LEI Nº 172/1952
AUTORIZA A COBRANÇA DOMICILIAR DA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao que dispõe o

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cobrança domiciliar de Dívida Ativa do Município, bem como de toda a dívida resultante de calçamento, asfalto, construção e conservação de passeios, designando, para isso, funcionários municipais, sem prejuízo das suas atividades funcionais.
§ 1º - A cobrança da Dívida Ativa somente poderá ser feita a partir do início do exercício imediatamente seguinte em que era devido o pagamento do imposto.
§ 2º - A cobrança da dívida resultante de calçamento, asfalto, construção e conservação de passeios, somente poderá ser feita a partir do primeiro dia em que se venceu o prazo para pagamento sem multa, conforme notificação expedida.
Art. 2º Aos funcionários designados para essa cobrança, será atribuída, a título de gratificação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre a produção individual, no exercício financeiro, gratificação essa pagável mensalmente.
Art. 3º Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica aberta um crédito de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), por conta de arrecadação a maior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta (30) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal