PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

12/09/1949 00:09
LEI Nº 61/1949

LEI Nº 61/1949
"REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL".


JOSÉ MARQUES DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL E SUAS INCIDÊNCIAS


Art. 1º Estão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano e suburbano, previstos no artigo 29, nº I, da Constituição Federal, os terrenos não edificados, murados ou abertos, situados no quadro urbano e suburbano da sede do Município, e urbano da sede dos distritos, bem como aqueles cuja construção esteja em andamento, sem que tenha havido prorrogação de prazo.

Art. 2º Fica isento do Imposto Territorial, pela parte correspondente à construção, todo o terreno situado frente a edificações já existentes na data da publicação desta lei, retiradas do alinhamento, seja qual for a extensão de recuo e desde que essas sejam gravadas com o Imposto Predial.

§ 1º - Não será igualmente sujeito ao imposto a parte do terreno que ficar à frente dos edifícios residenciais e for destinado a ajardinamento, desde que não exceda de dez metros a partir do logradouro público.

§ 2º - Além da exoneração prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á, para ajardinamento laterais aos prédios, até o máximo de cinco (05) metros de cada lado, ou, quando se tratar de um único lado, e em terreno de esquina uma área de cinco metros por quinze metros (5,00 x 15,00).

Fica entretanto esclarecido que, o proprietário para gozar da presente isenção, deverá requerer ao Prefeito Municipal, bem como dispensar o melhor cuidado ao seu jardim, para que esteja em condições de gozar desse direito. A Prefeitura, por sua Diretoria de Obras e Viação, verificará si o jardim está em condições de merecer as vantagens da isenção.

Art. 3º O Imposto Territorial grava o terreno sobre que recai para todos os efeitos legais, respondendo este pelo seu pagamento, como ônus real (Cod. Civil, Art. 677, Parágrafo Único).


CAPÍTULO II
DA TAXAÇÃO


Art. 4º O Imposto Territorial devido em cada exercício financeiro, será cobrado proporcionalmente ao valor venal de cada terreno, de acordo com a tabela abaixo:

a) ZONA ESPECIAL
Com a seguinte delimitação:
Avenida Rio Branco - Acampamento, até a esquina da rua General Canabarro - Praça Saldanha Marinho, 4 faces - Venâncio Aires, da esquina da Avenida Rio Branco à esquina da rua Duque de Caxias - Floriano Peixoto, da esquina da rua Venâncio Aires à rua Dr. Bozano - Dr. Bozano, da Praça Saldanha Marinho à esquina da rua Duque de Caxias - ruas Serafim Valandro e Duque de Caxias, da Venâncio Aires à rua Dr. Bozano.
b) PRIMEIRA ZONA
Rua Visconde Ferreira Pinto, entrando pela rua Silva Jardim, André Marques, Henrique Dias, Dr. Pantaleão, Dr. Bozano, Riachuelo, Gal. Neto - esta até à esquina da rua Domingos de Almeida - e por esta até à esquina da rua Euclides da Cunha, continuando pela Domingos de Almeida, Gal. Canabarro até à rua Gaspar Martins, continuando por esta até à esquina da rua do Passo das Tropas; da esquina da rua Gal. Canabarro com a Acampamento, fechando o perímetro com as ruas Av. Ipiranga, Apel, Cel. Niederauer, Avenida Borges de Medeiros, Silva Jardim e Floriano Peixoto - esta até a passagem com a Viação Férrea - e pela linha da Viação Férrea até à rua Visconde Ferreira Pinto, e mais a Avenida Borges de Medeiros, até o cruzamento com a Viação Férrea.
c) SEGUNDA ZONA
Todas as ruas ou quadras que se acham dentro do perímetro da 1ª zona e que não estiverem ainda pavimentadas e mais os trechos das ruas: Floriano Peixoto até Castro Alves, daí pela Castro Alves até a rua 7 de Setembro, até a Visconde de Pedras Brancas e até o Hospital da Cooperativa, Visconde do Uruguai, Marechal Deodoro, Visconde Ferreira Pinto, até o perímetro limitado pela 1ª zona, rua Benjamin Constant até a Bento Gonçalves; Pinto Bandeira até a esquina da rua Euclides da Cunha; pela Venâncio Aires, da esquina da Avenida Borges de Medeiros até a Avenida Liberdade e, por esta, até a rua Silva Jardim; da Avenida Borges de Medeiros até a Avenida Liberdade; e todas as ruas e quadras compreendidas dentro do perímetro das constantes da 1ª zona.
d) TERCEIRA ZONA
Todas as ruas da 2ª zona que não estiverem calçadas e mais o restante da zona urbana não incluída nas zonas acima; e mais ainda toda a zona suburbana.
e) QUARTA ZONA
Os terrenos situados nas sedes dos distritos rurais, desde que numa área, até um (1) hectare, tenha uma construção de material ou madeira, será isento do imposto.

Art. 5º O ônus deste Imposto será exigido na forma seguinte:

1 - Os terrenos situados na zona especial pagarão sobre
o valor venal, murados.....................................4%
2 - Os terrenos situados na primeira zona pagarão sobre
o valor venal, murados.....................................3%
3 - Os terrenos situados na segunda zona pagarão sobre
o valor venal, murados.....................................2%
4 - Os terrenos situados na terceira zona pagarão sobre
o valor venal, murados..................................0,75%
5 - Os terrenos situados na quarta zona pagarão sobre
o valor venal...........................................0,50%

Art. 6º Os terrenos constantes das quatro primeiras zonas, quando nessas existam cordão e sarjeta, e não tiverem calçadas, sofrerão o aumento de 10% sobre o `quantum` do Imposto; quando não forem murados ou dotados de tapumes do tipo aprovado pela Postura Municipal, sofrerão o acréscimo de mais 10% sobre o valor do imposto.

Art. 7º Os terrenos constantes das quatro primeiras zonas, terão o acréscimo de percentagens indicadas, como contribuição de melhoria, calculadas sobre o `quantum` do Imposto, e de acordo com os melhoramentos executados:

Iluminação Pública........................................1%
Remoção de lixo...........................................1%
Pavimentação c/ pedra irregular...........................2%
Pavimentação c/ cimento ou asfalto........................2%
Água......................................................1%
Esgoto....................................................1%


CAPÍTULO III
DO VALOR VENAL E DO CÁLCULO DO IMPOSTO


Art. 8º Para apuração do valor dos terrenos, servirão de base:

a) valor venal declarado pelos proprietários, por ocasião da rua inscrita;
b) os preços dos terrenos nas últimas transações da compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
c) a localização e outros característicos ou condições do terreno, que possam influir no seu valor venal, inclusive o dos terrenos vizinhos economicamente equivalentes.

Art. 9º A avaliação do terreno sujeito ao imposto será procedida anualmente pelo lotador que for designado, o qual poderá requisitar da Prefeitura ou do proprietário os elementos necessários.

Parágrafo único - Se o proprietário negar os elementos requeridos, o lotador procederá com os elementos ao seu alcance.

Art. 10 - O lançamento do Imposto Territorial será feito em livro especial, ou fichário, com o necessário índice.

Art. 11 - Da lotação feita pela Prefeitura será notificado o contribuinte, ao qual é assegurado o direito de recurso, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data do requerimento.


CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO TERRITORIAL


Art. 12 - Todos os terrenos existentes no Município, sujeitos ao Imposto Territorial na data da publicação desta Lei, bem como aqueles que venham a surgir por desmembramento dos mesmos, passando a constituir novas propriedades, ficam sujeitos à inscrição na Fazenda Municipal, ainda que legalmente isentos do pagamento do Imposto Territorial.

§ 1º - Para efetivar a inscrição de que trata este artigo, os proprietários, ou seus representantes legais, são obrigados a preencherem e entregar por via pessoal, ou postal sob registro, na Fazenda Municipal, uma ficha de inscrição para cada terreno situado no mesmo logradouro, pertencente ao mesmo proprietário, e cuja área não tenha solução de continuidade, muito embora esteja convencionalmente divido em lotes. O modelo impresso das fichas será gratuitamente fornecido aos interessados.

§ 2º - Ficam dispensados da exigência constante do parágrafo anterior, os proprietários ou seus representantes legais, que, à data da publicação desta Lei, já tenham os terrenos inscritos na Fazenda Municipal.

§ 3º - No caso de terrenos pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição, deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços incumbidos da guarda ou administração desses terrenos.

§ 4º - Os prazos máximos para a inscrição de que trata este artigo serão respectivamente:

a) de trinta (30) dias da data da publicação do edital da abertura territorial, para os terrenos já existentes, e ainda não registrados;
b) de trinta (30) dias contados da data da inscrição no Registro de Imóveis, para os terrenos que surjam em virtude de desmembramento dos existentes, passando a constituir novas propriedades.

§ 5º - Os terrenos com testada para mais de um logradouro, deverão ser inscritos pelo mais importante.

Art. 13 - O lançamento de terrenos para efeito de exigibilidade do Imposto será feito em nome do proprietário, adquirente ou possuidor de qualquer título.

Art. 14 - Em caso de uso-fruto, fideicomisso, enfiteuse, arrendamento ou ocupação, o lançamento será feito em nome do usofrutuário, fiduciário, enfiteuta, arrendatário ou ocupante.

Art. 15 - Tratando-se de terreno pro-indiviso será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos.


CAPÍTULO V
DAS EXONERAÇÕES E ISENÇÕES


Art. 16 - Ficará exonerado do pagamento de tantos vinte e quatro avos da importância do Imposto Territorial correspondente, quantos sejam os meses completos da duração normal, ininterrupta e legalmente autorizada das obras, terreno em que forem executadas obras de construção ou reconstrução.

§ 1º - Para gozar da regalia prevista neste artigo deverá o proprietário ou representante:

a) comunicar o início das obras, preenchendo e entregando à Fazenda Municipal, por via postal sob registro, ou pessoal, uma ficha de edificação, cujo modelo lhe será gratuitamente fornecido.

§ 2º - A execução das obras será considerada a partir do mês seguinte a aquele em que seja a comunicação e a conclusão das mesmas a partir do primeiro dia do mês de sua ocorrência.

§ 3º - A fiscalização dos terrenos e o abono por execução das obras, de que trata este artigo, serão processados de modo análogos ao previsto para o Imposto Predial, nos casos de vacância.

Art. 17 - São exoneradas do Imposto Territorial, as terras situadas na zona suburbana e sedes rurais, que tenham, pelo menos, metade da área útil efetivamente cultivada, admitindo-se, no termo, culturas racionais de verduraria, pomicultura, apicultura, avicultura, em escala que realmente preencha a área necessária, à qual seja dispensado o cuidado especial de apresentação e utilidade, subordinadas à fiscalização municipal. Fica entendido que não será admitido, para gozar dessas vantagens, a ocupação esparsa da área precisa, desde que a mesma não apresente uma idéia exata de pomar, aviário, etc.

§ 1º - A isenção do Imposto dos terrenos de que trata este artigo, será dada mediante requerimento da parte e sindicâncias que se tornarem necessárias.

§ 2º - Cessando a condição de isenção da concessão será cobrado o Imposto na forma desta lei.


CAPÍTULO VI
DAS RECLAMAÇÕES


Art. 18 - No caso do Imposto Territorial calculado sobre o valor venal, terá cabimento, reclamação ou recurso do interessado, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º - A reclamação ou recurso previstos neste artigo não terão efeito suspensivo da cobrança.

§ 2º - O pagamento do Imposto calculado sobre o valor venal apurado, não importará em reconhecimento pelo interessado, da exatidão desse valor, desde que não tenha o mesmo formulado, nos prazos prescritos nos artigos seguintes, a reclamação ou recurso de que trata este artigo.

Art. 19 - Dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da data do recebimento do aviso prévio ao contribuinte da lotação, poderá este, verificada a hipótese do artigo supra, apresentar á Fazenda Municipal reclamação acompanhada dos documentos que julgue necessário, requerendo ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único - O requerimento, depois de devidamente informado pela Fazenda Municipal, subirá a despacho do Prefeito, que decidirá.

Art. 20 - As decisões de que tratam os artigos anteriores só poderão produzir o efeito de cousa julgada a partir do exercício a que se referir a reclamação.

Art. 21 - Serão arquivados por perempção:

a) as reclamações ou recursos, para decisões das quais se façam exigências, desde que estas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados da publicação dos referidos despachos;
b) as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos artigos 18 e 19.

Art. 22 - Os documentos juntados aos requerimentos de reclamação ou recurso, serão restituídos aos respectivos signatários, contra recibo dos mesmos no processo, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 23 - Ao contrário é facultado o direito de propor arbitramento para os efeitos da avaliação.


CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 24 - A fiscalização relativa ao Imposto Territorial será exercida pela Fazenda Municipal, a qual, para desincumbência das suas funções visitará periodicamente os imóveis sujeitos ao imposto, coligindo os esclarecimentos necessários à verificação do valor venal, ocupação ou desocupação dos prédios, inclusive, solicitando a exibição, pelos interessados, de documentos que possam servir aquela verificação.

Art. 25 - Os lotadores serão individualmente responsáveis pela veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS TRANSFERÊNCIAS


Art. 26 - Os que adquirirem imóveis sujeitos ao Imposto Territorial, ou tenham de transferi-los para o seu nome por causa-mortis ou ato inter-vivos, são obrigados a apresentar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data da transcrição do Registro de Imóveis, os respectivos títulos para averbação da transferência, feita a qual, serão restituídos os documentos apresentados.


CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E MULTAS


Art. 27 - Constituem infrações passíveis de multa, calculada na base do imposto do exercício em que elas se verifiquem, ou na da sonegação objetiva, imposta pelo Prefeito Municipal e notificado ao interessado por via postal:

a) a apresentação dos documentos para averbação da transferência fora do prazo previsto no artigo anterior, multa de 5%;
b) entrega fora do prazo previsto das filhas de inscrições e de alterações, multa de 10%;
c) falsidade das declarações contidas nos documentos exigidos e legalmente firmados, para a comprovação do valor locativo ou venal, objetivando sonegar os impostos, multa de 50%.

Parágrafo único - No caso de infração prevista na letra c), deste artigo, além da multa que devida for, cabe procedimento criminal da municipalidade contra os responsáveis.

Art. 28 - As omissões desta lei serão providas pelo Prefeito, o qual, para esse fim, baixará os atos necessários, ou na falta desses, decidirá em conformidade com a Legislação Tributária do Município, dos demais Municípios, do Estado, do Distrito Federal e com os princípios gerais de direito.

Parágrafo único - A interpretação desta Lei cabe também ao Prefeito, o qual, entretanto, ao fazer uso das atribuições que este artigo lhe confere, não criará direitos, nem obrigações.

Art. 29 - Não será concedida licença para construção sobre terrenos cujo Imposto Territorial não tenha sido integralmente pago.

Art. 30 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze (12) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (1949).

JOSÉ MARQUES DA ROCHA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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