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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:
Art. 11 - Quando um estabelecimento comercial tiver uma ou mais filiais no Município, pagará a taxa fixa e proporcional relativas à matriz e à cada filial, observadas as condições de negócios explorados, sendo que cada unidade do comércio deverá ser lotada em separado".
Art. 12 - Os agentes de empresas ou companhias de navegação marítima ou aérea, pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem".
Art. 2º Do artigo 14 são iliminadas as alíneas seguintes:
Art. 3º O § VI do art. 18 passa a ter a redação seguinte:
Art. 4º Os artigos 31, 33 e 55 passam a ter as redações que se seguem:
Art. 31 - As atafonas serão classificadas em pequena escala quando produzirem até 100 sacos e, em grande escala, quando produzirem em maior quantidade.
Art. 33 - Os fabricantes de aguardente serão classificados do modo seguinte:
Art. 55 - Do mesmo modo a Prefeitura não concederá licença ou alvará aos contribuintes que não estiverem quites com as Fazenda Nacional e Estadual, ou não tenham satisfeito as exigências do Centro de Saúde ou Repartição Central de Polícia.
Art. 5º As tabelas do Imposto de Indústrias e Profissões a vogorarem são as que acompanham a presente Lei.
Art. 6º Nas tarifas de quotações para construções - IMPOSTO DE LICENÇAS - acrescente-se em I - Andaimes, antes do item a):
Art. 7º Nas mesmas tarifas, acrescente-se:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.