LEI Nº 43/1948
"CRIA A TAXA DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, FIXA A SUA INCIDÊNCIA E PRESCREVE NORMAS PARA SEU LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO".
JOSÉ MARQUES DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
DA TAXA, SUA INCIDÊNCIA E APLICAÇÃOArt. 1º É criada a Taxa de Reparação e Conservação de Estradas, cuja renda será aplicada exclusivamente na construção, conservação e melhoramentos das estradas a cargo do Município.
Art. 2º A Taxa de Reparação e Conservação de Estradas, incide sobre toda a pessoa ou jurídica que, com economia própria, ocupar terras agrícolas ou pastoris, no Município, e será cobrada nas seguintes proporções:
Até 3 hectares.....................................Isento
De mais de 3 a 5 hectares.......................Cr$ 30,00
De mais de 5 a 10 hectares......................Cr$ 50,00
De mais de 10 a 20 hectares.....................Cr$ 70,00
De mais de 20 a 40 hectares....................Cr$ 100,00
De mais de 40 a 80 hectares....................Cr$ 150,00
De mais de 80 a 200 hectares...................Cr$ 200,00
De mais de 2oo a 300 hectares..................Cr$ 300,00
De mais de 300, por cada 100 ha ou fração, mais Cr$ 10,00
Art. 3º A Lei Orçamentária fixará anualmente, no respectivo serviço, excluída as despesas com a administração, dotações para mão de obra e material de aplicação, nunca inferior a previsão da receita da Taxa de Reparação e Conservação de Estradas, não podendo a verba ser posteriormente reduzida, salvo se, com a execução orçamentária, não for possível realizar mais de 70% da receita prevista neste tributo.
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃOArt. 4º O lançamento da Taxa de Reparação e Conservação de Estradas terá por base a extensão da propriedade ocupada, e será cobrada conforme as cotações constantes do artigo 2º.
Art. 5º O tributo será lançado de acordo com os dados de que dispõe a Prefeitura, notificando-se o contribuinte, que formulará sua reclamação, querendo, dentro de 30 dias da notificação.
Art. 6º A arrecadação da Taxa de Reparação e Conservação de Estradas, será realizada até 30 de abril de cada ano, a boca do cofre, na tesouraria municipal, sendo facultado aos contribuintes dos distritos rurais, o pagamento nas respectivas Subprefeituras.
§ 1º - As somas arrecadadas de acordo com este artigo, deverão ser aplicadas preferencialmente nos distritos de origem.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, e si o pagamento não tiver sido efetuado, o contribuinte incidirá na multa de 10%.
Art. 7º Aos contribuintes é facultado o pagamento da Taxa de Reparação e Conservação de Estradas, em serviços ao Município, na razão do preço pago aos operários diaristas da Prefeitura.
§ 1º - O local e a época da prestação dos serviços, ficará ao critério do Prefeito Municipal.
§ 2º - Usando o contribuinte da faculdade deste artigo, depois de realizados os trabalhos, será extraído em seu favor, o talão de quitação, contabilizando-se na receita o valor integral da Taxa, e, na despesa, o correspondente aos dias de serviço que forem prestados, escriturando-se estes no título de serviço de utilidade pública.
§ 3º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Reparação e Conservação de Estradas, os professores rurais, as comunidades religiosas, e todos aqueles a quem for confiada a organização e orientação de serviços de Reparação e Conservação de Estradas, sem ônus para os cofres municipais, até o limite de 6 por distrito.
Art. 8º A falta do lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do tributo e multas a que estiver sujeito.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos onze (11) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
JOSÉ MARQUES DA ROCHA
Prefeito Municipal