LEI Nº 225/1952
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE ÁREA DE TERRA, DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DA CASA PRÓPRIA, A SERVIDORES MUNICIPAIS E A PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que dispõe o
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar uma área de terras de sua propriedade aos servidores municipais e a particulares, para construção da casa própria, a preços mínimos e a prazo longo.
§ 1º - A área de terras a que se refere o presente artigo é a situada no prolongamento da rua Castro Alves, na conformidade do previsto no artigo 12, da presente Lei.
§ 2º - Os servidores municipais interessados na aquisição de terrenos, poderão saldar o débito mediante a consignação em folha de pagamento.
Art. 2º Os preços dos lotes de terrenos, cujas áreas não poderão ser superiores a 300 (trezentos) metros quadrados, serão reduzidos até o máximo de 50% (cincoenta por cento) do valor venal atribuído.
Art. 3º O pagamento do preço da alienação poderá ser parcelado em prestações mensais, consecutivas e iguais, sem juros ou acréscimos.
Parágrafo Único - Os que adquirirem terrenos a vista ou liquidarem o saldo restante das prestações, terão o abatimento de 10% sobre a importância paga.
Art. 4º O lote de terreno, onde não poderá ser construída mais de uma habitação, somente passará à propriedade do adquirente depois de concluído o pagamento do preço estipulado e a venda será efetuada com a cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de 15 (quinze) anos, salvo o direito de sucessão "causa mortis", ou permuta por outro imóvel.
§ 1º - Em caso de sucessão ou permuta, será mantida a cláusula da inalienabilidade pelo período previsto neste artigo.
§ 2º - A condição prevista no § anterior constará nas cláusulas dos contratos de compra e venda, ou nas escrituras definitivas de transmissão de propriedade.
Art. 5º A alienação será feita com a condição expressa de construção para a casa própria, que deverá ser concluída dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da data do pagamento da primeira prestação, podendo ser prorrogada a juízo do Prefeito Municipal.
Art. 6º Cada interessado só poderá adquirir um lote de terreno, não podendo gozar do benefício desta Lei quem possuir um ou mais imóveis.
Art. 7º O servidor que deixar o serviço municipal e já tenha iniciada a construção da casa própria, poderá prosseguir no pagamento de prestações devidas, desde que o faça regularmente, dentro de 30 (trinta) dias da data do vencimento de cada prestação.
Art. 8º A falta de pagamento de três prestações consecutivas importará na rescisão do contrato, obrigando-o o Município a indenizar o interessado de 80% (oitenta por cento) do valor das prestações pagas.
Art. 9º No caso de falecimento do servidor municipal que já tenha iniciado a construção da casa própria, deixando viúva, filhos menores ou outros parentes ou pessoa sob seu exclusivo amparo, e desde que tenha sido pago um terço (1/3) do preço estipulado para a alienação, será dada quitação geral para entrada na plena propriedade do terreno.
§ 1º - Não tendo sido atingido o terço do preço estipulado, será permitida a continuidade do pagamento das prestações devidas, até ser alcançado o limite desse terço.
§ 2º - Se, porém, falecer o servidor municipal sem deixar viúva, filhos menores, nem parentes ou pessoas com direito a rescisão, reverterá o imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 10 - O servidor que deixar o serviço municipal e que tiver iniciada a compra de terrenos nas condições da presente Lei, poderá transferir o seu contrato, pelo mesmo preço, a outro servidor municipal.
Art. 11 - O produto da alienação dos terrenos de que trata esta Lei, poderá ser aplicado, mediante consignação em orçamento, na aquisição de materiais de construção para a venda a prazo, aos servidores que os tenha adquirido.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o prolongamento da rua Castro Alves até encontrar a Avenida Borges de Medeiros.
Parágrafo Único - O prolongamento da rua prevista neste artigo, deverá atingir a Avenida Borges de Medeiros, num máximo de 100 (cem) metros da ponte existente nessa via pública e que dá acesso ao matadouro público.
Art. 13 - Para construção de obra de arte necessário ao trânsito, fica aberto um crédito especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), por conta da arrecadação a maior, no corrente exercício.
Art. 14 - A área de terreno situada entre a rua prevista no artigo 12 e a sanga existente nessa zona, servirá para efeitos desta Lei, ficando estabelecido o valor venal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para cada um, devendo o interessado recolher, mensalmente, quantia não inferior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Art. 15 - A Diretoria de Obras elaborará e fornecerá, para qualquer tipo de construção, gratuitamente, plantas especificadas e uniformes.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal