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Art. 1º Todos os proprietários de imóveis, edificados ou não, sitos na cidade e sedes de distritos, em ruas ou logradouros públicos servidos por cordões ou meio-fio, são obrigados a construírem as calçadas ou passeios respectivos, e a mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 2º A Prefeitura poderá determinar o tipo de passeios ou calçadas e todas as prescrições que em sua construção devam ser obedecidas, fornecendo aos interessados as instruções necessárias.
Art. 3º Os passeios que estiverem em más condições, serão obrigatoriamente reconstruídos, observadas as instruções técnicas e padronização estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 4º A Prefeitura pode mandar construir, reconstruir ou conservar os passeios, cobrando dos proprietários o custo do serviço e materiais gastos, acrescidos de 10% (dez) para a administração, sempre que julgar conveniente.
Art. 5º As rampas destinadas à entrada de veículos, feitas nas calçadas, só poderão interessar o meio-fio.
Art. 6º Deverão ser previstas, por baixo dos passeios e calçadas, canalizações de manilha ou canos de ferro, com capacidade suficiente para perfeito escoamento das águas pluviais, vindas do interior da propriedades, ou calhas.
Art. 7º Em todas as ruas em que forem construidos passeios, deverão ser construidos muros de 1,80 ou com gradil, para gozarem das vantagens da Lei Municipal nº 61, artigo 2º, § 2º.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.