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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cobrança domiciliar de Dívida Ativa do Município, bem como de toda a dívida resultante de calçamento, asfalto, construção e conservação de passeios, designando, para isso, funcionários municipais, sem prejuízo das suas atividades funcionais.
Art. 2º Aos funcionários designados para essa cobrança, será atribuída, a título de gratificação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre a produção individual, no exercício financeiro, gratificação essa pagável mensalmente.
Art. 3º Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica aberta um crédito de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), por conta de arrecadação a maior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.