ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

23/09/2019 00:09
LEI Nº 6392/2019

LEI Nº 6392/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO FINANCEIRO PARA ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE SANTA MARIA PARA REALIZAÇÃO DE INTERCÂMBIOS EDUCACIONAIS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º O Município de Santa Maria fica autorizado a conceder apoio financeiro para alunos da Rede Municipal de Ensino de Santa Maria que forem participar de intercâmbios, workshops ou eventos, nacionais ou internacionais, em instituições de ensino.
§ 1º Caberá à Secretaria de Município da Educação por meio de seu representante, a coordenação dos projetos ou das parcerias estabelecidas, que tenham por objetivo a realização de intercâmbios.
             § 2º Os alunos poderão ser contemplados com apoio financeiro para passagens, serviços de translado e ingressos, hospedagens, alimentação, gastos com passaporte e outras despesas que sejam indispensáveis para a realização do deslocamento e para a consecução de cada projeto, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
             § 3º Fica limitado o apoio financeiro, para o ano de 2019, de que trata este artigo a, no máximo, 4 (quatro) alunos, sendo o valor individual de, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4º Para os próximos exercícios, fica limitado o apoio financeiro para até 16 (dezesseis) alunos.
 
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - promover a interação e articulação dos alunos com as instituições internacionais no desenvolvimento intelectual promovido pela troca de experiências entre as diversas culturas;
 II - incentivar a disseminação de projetos técnico-científicos que fundamentem as atividades desenvolvidas pelos alunos no ambiente escolar;
III - estimular a concepção e o desenvolvimento de programas, projetos e ações educativo-culturais nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
IV - promover e apoiar os programas e intercâmbios com o objetivo de qualificar e incentivar os alunos à pesquisa.
 
Art. 3º Nos projetos propostos e/ou coordenados pela Secretaria de Município da Educação, deverá haver a formalização de normas e critérios para a seleção de alunos a serem contemplados pelos benefícios, assegurada a devida publicidade do processo.
 
Art. 4º Nos casos de projetos firmados com instituições internacionais fica o Município autorizado a seguir as orientações dos representantes indicados pela entidade internacional no Brasil, para fins de apoio operacional na execução dos projetos.
                    
Art. 5º Na participação de intercâmbio internacional, tratando-se de crianças ou adolescentes, deverá ser providenciada a autorização para viajar nos termos dos art. 83 e do art. 84 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias:
07. Secretaria de Município de Educação
07.01. Manutenção do Desenvolvimento do Ensino
07.01.12. Educação
07.01.12.361. Ensino Fundamental
07.01.12.361.0104. Educação, Cultura, Desenvolvimento e Inclusão Social
07.01.12.361.0104.2.084. Manutenção do Sistema Municipal de Ensino Fundamental
3.3.90.18 - Auxílio Financeiro a Estudantes------------------------------ R$ 80.000,00
Recurso: 0020 - MDE
 
Art. 7º Fica estabelecido que a prestação de contas proveniente dos valores disponibilizados para os projetos ficará a cargo do professor selecionado para acompanhar os alunos que iram receber os benefícios e participar dos projetos.
Parágrafo único. O professor ficará responsável por um ou mais alunos em cada projeto, sendo que caberá ao docente a prestação de contas acerca dos valores recebidos pelos alunos que estiverem sob sua responsabilidade.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de setembro de 2019.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 23/09/2019 - 16:24:16 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/09/2019 - 16:24:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços