PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

15/12/1949 00:12
LEI Nº 66/1949

LEI Nº 66/1949
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO EM AUTO-ÔNIBUS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


JOSÉ MARQUES DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É declarado de utilidade pública o serviço de transporte coletivo em auto-ônibus no Município de Santa Maria.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder esse serviço, mediante contrato, às atuais empresas que, a título precário, já o venham explorando. As concessões poderão ser feitas à pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º - No caso de estar uma mesma linha sendo explorada por mais de uma empresa, será o horário de serviço a ser cumprido nessa linha, distribuído em rodízio entre todas as empresas que o explorem, na proporção do número de ônibus em serviço, obedecendo-se a precedência pelo ordem de antigüidade da concessão feita a título precário, ficando cada concessionário, individualmente, com direitos e responsabilidades independentes, para o cumprimento de seus contratos.

§ 2º - Quando se fizer necessário, a juízo do Executivo, o aumento de ônibus e qualquer linha, será o concessionário notificado pelo Prefeito Municipal, devendo, no prazo de 60 dias, normalizar o serviço, conforme notificação.

§ 3º - No caso de verificar-se em uma linha explorada por várias empresas a hipótese do § 2º, será chamada a por novas unidades em tráfego o concessionário que, a título precário, conte com mais tempo de serviço, devendo manifestar dentro de 10 dias a intenção de cumprir ou não a determinação da Prefeitura.

§ 4º - O direito de por novas unidades em tráfego numa linha explorada atualmente por diversos empresários, será distribuído em rodízio, aos concessionários, obedecendo a ordem de antigüidade de serviço.

§ 5º - Se o concessionário, devidamente notificado na forma do § 2º, não manifestar interesse no aumento de ônibus, procederá o Executivo de acordo com o estabelecido no § 3º. No caso de nenhum concessionário aceitar o encargo de aumentar o número de ônibus, cumprir-se-á o disposto no artigo 6º, desta Lei.

Art. 3º Se qualquer dos empresários atuais, depois de firmado o contrato de concessão, vier a rescindi-lo, ou mesmo antes, desistir da exploração do serviço, enquanto houver empresários que tenham a exploração do serviço na mesma linha, caberá a estes a concessão dos serviços explorados pelos desistentes, tomando-se sempre em consideração a antigüidade de seus serviços a título precário e, se nenhum deles desejar efetuar os serviços, cumprir-se-á o disposto no artigo 6º, desta Lei.

Art. 4º Os concessionários de linhas que servirem à zona urbana, serão obrigados a manterem pelo mínimo um ônibus, em tráfego, no mínimo até às 22 horas, ficando o Executivo com o direito de ampliar essa obrigatoriedade, regulando-a na feitura do contrato e estabelecendo o horário de tráfego noturno.

Art. 5º Assistirá à Prefeitura o direito de revisar ou modificar os horários estabelecidos em contrato, sempre que, por exigência dela, novas unidades tenham sido postos em tráfego.

Art. 6º A inobservância da notificação de que trata o § 2º, do artigo 2º , desta Lei, autoriza o Executivo a conceder, por concorrência pública, a exploração parcial do serviço na mesma linha. Nesse caso, serão observadas as mesmas condições contratuais do serviço concedido nessa linha.

Art. 7º O Poder Executivo revisará, antes da feitura dos contratos, os horários e itinerários, ajustando-os às necessidades públicas, e aos interesses das empresas, tendo em vista a possibilidade de subsistência na exploração do serviço.

Art. 8º Quando o Poder Executivo julgar necessária a criação de novas linhas de ônibus, autorizará, em concorrência pública, a sua exploração; devendo-se observar as cláusulas contratuais, já estabelecidas para concessões vigentes.

Parágrafo único - A concessão de novas linhas não permitirá a utilização de mais de 1/4 de percurso das linhas municipais já existentes.

