PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

30/12/1952 00:12
LEI Nº 233/1952

LEI Nº 233/1952
CRIA O BOLETIM DE MERECIMENTO PARA O FUNCIONALISMO MUNICIPAL.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica criado o Boletim de Merecimento para o funcionalismo municipal, para ser preenchido semestralmente, até que se verifique a promulgação do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

§ 1º - A coluna A do referido boletim será preenchida pelo chefe imediato do serviço e a coluna B por um funcionário que o Sr. Prefeito designar para esse fim.

§ 2º - A coluna A será preenchida com:

1) - S (sim) que é igual a 4 (quatro) pontos positivos;
2) - M (mais ou menos) que é igual a 2 (dois) pontos positivos;
3) - N (não) que é igual a 0 (zero) pontos positivos.

§ 3º - A coluna B será preenchida pelo funcionário que o Sr. Prefeito designar, com os pontos positivos correspondentes.

Art. 2º Cada falta ao serviço corresponde a 1 (um) ponto negativo; cada retirada cedo ou entrada tarde corresponde a 1/3 (um terço) de ponto negativo.

Parágrafo Único - As punições disciplinares determinam a seguinte movimentação de pontos negativos:

1) Advertência = 2 (dois) pontos negativos;
2) Repreensão = 4 (quatro) pontos negativos;
3) Suspensão = 6 (seis) pontos negativos;
4) Destituição de função = 30 pontos negativos;

Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de publicação semestral do merecimento de todos os servidores municipais, bem como do tempo de serviço na classe e na Prefeitura, para conhecimento dos funcionários.

§ 1º - Caso o servidor verificar irregularidades no merecimento e no tempo de serviço, poderá o mesmo requerer revisão ao Prefeito, que deferirá ou não.

§ 2º - O servidor que não se conformar com a decisão do Prefeito, poderá interpor recurso, em última instância, ao Departamento das Prefeituras Municipais, cujo recurso deverá ser encaminhado por intermédio do próprio Prefeito que, se julgar necessário, prestará as informações convenientes para elucidação do caso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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