LEI Nº 235/1952
ALTERA INCIDÊNCIAS DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES E IMPOSTO DE LICENÇAS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Os artigos 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:
"

Art. 11 - Quando um estabelecimento comercial tiver uma ou mais filiais no Município, pagará a taxa fixa e proporcional relativas à matriz e à cada filial, observadas as condições de negócios explorados, sendo que cada unidade do comércio deverá ser lotada em separado".
"

Art. 12 - Os agentes de empresas ou companhias de navegação marítima ou aérea, pagarão o imposto tantas vezes quantas forem as empresas ou companhias que representarem".
Art. 2º Do artigo 14 são iliminadas as alíneas seguintes:
"os agentes vendedores da Loteria do Estado
"os moinhos destinados à fabricação de farinha de trigo, uma vez que utilizem exclusivamente matéria prima nacional"
"as filiais e sub-agências de companhias, sindicatos, de institutos, de cooperativas, de empresas ou de sociedade de seguros de qualquer espécie, de capitalização, ficam isentas desde que pague a Casa principal o imposto constante da tabela"
"a Sociedade de Pescadores Sul Riograndense Ltda. e as que os fundarem no Estado, dentro das condições de seus estatutos"
"os matadouros públicos, mesmo explorados por particulares"
"as bombas de gasolina"
Art. 3º O § VI do art. 18 passa a ter a redação seguinte:
§ VI - O cartão a que se refere o parágrafo anterior será selado com estampilha municipal no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e para a importância pelo contribuinte.
Art. 4º Os artigos 31, 33 e 55 passam a ter as redações que se seguem:
"

Art. 31 - As atafonas serão classificadas em pequena escala quando produzirem até 100 sacos e, em grande escala, quando produzirem em maior quantidade.
"

Art. 33 - Os fabricantes de aguardente serão classificados do modo seguinte:
a) pequena escala, os que produzirem até 5.000 litros;
b) média escala, os que produzirem de 5.000 a 10.000 litros anualmente;
c) grande escala, os que produzirem mais de 10.000 litros anualmente".
"

Art. 55 - Do mesmo modo a Prefeitura não concederá licença ou alvará aos contribuintes que não estiverem quites com as Fazenda Nacional e Estadual, ou não tenham satisfeito as exigências do Centro de Saúde ou Repartição Central de Polícia.
§ 1º - Quando o contribuinte se tiver estabelecido recentemente e, por isso, não tenha ainda pago o imposto do semestre, ser-lhe-á exigida apenas a apresentação do cartão de inscrição no registro.
§ 2º - A Diretoria da Fazenda manterá contato permanente com as Coletorias Federal e Estadual, afim de atualizar os cadastros deste Imposto, devendo lotar ex-ofício àqueles que não tenham satisfeito as obrigações para com o Município e sim para com essas Repartições".
Art. 5º As tabelas do Imposto de Indústrias e Profissões a vogorarem são as que acompanham a presente Lei.
Art. 6º Nas tarifas de quotações para construções - IMPOSTO DE LICENÇAS - acrescente-se em I - Andaimes, antes do item a):
Pelo excedente, por dia.............................Cr$ 1,00
Art. 7º Nas mesmas tarifas, acrescente-se:
"5 - REPARTIÇÕES E RECONSTRUÇÕES:
a) de prédios:
I) de alvenaria, por Cr$ 1.000,00 ou fração.........Cr$ 5,00
Taxa mínima........................................Cr$ 15,00
II) de madeira, por Cr$ 1.000,00 ou fração..........Cr$ 3,00
Taxa mínima........................................Cr$ 10,00
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal
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