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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar uma área de terras de sua propriedade aos servidores municipais e a particulares, para construção da casa própria, a preços mínimos e a prazo longo.
Art. 2º Os preços dos lotes de terrenos, cujas áreas não poderão ser superiores a 300 (trezentos) metros quadrados, serão reduzidos até o máximo de 50% (cincoenta por cento) do valor venal atribuído.
Art. 3º O pagamento do preço da alienação poderá ser parcelado em prestações mensais, consecutivas e iguais, sem juros ou acréscimos.
Art. 4º O lote de terreno, onde não poderá ser construída mais de uma habitação, somente passará à propriedade do adquirente depois de concluído o pagamento do preço estipulado e a venda será efetuada com a cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 15 (quinze) anos, salvo o direito de sucessão "causa mortis", ou permuta por outro imóvel.
Art. 5º A alienação será feita com a condição expressa de construção para a casa própria, que deverá ser concluída dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data do pagamento da primeira prestação, podendo ser prorrogada a juízo do Prefeito Municipal.
Art. 6º Cada interessado só poderá adquirir um lote de terreno, não podendo gozar do benefício desta Lei quem possuir um ou mais imóveis.
Art. 7º O servidor que deixar o serviço municipal e já tenha iniciada a construção da casa própria, poderá prosseguir no pagamento de prestações devidas, desde que o faça regularmente, dentro de 30 (trinta) dias da data do vencimento de cada prestação.
Art. 8º A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará na rescisão do contrato, obrigando-o o Município a indenizar o interessado de 80% (oitenta por cento) do valor das prestações pagas.
Art. 9º No caso de falecimento do servidor municipal que já tenha iniciado a construção da casa própria, deixando viúva, filhos menores ou outros parentes ou pessoa sob seu exclusivo amparo, e desde que tenha sido pago um terço (1/3) do preço estipulado para a alienação, será dada quitação geral para entrada na plena propriedade do terreno.
Art. 10 - O servidor que deixar o serviço municipal e que tiver iniciada a compra de terrenos nas condições da presente Lei, poderá transferir o seu contrato, pelo mesmo preço, a outro servidor municipal.
Art. 11 - O produto da alienação dos terrenos de que trata esta Lei, poderá ser aplicado, mediante consignação em orçamento, na aquisição de materiais de construção para a venda a prazo, aos servidores que os tenha adquirido.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o prolongamento da rua Castro Alves até encontrar a Avenida Borges de Medeiros.
Art. 13 - Para construção de obra de arte necessário ao trânsito, fica aberto um crédito especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), por conta da arrecadação a maior, no corrente exercício.
Art. 14 - A área de terreno situada entre a rua prevista no artigo 12 e a sanga existente nessa zona, servirá para efeitos desta Lei, ficando estabelecido o valor venal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para cada um, devendo o interessado recolher, mensalmente, quantia não inferior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Art. 15 - A Diretoria de Obras elaborará e fornecerá, para qualquer tipo de construção, gratuitamente, plantas especificadas e uniformes.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.