LEI Nº 90/1949
"REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E CALÇADAS, NA CIDADE E VILAS DO MUNICÍPIO".
JOSÉ MARQUES DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os proprietários de imóveis, edificados ou não, sitos na cidade e sedes de distritos, em ruas ou logradouros públicos servidos por cordões ou meio-fio, são obrigados a construírem as calçadas ou passeios respectivos, e a mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 2º A Prefeitura poderá determinar o tipo de passeios ou calçadas e todas as prescrições que em sua construção devam ser obedecidas, fornecendo aos interessados as instruções necessárias.
Parágrafo único - Entre as prescrições, para sua construção, deverão constar:
a) a argamassa para os passeios de mosaico deve ser de cimento e areia na proporção de 1(um) para 3(três), sendo assentos em contrapiso que ofereça resistência para as cargas normais de passeio. Deverão ter juntas de dilatação, no mínimo de 1 (um) centímetro em cada 10 (dez) metros;
b) os passeios de concreto devem ter uma espessura mínima de 7 (sete) centímetros com argamassa 1:2:4 (cimento-areia-pedra) e revestida com argamassa de cimento e areia - 1:3, com juntas de dilatação, no mínimo, de 1 (um) centímetro em cada 10 (dez) metros;
c) os passeios de lages de arenito de verão ser bem nivelados e reajustados com argamassa de 1:3 de cimento e areia.
Art. 3º Os passeios que estiverem em más condições, serão obrigatoriamente reconstruídos, observadas as instruções técnicas e padronização estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 4º A Prefeitura pode mandar construir, reconstruir ou conservar os passeios, cobrando dos proprietários o custo do serviço e materiais gastos, acrescidos de 10% (dez) para a administração, sempre que julgar conveniente.
§ 1º - No caso de construção, reconstrução ou conservação feita pela Prefeitura, é facultado aos proprietários de casa residencial única, até o valor venal máximo de Cr$ 20.000,00, e terreno baldio de valor até Cr$ 10.000,00 o pagamento parcelado do seu custo, acrescido de 10% (dez) para administração, no prazo máximo de doze meses, desde que requeira dentro de 20 dias, contados da data da conclusão do serviço.
§ 2º - A Prefeitura deverá, por seus órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento das prescrições técnicas constantes desta Lei.
Art. 5º As rampas destinadas à entrada de veículos, feitas nas calçadas, só poderão interessar o meio-fio.
Parágrafo único - É expressamente proibido colocar nas sargetas, degraus, lages, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos.
Art. 6º Deverão ser previstas, por baixo dos passeios e calçadas, canalizações de manilha ou canos de ferro, com capacidade suficiente para perfeito escoamento das águas pluviais, vindas do interior da propriedades, ou calhas.
Art. 7º Em todas as ruas em que forem construidos passeios, deverão ser construidos muros de 1,80 ou com gradil, para gozarem das vantagens da Lei Municipal nº 61, artigo 2º, § 2º.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dois (02) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (1949).
JOSÉ MARQUES DA ROCHA
Prefeito Municipal