PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 23 de maio de 2024

04/11/1952 00:11
LEI Nº 199/1952

LEI Nº 199/1952
ISENTA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES AS INDÚSTRIAS SEM CONGÊNERE QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Indústrias e Profissões durante dez (10) anos, a contar da data da conclusão das respectivas instalações, as indústrias que se estabelecerem no Município e que não tenham congêneres estabelecidas.

Art. 2º As organizações industriais que requererem a isenção prevista no artigo anterior, deverão satisfazer as seguintes condições:

I - manter em efetivo serviço um número mínimo de vinte e cinco (25) operários, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;

II - possuir um capital registrado e integralizado no valor mínimo de um (1) milhão de cruzeiros;

III - possuir uma folha de pagamento, em favor dos operários, na quantia mínima de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anual, não podendo ser computada para integração desse valor os vencimentos de diretores, gerentes, chefes de secções e dos serviços de contabilidade.

§ 1º - A comprovação da existência do item III deverá ser feita tanto pela contabilidade, como pelo confronto com as guias de recolhimento de contribuições aos Institutos de Previdência Social.

§ 2º - A Organização beneficiada prestará informações, no fim de cada semestre, sobre o cumprimento das exigências deste artigo, e, ainda, quando for julgado conveniente pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º Gozarão do desconto de 50% (cincoenta por cento) no mesmo imposto, por cinco (5) anos, as novas indústrias sem congêneres do Município, que se estabelecerem na vigência desta Lei; as quais poderão requerer o cancelamento desse tributo, pelo espaço de tempo que faltar para completar dez (10) anos, quando o número de operários em efetivo serviço no estabelecimento for superior a vinte e cinco (25).

§ 1º - As indústrias previstas neste artigo, para gozarem do abatimento, deverão manter uma folha de pagamento aos operários com um total mínimo, anual de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), e um capital registrado e integralizado de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

§ 2º - Estas indústrias deverão, ainda, subordinar-se às outras condições gerais previstas no artigo anterior.

Art. 4º As indústrias do mesmo gênero das já existentes, que se fundarem na vigência desta Lei, terão o desconto de 50% (cincoenta por cento) no referido imposto, por cinco (5) anos, nos casos em que o número de operários em serviço seja superior ao dobro dos que trabalham no estabelecimento congênere de maior número de obreiros existentes no Município.

Parágrafo Único -As indústrias previstas neste artigo deverão fazer, no entretanto, o previsto no artigo 2º, e em seus incisos II e III e seus §§ 1º e 2º.

Art. 5º São consideradas congêneres já existentes, para os efeitos desta Lei, as indústrias que mantenham a seu efetivo serviço mais de dez (10) operários.

Art. 6º Consideram-se operários aqueles que trabalham diretamente na produção de utilidade da indústria propriamente dita, excluídos os aprendizes.

Art. 7º Perderão as vantagens desta Lei os estabelecimentos que reduzirem o número de seus operários a menos do que o mencionado nos artigos desta Lei.

Art. 8º As isenções e os descontos desta Lei serão concedidas às industrias que se estabelecerem até 31 de dezembro de 1956.

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatro (4) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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