ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 1º É criada a Comissão de Arbitramento de Alugueres, que terá por função estudar e dar parecer em todos os casos em que seja necessário o arbitramento, a requerimento ou por convocação do Prefeito e do Diretor da Fazenda e nas condições estabelecidas no Decreto - Lei Federal nº 9.669, de 29 de Agosto de 1946.
Art. 2º A Comissão criada no artigo anterior, será constituída por três (3) membros, dois dos quais serão escolhidos, livremente, pelo Prefeito entre os funcionários municipais que tenham estabilidade, cabendo a presidência a um deles, e o outro indicado pela Diretoria da Associação dos Proprietários de Imóveis.
Art. 3º Em cada caso submetido à sua apreciação e pronunciamento, a Comissão apresentará laudo de arbitramento á Diretoria da Fazenda, que, por sua vez, o encaminhará ao Prefeito, para decisão final.
Art. 4º A Taxa de Arbitramento, que será paga por estampilhas municipais no laudo de arbitramento, é a criada pelo § 1º do artigo 23, do Decreto - Lei nº 9669, de 29.08.1946.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.