ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 1º A todo o funcionário em comissão ou efetivo serviço, interino, em disponibilidade ou aposentado, aos subprefeitos, aos extranumerários mensalistas, mesmo em qualquer dos casos, quando licenciados com o total de sua retribuição ou parte dela, conceder-se-á, mensalmente, o Abono Familiar de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por filho, legitimo ou a ele equiparado nos termos da Lei, solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz para trabalhar.
Art. 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos municipais, o direito de Abono de um exclui o do outro, ainda que pertençam à ordens administrativas diferentes.
Art. 3º A concessão do Abono Familiar obedecerá às seguintes normas:
Art. 4º Quando provado que o cônjuge, para cujos filhos for concedido o Abono Familiar, não mantiver sua família, fica o Poder Executivo autorizado a mandar efetuar o pagamento ao outro cônjuge ou a quem estiver com o encargo dos filhos contemplados.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela dotação orçamentária constante do Código local 64.8.99.4 - Despesas Diversas.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições anteriores em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.