PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

30/05/1952 00:05
LEI Nº 173/1952

LEI Nº 173/1952
REGULA A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E CALÇADAS, NA CIDADE E VILAS DO MUNICÍPIO.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Todos os proprietários de móveis, edificados ou não, sitos na Cidade e sedes de distritos em ruas ou logradouros públicos serviços por calçamento e meio-fio ou cordão, são obrigados a construir as calçadas ou passeios respectivos e mante-los em perfeito estado de conservação.

Art. 2º A Prefeitura poderá determinar o tipo de passeio ou calçada e todas as prescrições que em sua construção devam ser obedecidas, fornecendo aos interessados as instruções necessárias.

Parágrafo Único - Entre as prescrições para sua construção deverão conter:

a) a argamassa para o passeio de mosaico deve ser de cimentos e areia na proporção de 1 para 3, sendo assentados o contrapiso que ofereça resistência para as cargas normais de passeio. Deverão ter juntas de dilatação, no mínimo, de 1 centímetro em cada 10 metros.
b) os passeios de concreto deverão ter uma espessura mínima de 7 (sete) centímetros com argamassa 1:2:4 (cimento-areia-pedra) e revestida com argamassa de cimento e areia 1:3, com junta de dilatação, no mínimo de 1 centímetro em cada 5 (cinco) metros.
c) os passeios de laje de arenito deverão ser nivelados e rejuntados com argamassa de 1:3 de cimento e areia.

Art. 3º Os passeios que estiverem em más condições, serão obrigatoriamente reconstruídos, observadas as instruções técnicas e padronização estabelecidas pela Prefeitura.

Art. 4º A Prefeitura pode mandar construir, reconstruir ou conservar os passeios, cobrando dos proprietários o custo do serviço e materiais gastos, acrescidos de 10% para a administração, sempre que julgar conveniente.

Art. 5º A Prefeitura deverá, por seus órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento das prescrições técnicas constantes desta Lei.

Art. 6º As rampas destinadas à entrada de veículos, feitas nas calçadas, só poderão interessar o meio-fio.

Parágrafo Único - É expressamente proibido colocar nas sarjetas, degraus, lajes, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos.

Art. 7º Deverão ser previstas, por baixo dos passeios e calçadas, canalização de manilha ou canos de ferro, com capacidade suficiente para perfeito escoamento das águas pluviais, vinda do interior das propriedades, ou calhas.

Art. 8º Os proprietários que não satisfazerem as determinações desta Lei, terão o imposto correspondente acrescido da multa regulamentar, a partir do 2º semestre do ano corrente, nas seguintes proporções, e por semestre:

PRIMEIRA ZONA - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), para imóveis sitos à Avenida Rio Branco, rua Acampamento; Silva Jardim, Venâncio Aires e Dr. Bozano, quadras compreendidas entre as ruas André Marques e Duque de Caxias ruas Roque Calage, Marquês de Maricá e Praça Saldanha Marinho; rua Cel. Niederauer, entre Floriano Peixoto e Duque de Caxias; rua Floriano Peixoto, da Manoel Ribas à Avenida Ipiranga; rua Andradas, entre Avenida Rio Branco e Serafim Valandro; ruas Otávio Binato e Francisco Mariano da Rocha; Vale Machado entre Avenida Rio Branco e Floriano Peixoto.

SEGUNDA ZONA - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), para imóveis sito à ruas Cel. Niederauer, Dr. Bozano e Venâncio Aires, entre Duque de Caxias e Avenida Borges de Medeiros; rua Silva Jardim, da Duque de Caxias à Visconde de Pelotas; rua Andradas, entre Serafim Valandro e Conde de Porto Alegre; rua Vale Machado, da André Marques à Avenida Rio Branco; rua Daudt, da Floriano Peixoto até a Serafim Valandro; rua Ernesto Beck, entre André Marques e Floriano Peixoto; rua Venâncio Aires, da André Marques a rua Dr. Pantaleão; rua Silva Jardim, entre André Marques e Visconde Ferreira Pinto; rua 13 de Maio; Praça Cristovão Colombo; Praça Saturnino de Brito; rua Pinheiro Machado, entre Riachuelo e Praça Roque Gonzales; rua José Bonifácio, entre General Neto e Praça Roque Gonzales; Avenida Ipiranga, entre a Praça Roque Gonzales e rua Duque de Caxias, lado asfaltado; rua General Neto, da José Bonifácio até General Canabarro; rua André Marques; rua Serafim Valandro entre Silva Jardim e Avenida Ipiranga; rua Duque de Caxias, entre Silva Jardim e Coronel Niederauer; ruas Conde de Porto Alegre e Barão do Triunfo, entre Coronel Niederauer e Andradas; ruas Visconde de Pelotas e Cel. Antero Corrêa de Barros, entre Coronel Niederauer e Venâncio Aires; rua Sete de Setembro, entre Manoel Ribas e Visconde de Pedras Brancas; rua Domingos de Almeida, entre Benjamin Constant e Padre Caetano; General Canabarro, entre Benjamin Constant e Acampamento (parte fronteira ao Colégio Centenário) rua Tuiutí, entre Benjamin Constant e Serafim Valandro; rua Riachuelo e Dr. Wauthier.

Art. 9º A presente Lei terá vigência, para a 1ª Zona, a partir do 2º semestre do ano corrente; para a 2ª zona, a partir do 1º semestre de 1953 e, para a 3ª zona, a partir do 2º semestre de 1953.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta (30) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços