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Art. 1º É declarado de utilidade pública o serviço de transporte coletivo em auto-ônibus no Município de Santa Maria.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder esse serviço, mediante contrato, às atuais empresas que, a título precário, já o venham explorando. As concessões poderão ser feitas à pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º Se qualquer dos empresários atuais, depois de firmado o contrato de concessão, vier a rescindi-lo, ou mesmo antes, desistir da exploração do serviço, enquanto houver empresários que tenham a exploração do serviço na mesma linha, caberá a estes a concessão dos serviços explorados pelos desistentes, tomando-se sempre em consideração a antigüidade de seus serviços a título precário e, se nenhum deles desejar efetuar os serviços, cumprir-se-á o disposto no artigo 6º, desta Lei.
Art. 4º Os concessionários de linhas que servirem à zona urbana, serão obrigados a manterem pelo mínimo um ônibus, em tráfego, no mínimo até às 22 horas, ficando o Executivo com o direito de ampliar essa obrigatoriedade, regulando-a na feitura do contrato e estabelecendo o horário de tráfego noturno.
Art. 5º Assistirá à Prefeitura o direito de revisar ou modificar os horários estabelecidos em contrato, sempre que, por exigência dela, novas unidades tenham sido postos em tráfego.
Art. 6º A inobservância da notificação de que trata o § 2º, do artigo 2º , desta Lei, autoriza o Executivo a conceder, por concorrência pública, a exploração parcial do serviço na mesma linha. Nesse caso, serão observadas as mesmas condições contratuais do serviço concedido nessa linha.
Art. 7º O Poder Executivo revisará, antes da feitura dos contratos, os horários e itinerários, ajustando-os às necessidades públicas, e aos interesses das empresas, tendo em vista a possibilidade de subsistência na exploração do serviço.
Art. 8º Quando o Poder Executivo julgar necessária a criação de novas linhas de ônibus, autorizará, em concorrência pública, a sua exploração; devendo-se observar as cláusulas contratuais, já estabelecidas para concessões vigentes.
Art. 9º Poderão ser feitas concessões na zona rural, na forma desta Lei, à linha de ônibus que entrem em conexão com as já existentes, sem percorrer qualquer trecho dos itinerários destas últimas.
Art. 10 - Terão procedência de horário, na zona rural as linhas que servirem a sede de distritos, e que no percurso passarem por localidades, de onde procedam linhas de ônibus, desde que assegurem a estas localidades horários convenientes ao público.
Art. 11 - Quando provado que a interferência das linhas rurais ocasione prejuizo financeiro a qualquer delas, poderá o Poder Executivo interferir, vedando a concessionários tomar passageiros, em trecho de percurso ou localidades que julgar convenientes aos interesses gerais, assegurando assim condições de subsistenciado serviço público prestado por todos os concessionários.
Art. 12 - As concessões dadas em contrato terão a vigência de cinco (5) anos e poderão ser renovadas com os mesmos contratantes, se os seus serviços forem declarados satisfatórios, pelo Poder Executivo.
Art. 13 - As multas impostas como penalidades deverão ser no mínimo de um vigésimo do valor da caução para qualquer falta de cumprimento de cláusula contratual, e de um décimo, para falta de cumprimento de horário, ou retirada de ônibus de tráfego, sempre acrescível de 1/3 nos casos reincidência. Exceptua-se a falta de cumprimento da cláusula referente a letra d, do artigo 17, desta Lei, que será estipulada pelo Prefeito Municipal.
Art. 14 - Só justificarão falta de cumprimento de horário, os acidentes de veículos, panes em motores ou pneus, para os ônibus da zona urbana, e mais o mau estado comprovado das estradas, mau tempo, para os veículos da zona rural, e os imprevistos, a critério do Executivo Municipal.
Art. 15 - A rescisão do contrato por parte do concessionário, deverá ser precedida do aviso prévio de seis (6) meses, sob pena da perda total da caução.
Art. 16 - O abandono manifesto do serviço por um (1) dias, importará na rescisão do contrato, com multa do total da caução depositada.
Art. 17 - As concessões dadas por contrato serão observadas, além das cláusulas que o Executivo entender justas e necessárias, as condições seguintes:
Art. 18 - As despesas decorrentes das lavraturas e registros dos contratos correrão por conta dos concessionários.
Art. 19 - Poderá o Poder Público, quando for necessário, onerar os concessionários em taxas ou impostos, para manter a fiscalização dos serviços concedidos em contrato.
Art. 20 - Aplicar-se-á subsidiariamente, nas omissões desta Lei, as Leis da União que regulam o trânsito.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.