ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as isenções de impostos:
Art. 2º As isenções previstas no
Art. 1º somente terão efeito enquanto os imóveis caracterizados estiverem em propriedade dos beneficiados pelas isenções ou de seus herdeiros legais, dentro dos prazos previstos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em escritura pública, as áreas doadas em compensação das isenções, para abertura do prolongamento da rua Tuiutí.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.