LEI Nº 157/1951
"DEFINE O DIREITO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE TERRENOS DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os possuidores de terrenos da Prefeitura que tenham neles construidos casa, desde que sejam de condições pobre, com o direito de adquirir o seu domínio, mediante o pagamento de uma quarta parte do valor que lhes forem atribuídos.
§ 1º - A avaliação será feita pela secção de Obras, com recurso para o Prefeito, a quem deverá ser dirigido o requerimento do interessado na aquisição do domínio.
§ 2º - O pagamento do preço poderá ser feito em dez (10) prestações mensais e consecutivas, cabendo ao interessado fazer prova de que a casa construída no terreno lhe pertence.
§ 3º - Somente após a liquidação do pagamento do preço correspondente à quarta parte do terreno é que poderá o interessado receber a escritura definitiva.
Art. 2º Excetuam-se dos benefícios desta lei, os terrenos situados ao longo da avenida 2 de novembro (prolongamento) nas proximidades do Cemitério, zona conhecida por Vila da Lata, bem como quaisquer outro cuja posse tenha caracter manifestamente precário em razão de concessões especiais ao Executivo.
Art. 3º Quando ocorrerem os seguintes legais do usucapião, poderá o possuidor optar por esse meio de aquisição de domínio, nos terrenos da legislação em vigor.
Art. 4º O produto apurado com a venda de terrenos realizados de acordo com esta Lei, reverterá em benefício do fundo do Serviço de Pronto Socorro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito (28) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e um (1951).
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES
Prefeito Municipal