LEI Nº 211/1952
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as isenções de impostos:
a) A JOSÉ BENADUCE, A JOSÉ PAGLIARIN E SERAFIM ANTONIO CEREZER-15 anos de Imposto de Terreno baldio, da área que sobrará, no terreno de sua propriedade, atingido com o prolongamento da rua Tuiutí, quadra compreendida entre a rua Benjamin Constant e Marechal Carneiro;
b) Isenção de cinco (5) anos de Imposto Predial dos prédios da rua Benjamin Constant, nºs 912, 930 e 401, da rua Marechal Carneiro, de propriedade de SERAFIM ANTONIO CEREZER, e 943 e 958, da rua BENJAMIN CONSTANT, de propriedade de JOSÉ BENADUCE;
c) Dívida Ativa de Imposto de Terreno Baldio e calçamento, referente às propriedade acima citadas, de JOSÉ BENADUCE, situadas na rua Benjamin Constant, no valor de Cr$ 4.702,20, e dívida de calçamento de SERAFIM ANTONIO CEREZER, no valor de Cr$ 903,60
Art. 2º As isenções previstas no
Art. 1º somente terão efeito enquanto os imóveis caracterizados estiverem em propriedade dos beneficiados pelas isenções ou de seus herdeiros legais, dentro dos prazos previstos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em escritura pública, as áreas doadas em compensação das isenções, para abertura do prolongamento da rua Tuiutí.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal