PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

20/11/2019 00:11
LEI Nº 6417/2019

LEI Nº 6417/2019
ESTABELECE ABATIMENTO DE UM TRINTA AVOS SOBRE O VALOR DA TARIFA MÍNIMA MENSAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, POR DIA DE FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.



MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu art. 86, §6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu art. 46, §1º, IV, o Plenário aprovou e EU promulgo a seguinte LEI:
Art.1º Fica estabelecido abatimento no valor da tarifa mínima mensal proporcionalmente aos dias de falta de abastecimento de água.
 
Art. 2º O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta avos) de abatimento sobre o valor da tarifa mínima mensal, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição, a ser realizado por meio de estimativa de consumo, deverá ser apurado, de forma proporcional, o período que houver a interrupção.
§ 1º Os valores relativos ao abatimento decorrente da falta de abastecimento de água será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão da fatura mensal.
§ 2° Quando a falta d’água coincidir com o período de emissão do faturamento do mês em curso, ou ainda, após a emissão, o abatimento será efetivado na fatura do mês seguinte.
 
Art. 3º A interrupção do abastecimento de água, fato gerador do direito a abatimento na fatura mensal, demanda comprovação de comunicação formal ao departamento de água e esgoto, que obriga-se a abrir protocolo de reclamação ao consumidor.
§ 1º O consumidor deverá informar departamento de água e esgoto, a data de início da interrupção do fornecimento de água.
§ 2° O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de abastecimento superiores a três horas ininterruptas, ou, cumulativamente, a cada vinte e quatro horas, ocorridos no período de trinta dias, base de faturamento da tarifa mensal.
 
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019).
 
MARIA APARECIDA BRIZOLA MAYER
Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria
 
Registre-se e cumpra-se
Vereador Leopoldo Ochulaki (Alemão do Gás)
2º Secretário

 
Criado em: 20/11/2019 - 08:59:40 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 20/11/2019 - 08:59:40 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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