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Federal, conforme Decreto nº 13.969, de 9.11.1943, com sede na Cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada pelo Sr............ Diretor................ e o Município de Santa Maria, também, neste ato, representado pelo Sr. Heitor Silveira Campos, Prefeito Municipal, na conformidade da Lei Municipal nº....... de........, obrigam-se, pelo presente convênio;
I - O Município de Santa Maria, obriga-se, a partir desta data, a inscrever, compulsoriamente, no Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, criação da Entidade Municipária do Rio Grande do Sul, constituído em 21 de março de 1953, seus servidores, qualquer que seja sua categoria funcional, quer sejam ativos ou inativos;
II - O Município de Santa Maria, obriga-se a recolher, mensalmente, para o Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, 7% (sete por cento) sobre os vencimentos de seus servidores, ativos ou inativos, assim distribuídos: três (três por cento) por conta do servidor, e 4% (quatro por cento) por conta do Municipário;
III - O Município de Santa Maria, obriga-se a promover os descontos em folha, relativos aos três por cento (3%) de responsabilidade dos servidores, devendo essas importâncias e mais as de conta do Município (4%) ser enviadas ao Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, até o dia dez (10) de cada mês subsequente ao do desconto;
IV - O Município de Santa Maria, obriga-se a remeter ao Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, a relação dos servidores, onde conste todos os seus assentamentos, assim como o rol de seus herdeiros e alterações ocorridas, para efeito de pensão;
V - O Município de Santa Maria, obriga-se a comunicar ao Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, qualquer alteração de vencimentos ou proventos de aposentadoria, para efeito de cálculos de contribuição à pensão;
VI - A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, por seu Departamento de Pensões-Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense-obriga-se:
a) a Receber como contribuintes do Departamento de Pensões, independentemente de condições de idade e de saúde, os servidores municipais, ativos ou inativos, como tal considerados para os efeitos desta alínea, também, os contratados, extranumerários mensalistas, sendo facultado o ingresso dos diaristas e tarefeiros;
b) pagar uma pensão mensal correspondente a 60% dos vencimentos ou proventos do servidor aos herdeiros do contribuinte que falecer, após vencido o período de carência, aqui especificado;
VII - Para efeito do pagamento de pensão aos herdeiros do servidor contribuinte, fica estabelecido o prazo de carência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 1954, no decurso do qual não pago a herdeiros, benefício algum;
VIII - Para efeito de contribuição, fica estabelecido o limite máximo de vencimentos ou proventos, em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
IX - Periodicamente, a U.F.M. promoverá a revisão de suas tabelas de contribuição e pensão, sempre que possível, para efeito de aumento de benefícios;
X - A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, por seu Departamento de Pensões, não efetuará devolução de qualquer importância recolhida pelo contribuinte que se retirar do Departamento, por qualquer motivo, bem assim como pelo Município;
XI - Para efeito de pagamento da pensão aos herdeiros dos contribuintes, a União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, considera membros da família, as pessoas em seguida enumeradas:
a) viúva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando;
b) filhos e filhas, solteiros, legítimos, legitimados ou reconhecidos, enquanto não atingirem maioridade;
c) filhos adotivos, nas mesmas condições do item b);
d) os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado;
e) os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou mental, não possam prover a sua subsistência;
f) os pais, e na falta destes, os irmãos germanos ou unilaterais, menores, quando o contribuinte falecer em estado de solteiro;
g) qualquer pessoa menor de 21 anos, desde que tenha feito prova hábil e o competente registro nos assentamentos funcionais, na Prefeitura.
XII - A União dos Funcionários Municipais do Rio Grande do Sul, reverterá a pensão na seguinte ordem, ficando entendido que reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro;
- de mãe para filhos menores, e filhos maiores incapazes, física ou mentalmente;
- de madrasta para enteados, quando este forem filhos do contribuinte;
- dos irmãos para os irmãos, enquanto forem menores, porisso que se entende extinta a pensão, quando falecerem a viúva, os herdeiros filhos, bem assim qualquer pessoa menor de idade que tenha vivido sob a dependência econômica do contribuinte.
A reversão se dará por morte da viúva, ou casamento desta, ou, ainda, por vida desonesta devidamente comprovada.
Falecido o chefe, a pensão deixada pelo mesmo, a dividir-se-á em duas partes iguais, uma parte a viúva e a outra, em partes iguais, para filhos menores, incapazes ou dependentes.
Se o contribuinte não deixar viúva, mas somente filhos menores ou incapazes ou dependentes, estes recolherão a totalidade da pensão, em partes iguais;
XIII - Os Beneficiários da pensão deverão contribuir mensalmente, com 4% (quatro por cento) sobre a pensão recebida, quantia essa que será descontada por ocasião do pagamento do benefício;
XIV - Dividida a pensão como acima se esclareceu, vindo a falecer qualquer filho herdeiro, ou dependente, sua parte acresce a dos demais irmãos, continuando a viúva com sua metade inalterada, pois somente receberá a pensão toda, em caso de não haver herdeiros nas condições já referidas;
XV - As pensões serão pagas às viúvas que tenham pátrio poder sobre os filhos menores ou dependentes, ou incapazes, ou aos representantes legais, destes, na forma da Lei;
XVI - O Patrimônio da União dos Funcionários do Rio Grande do Sul não responde, mesmo subsidiariamente, pela responsabilidade civil e encargos decorrentes do Departamento de Pensões do Municipário Sul Riograndense, em caso deste não vir a suportar o ônus de suas finalidades assistenciais.
A por assim estarem concordes as partes que firma o presente Convênio, assinam-no para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Art. 3º As Leis de Orçamento, a partir de 1954, consignarão em título competente, verba para fazer face à despesa decorrente deste convênio.
Art. 4º A presente lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quatorze (14) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).
HEITOR SILVERA CAMPOS
Prefeito Municipal