PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

14/02/1950 00:02
LEI Nº 96/1950

LEI Nº 96/1950
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO FAMILIAR.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que esta, na conformidade do disposto no artigo 33 da Lei Orgânica, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A todo o funcionário em comissão ou efetivo serviço, interino, em disponibilidade ou aposentado, aos subprefeitos, aos extranumerários mensalistas, mesmo em qualquer dos casos, quando licenciados com o total de sua retribuição ou parte dela, conceder-se-á, mensalmente, o Abono Familiar de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por filho, legitimo ou a ele equiparado nos termos da Lei, solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz para trabalhar.

Parágrafo Único - Aos extranumerários diaristas só serão concedidos os benefícios desta lei, depois de contarem com um ano de serviço efetivo e continuado à Prefeitura.

Art. 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos municipais, o direito de Abono de um exclui o do outro, ainda que pertençam à ordens administrativas diferentes.

Parágrafo Único - No caso de ambos os cônjuges serem funcionários públicos federais, estaduais ou municipais e que, por parte da repartição a que pertençam, gozem o benefício do Abono Familiar, cabe-lhes optar por qual repartição desejam receber o Abono.

Art. 3º A concessão do Abono Familiar obedecerá às seguintes normas:

a) o interessado formulará petição dirigida ao Prefeito, declarando o número de filhos solteiros, menores de 18 anos, ou incapazes para o trabalho, juntando ao pedido as respectivas certidões de nascimento e os atestados de vida de cada um dos filhos;
b) O Prefeito mandará investigar a respeito das declarações apresentadas, determinando que sejam submetidos a exame, procedido por médicos do Departamento Estadual de Saúde, os maiores de 18 anos dados por incapazes.

Art. 4º Quando provado que o cônjuge, para cujos filhos for concedido o Abono Familiar, não mantiver sua família, fica o Poder Executivo autorizado a mandar efetuar o pagamento ao outro cônjuge ou a quem estiver com o encargo dos filhos contemplados.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela dotação orçamentária constante do Código local 64.8.99.4 - Despesas Diversas.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições anteriores em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Maria, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinquenta (1950).

JOSUÉ PICCINI
Presidente da Câmara

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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