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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI:
Art. 1º São considerados devedores da Taxa de Calçamento e Asfaltamento, os proprietários dos prédios situados nas ruas onde são feitas pavimentações, e a obrigatoriedade de pagamento decorre da conclusão das obras, o que será notificado a cada proprietário, pela Prefeitura.
Art. 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação, deverá a dívida ser entregue à cobrança acrescida de 10% (dez por cento) de juros anuais (Tabela Price).
Art. 3º Aos atuais devedores da Taxa de Calçamento até a presente data, igualmente é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para, sem acréscimo algum, salvo a multa já sofrida, ser efetuado o pagamento total.
Art. 4º Os que requererem pagamento da dívida de calçamento e asfaltamento em prestações, na forma do artigo 3º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 60, estarão aos juros de 10% (dez por cento) somente 10 (dez) meses após a data do requerimento.
Art. 5º A dívida que não for paga nos moldes da presente lei, vencido o prazo, será cobrada, de imediato, judicialmente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.