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23/12/2019 00:12
LEI Nº 6438/2019

LEI Nº 6438/2019
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA MOBILIDADE E BEM-ESTAR DO ANIMAL DE TRAÇÃO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA MOBILIDADE E BEM-ESTAR DO ANIMAL DE TRAÇÃO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Santa Maria, o Programa Municipal de Controle da Mobilidade e Bem-Estar do Animal de Tração na área urbana do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - animais: equinos, asininos, muares e bovinos;
II - veículo de tração animal - VTA: todo veículo de transporte de carga e de passageiros, com ou sem rodas, movimentado por força de tração animal;
III - transporte de cargas por animal: exploração do animal para o transporte de carga arrastada, tracionada, em seu dorso ou que de qualquer forma utilize a força animal para sua execução;
IV - área urbana: a região municipal densamente habitada até os limites exteriores dos bairros, cartografados e limitados pelo plano diretor municipal.
 
Art. 2º O Programa Municipal de Controle da Mobilidade e Bem - Estar do Animal de Tração na área urbana do Município de Santa Maria, de que trata o art. 1º desta Lei será implementado pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e pela Secretaria de Município de Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Município Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, da Secretaria de Município de Educação, da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Município da Saúde, e compreende as seguintes ações:
I - cadastramento dos veículos e animais de tração;
II - microchipagem dos equídeos;
III - cadastramento sócio familiar de proprietários e condutores;
IV – inserção de crianças e adolescentes nas unidades educacionais, e da família nos serviços de assistência social e programas de saúde do Município;
V - implementação de cursos profissionalizantes que visem à qualificação e inserção dos condutores de VTA no mercado de trabalho;
VI – substituição gradativa dos veículos de tração animal por outros meios alternativos.
 
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS, PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
 
Art. 3º Fica proibido, imediatamente, após a vigência desta Lei:
 I - a condução de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas ou de passageiros por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II - em toda área urbana do Município de Santa Maria a exploração de animais para o transporte de cargas ou de passageiros que excedam as condições físicas e comprometam a saúde do animal, com carga externa pendurada ou fixada ao veículo, tracionado ou puxado por animal doente, nitidamente desnutrido, lesionado ou sobre maus-tratos, animais com prenhez por análise de profissional habilitado, animal sem casqueamento e ferraduras adequadas ao tamanho do casco.
 
Art. 4º Ficam estabelecidos nos seguintes prazos:
I - a execução dos cadastros, registros e microchipagem de que trata o art. 2º desta Lei, em 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei;
II - a proibição da circulação de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas e de passageiros, na área urbana central do Município de Santa Maria, no perímetro compreendido e delimitado e inclusive entre: ao Norte Ernesto Becker e André Marques e Silva Jardim; ao Sul Avenida Medianeira e Avenida Nossa Senhora das Dores; a Leste pela Rua Euclides da Cunha e a Oeste Avenida Borges de Medeiros, Avenida Dois de Novembro, Avenida Liberdade e Avenida Ângelo Bolson, em 1 (um) ano da publicação desta Lei;
III - a proibição da circulação de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas e de passageiros, na área urbana adjacente do Município de Santa Maria, além do previsto no inciso II deste artigo, no perímetro compreendido e delimitado e inclusive entre: ao Norte Trilhos da Rede Ferroviária e Antiga Linha da Fronteira, Avenida Borges de Medeiros e Rua Ernesto Becker; ao Sul BR 158; a Leste pela Rua André Marques, Silva Jardim e Euclides da Cunha, Avenida Nossa Senhora das Dores e João Luiz Pozzobom e a Oeste Avenida Liberdade, Rua Venâncio Aires, Radialista Osvaldo Nobre, Rua Bergamoteiras, Amoreiras e BR 287 até encontrar-se com a BR 158 e 392; em 3 (três) anos da publicação desta Lei;
IV - a proibição, em definitivo, da circulação de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas e de passageiros, em toda área de concentração urbana do Município de Santa Maria, em 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
 
Art. 5º Fica permitida a utilização de VTA:
I - nas datas comemorativas de 7 (sete) e 20 (vinte) de setembro, bem como, nos eventos e atividades tradicionais gaúchas e outros, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo;
II - em atividades de lazer, esporte e turismo nas áreas privadas e públicas, assim como, o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção Animal.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atividades que dependerão de previa autorização.
 