Art. 9º Poderão ser feitas concessões na zona rural, na forma desta Lei, à linha de ônibus que entrem em conexão com as já existentes, sem percorrer qualquer trecho dos itinerários destas últimas.

Art. 10 - Terão procedência de horário, na zona rural as linhas que servirem a sede de distritos, e que no percurso passarem por localidades, de onde procedam linhas de ônibus, desde que assegurem a estas localidades horários convenientes ao público.

Art. 11 - Quando provado que a interferência das linhas rurais ocasione prejuizo financeiro a qualquer delas, poderá o Poder Executivo interferir, vedando a concessionários tomar passageiros, em trecho de percurso ou localidades que julgar convenientes aos interesses gerais, assegurando assim condições de subsistenciado serviço público prestado por todos os concessionários.

Art. 12 - As concessões dadas em contrato terão a vigência de cinco (5) anos e poderão ser renovadas com os mesmos contratantes, se os seus serviços forem declarados satisfatórios, pelo Poder Executivo.

Art. 13 - As multas impostas como penalidades deverão ser no mínimo de um vigésimo do valor da caução para qualquer falta de cumprimento de cláusula contratual, e de um décimo, para falta de cumprimento de horário, ou retirada de ônibus de tráfego, sempre acrescível de 1/3 nos casos reincidência. Exceptua-se a falta de cumprimento da cláusula referente a letra d, do artigo 17, desta Lei, que será estipulada pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Notificado o concessionário pelo Executivo, da multa que lhe for imposta, poderá dentro de 24 horas pleitear ao Prefeito Municipal a reconsideração do Ato, tendo após a decisão, prazo de 5 dias para satisfazer o recolhimento à Tesouraria do Município.

§ 2º - Poderá o Executivo Municipal utilizar o montante da caução depositada, para pagamento da multa não recolhida, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficando o concessionário obrigado a repor igual quantia, dentro do prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser dobrado o valor da multa imposta.

Art. 14 - Só justificarão falta de cumprimento de horário, os acidentes de veículos, panes em motores ou pneus, para os ônibus da zona urbana, e mais o mau estado comprovado das estradas, mau tempo, para os veículos da zona rural, e os imprevistos, a critério do Executivo Municipal.

Art. 15 - A rescisão do contrato por parte do concessionário, deverá ser precedida do aviso prévio de seis (6) meses, sob pena da perda total da caução.

Art. 16 - O abandono manifesto do serviço por um (1) dias, importará na rescisão do contrato, com multa do total da caução depositada.

Art. 17 - As concessões dadas por contrato serão observadas, além das cláusulas que o Executivo entender justas e necessárias, as condições seguintes:

a) Estabelecimento e obrigatoriedade de horário de saída e chegada, itinerário e número de ônibus em tráfego;
b) Manutenção do preço atual da passagem, revisável por qualquer parte contratante, com a aprovação da Câmara de Vereadores, quando as circunstâncias, alteração de preço de combustível, maquinária, salários e outras despesas, supuzerem sua autorização;
c) Fardamento para os funcionários: fiscais, motorneiros e cobradores das linhas da zona urbana da cidade;
d) Responsabilidade dos proprietários com penalidades em multa pela falta de trato social e urbano por parte de seus funcionários;
e) Depósito na Tesouraria do Município de caução não inferior a Cr$ 5.000,00 para cada ônibus em concessão na linha urbana e de Cr$ 3.000,00 nas linhas rurais.

Art. 18 - As despesas decorrentes das lavraturas e registros dos contratos correrão por conta dos concessionários.

Art. 19 - Poderá o Poder Público, quando for necessário, onerar os concessionários em taxas ou impostos, para manter a fiscalização dos serviços concedidos em contrato.

Art. 20 - Aplicar-se-á subsidiariamente, nas omissões desta Lei, as Leis da União que regulam o trânsito.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (1949).

JOSÉ MARQUES DA ROCHA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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