PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 23 de maio de 2024

30/12/1952 00:12
LEI Nº 232/1952

LEI Nº 232/1952
REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE CALÇAMENTO.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte; LEI:

Art. 1º São considerados devedores da Taxa de Calçamento e Asfaltamento, os proprietários dos prédios situados nas ruas onde são feitas pavimentações, e a obrigatoriedade de pagamento decorre da conclusão das obras, o que será notificado a cada proprietário, pela Prefeitura.

Art. 2º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação, deverá a dívida ser entregue à cobrança acrescida de 10% (dez por cento) de juros anuais (Tabela Price).

Parágrafo Único - Em casos especiais, levando-se em conta a situação econômica do proprietário, o valor do imóvel e taxas devidas, poderá ser autorizado o pagamento em parcelas, num máxima de 30 (trinta), e isto em quantias iguais e uma por mês.

Art. 3º Aos atuais devedores da Taxa de Calçamento até a presente data, igualmente é concedido o prazo de 30 (trinta) dias para, sem acréscimo algum, salvo a multa já sofrida, ser efetuado o pagamento total.

Parágrafo Único - As taxas compreendidas no presente artigo, vencidos os 30 (trinta) dias, estarão sujeitas ao contido no artigo 2º e seu parágrafo.

Art. 4º Os que requererem pagamento da dívida de calçamento e asfaltamento em prestações, na forma do artigo 3º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 60, estarão aos juros de 10% (dez por cento) somente 10 (dez) meses após a data do requerimento.

Art. 5º A dívida que não for paga nos moldes da presente lei, vencido o prazo, será cobrada, de imediato, judicialmente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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