PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 19 de maio de 2024

27/08/2019 00:08
LEI Nº 6378/2019

LEI Nº 6378/2019
CRIA O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL - GGI-M, VINCULADO À CASA CIVIL, REVOGA A LEI Nº 5255, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, instituído pela Lei nº 5255, de 25 de novembro de 2009, vinculado à Casa Civil, instância colegiada de deliberação e coordenação, no âmbito do Município de Santa Maria, do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707, de 19 de junho de 2008.
Parágrafo único. As decisões do GGI-M deverão ser tomadas em comum acordo, entre os seus membros, respeitadas as autonomias institucionais dos órgãos que representam.
 
Art. 2º O GGI-M será composto pelos seguintes membros:
I - Prefeito Municipal de Santa Maria;
II - autoridades municipais:
a) 1 (um)  representante da Casa Civil;
b) 1 (um)  representante da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana;
c) 1 (um)  representante da Secretaria de Município da Educação;
d) 1 (um)  representante  da Superintendência da Guarda Municipal.
III - autoridades do Governo Federal e do Estado do Rio Grande do Sul que atuem no Município:
a) 1 (um)  representante da Brigada Militar;
b) 1 (um)  representante da Polícia Rodoviária Federal;
c) 1 (um)  representante da Polícia Civil;
d) 1 (um)  representante do Instituto Geral de Perícias - IGP;
e) 1 (um)  representante da Polícia Federal;
f) 1 (um)  representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe;
g) 1 (um)  representante da Receita Federal do Brasil.
IV - Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um)  representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
b) 1 (um)  representante da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Santa Maria - CACISM;
c) 1 (um)  representante do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública - Consepro;
d) 1 (um)  representante do Fórum das Instituições de Ensino Superior - IES.
§ 1º O GGI-M será presidido pelo Prefeito Municipal, podendo a função ser delegada ao Secretário Chefe da Casa Civil ou Secretário de Município de Mobilidade Urbana.
§ 2º O GGI-M mediante deliberação, assegurará a participação, na condição de convidados, a representantes da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Forças Armadas Brasileira, do Corpo de Bombeiros e demais órgãos municipais ou entidades.
§ 3º Incumbirá ao Município formalizar o instrumento adequado para garantir a participação dos órgãos do Governo Federal e do Estado do Rio Grande do Sul previstos no inciso III do caput deste artigo.
§ 4º A Secretaria Executiva do GGI-M ficará sob a responsabilidade da Casa Civil.
 
Art. 3º O GGI-M contará com a seguinte estrutura:
I - Colegiado Pleno do GGI-M, instância superior com funções de coordenação e deliberação;
II - Secretaria Executiva, responsável pela gestão e execução das deliberações do GGI-M e pela coordenação das ações preventivas do PRONASCI;
III - Observatório de Segurança Pública, ao qual caberá organizar e analisar os dados sobre a violência e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações, bem como monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município;
IV - Estrutura de Formação e Qualificação com o auxílio da rede de telecentros, em parceria com o Ministério da Justiça;
V - sistema de vídeo-monitoramento implantado no Município e os demais órgãos com representação no GGI-M.
 
Art. 4º O GGI-M deverá interagir com os fóruns municipais e comunitários de segurança, visando o estabelecimento da política municipal preventiva de segurança pública.
 
Art. 5º O Prefeito formalizará, mediante Portaria, a designação dos agentes públicos que comporão o GGI-M, inclusive dos indicados como representantes dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º desta Lei.
 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a União Federal, por meio do seu órgão competente, objetivando a adesão ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, assim como outras parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento de política municipal de segurança pública.
 
Art.  7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
 
Art.  8º Revoga a Lei nº 5255, de 25 de novembro de 2009.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de agosto de 2019.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 


 
Criado em: 27/08/2019 - 08:08:44 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 27/08/2019 - 08:08:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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