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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Indústrias e Profissões durante dez (10) anos, a contar da data da conclusão das respectivas instalações, as indústrias que se estabelecerem no Município e que não tenham congêneres estabelecidas.
Art. 2º As organizações industriais que requererem a isenção prevista no artigo anterior, deverão satisfazer as seguintes condições:
Art. 3º Gozarão do desconto de 50% (cincoenta por cento) no mesmo imposto, por cinco (5) anos, as novas indústrias sem congêneres do Município, que se estabelecerem na vigência desta Lei; as quais poderão requerer o cancelamento desse tributo, pelo espaço de tempo que faltar para completar dez (10) anos, quando o número de operários em efetivo serviço no estabelecimento for superior a vinte e cinco (25).
Art. 4º As indústrias do mesmo gênero das já existentes, que se fundarem na vigência desta Lei, terão o desconto de 50% (cincoenta por cento) no referido imposto, por cinco (5) anos, nos casos em que o número de operários em serviço seja superior ao dobro dos que trabalham no estabelecimento congênere de maior número de obreiros existentes no Município.
Art. 5º São consideradas congêneres já existentes, para os efeitos desta Lei, as indústrias que mantenham a seu efetivo serviço mais de dez (10) operários.
Art. 6º Consideram-se operários aqueles que trabalham diretamente na produção de utilidade da indústria propriamente dita, excluídos os aprendizes.
Art. 7º Perderão as vantagens desta Lei os estabelecimentos que reduzirem o número de seus operários a menos do que o mencionado nos artigos desta Lei.
Art. 8º As isenções e os descontos desta Lei serão concedidas às industrias que se estabelecerem até 31 de dezembro de 1956.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.