LEI Nº 226/1952
ESTABELECE MODALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE CALÇAMENTO.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Concluído o calçamento a que se refere o
Art. 5º, letra e, da Lei Municipal nº 195, de 26 de setembro de 1952, fica o Poder Executivo autorizado a fazer a cobrança da dívida da seguinte forma:
I - sem juros ou acréscimos até 30 (trinta) dias após a conclusão do calçamento na frente do imóvel.
II - em prestações mensais, nos prazos de 6, 12, 18, 24 e 30 meses e com juros anuais de 12% (doze por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal