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Art. 1º Ficam os possuidores de terrenos da Prefeitura que tenham neles construidos casa, desde que sejam de condições pobre, com o direito de adquirir o seu domínio, mediante o pagamento de uma quarta parte do valor que lhes forem atribuídos.
Art. 2º Excetuam-se dos benefícios desta lei, os terrenos situados ao longo da avenida 2 de novembro (prolongamento) nas proximidades do Cemitério, zona conhecida por Vila da Lata, bem como quaisquer outro cuja posse tenha caracter manifestamente precário em razão de concessões especiais ao Executivo.
Art. 3º Quando ocorrerem os seguintes legais do usucapião, poderá o possuidor optar por esse meio de aquisição de domínio, nos terrenos da legislação em vigor.
Art. 4º O produto apurado com a venda de terrenos realizados de acordo com esta Lei, reverterá em benefício do fundo do Serviço de Pronto Socorro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.