PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

20/12/2019 00:12
LEI Nº 6431/2019

LEI Nº 6431/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, DE PLACAS OU CARTAZES INFORMATIVOS EM PRÉDIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COM O NÚMERO DA LEI MARIA DA PENHA, O NÚMERO DE TELEFONE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E DA BRIGADA MILITAR PARA DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

LUCI BEATRIZ ZELADA DUARTES, Primeira vice-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e EU promulgo a seguinte LEI:
Art.1º Ficam obrigados a fixar placa ou cartaz os prédios e condomínios residenciais, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006), o número da Delegacia Especializada no Atendimento da Mulher e o número de telefone da Brigada Militar para denúncias de violência contra a mulher.
 
Parágrafo Único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter  a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionado no formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz.
 
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais - UFM em caso de não regularização dentro do estipulado no inciso I deste artigo.
 
Art. 3º Os valores arrecadados através de multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas e campanhas municipais de prevenção à violência contra a mulher.
 
Art. 4º Os locais especificados no art. 1º, para se adequarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove (2019).
 
LUCI BEATRIZ ZELADA DUARTES
Primeira vice-presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria
 
 
Registre-se e cumpra-se
 
Vereador Alexandre Vargas
1º Secretário
 
Criado em: 02/01/2020 17:12:42 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/01/2020 17:12:42 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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