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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica criado o Boletim de Merecimento para o funcionalismo municipal, para ser preenchido semestralmente, até que se verifique a promulgação do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º Cada falta ao serviço corresponde a 1 (um) ponto negativo; cada retirada cedo ou entrada tarde corresponde a 1/3 (um terço) de ponto negativo.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de publicação semestral do merecimento de todos os servidores municipais, bem como do tempo de serviço na classe e na Prefeitura, para conhecimento dos funcionários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.