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
 
Art. 6º No caso de o condutor e/ou proprietário do animal do VTA, utilizar conjunto de arreios, atrelamento, condução, carga e outros que contrarie o disposto nesta Lei fica sujeito à aplicação das seguintes medidas administrativas, de acordo com a gravidade do fato:
I - retenção do animal e/ou veículo;
II - recolhimento do animal;
III - remoção do veículo e seus equipamentos de atrelamento e condução;
IV - transbordo de carga.
 

Seção I

Da retenção do Animal e/ou Veículo

 
Art. 7º A medida administrativa de retenção do animal ou VTA se dará no local da infração e será adotada imediatamente quando:
I - se constatar a falta de equipamentos obrigatórios e de segurança;
II - a condução ou qualquer equipamento, carga ou acessório, que representar risco à segurança;
III - conduzido por menor, até apresentar-se condutor maior de idade e o proprietário do veículo;
IV - conduzido por pessoa não habilitada e autorizada na forma da Lei;
V - ocorrer transbordo de carga;
VI - em qualquer procedimento administrativo de fiscalização, pelo tempo necessário para o atendimento de todas as necessidades requeridas ao ato.
Parágrafo único. Quando a infração não puder ser sanada no local, o veículo, carga ou animal serão recolhidos a local apropriado e somente serão liberados após a solução definitiva do que demandou a remoção.
 

Seção II

Do Recolhimento do Animal

 
Art. 8º A medida administrativa de recolhimento do animal de tração será adotada imediatamente quando:
I - soltos na via ou abandonados;
II - atrelados ou conduzidos com lesões, desnutridos ou maltratados;
III - atrelados em estado de prenhez;
IV - não for registrado e microchipado;
V - estiver circulando na área proibida, lesionado, desnutrido ou com a saúde comprometida de forma reincidente;
VI - flagrado sendo conduzido por menor de 18 anos ou por pessoa não habilitada e autorizada na forma da Lei, não se apresentando o proprietário e condutor devidamente habilitado;
VII - não for identificado o proprietário ou o responsável pelo animal ou veículo.
 
Parágrafo único. O Município poderá celebrar Acordo de Cooperação, Convênios ou contratar serviços de terceiros para a execução dos serviços de remoção, guarda, hospedagem, tratamento e destinação dos animais, veículos, equipamentos e carga, na forma da Lei.
 

Seção III

Da Remoção do Veículo e seus Equipamentos de Atrelamento e Condução

 
Art. 9º. A medida administrativa de remoção do veículo de tração animal será adotada imediatamente quando:
I - constatado a ocorrência de maus-tratos ao animal atrelado ao veículo;
II - o veículo de tração animal não for registrado regularmente;
III - o veículo, mesmo registrado, estiver circulando na área proibida de forma reincidente;
IV - abandonado na via pública;
V - estiver com falta ou insuficiência de equipamentos obrigatórios e quando retido, não for no momento sanado os motivos da retenção;
VI - for flagrado sendo conduzido por menor de 18 anos ou por pessoa não habilitada e autorizada, na forma da Lei, não se apresentando o proprietário e condutor devidamente habilitado.
§ 1º Os animais recolhidos, os veículos, os equipamentos de atrelamento e carga removidos serão encaminhados a local apropriado.
§ 2º Os VTA, os animais, os equipamentos e carga, somente serão liberados após o pagamento das multas e dos encargos com a remoção, estadia, tratamento e manutenção do animal.
 

Seção IV

Do Transbordo de carga

 
Art. 10. A medida administrativa de transbordo da carga do VTA será adotada imediatamente quando o agente de fiscalização constatar o excesso de carga tanto em peso quanto as que ultrapassem as dimensões laterais, traseira ou frontal do veículo.
§ 1º O excesso de carga pode ser constatado pelo agente em razão do elevado esforço e a fadiga do animal para tracionar o veículo e a carga.
§ 2º Não sendo providenciado o imediato transbordo, o animal, o veículo e a carga serão recolhidos ao depósito credenciado.
§ 3º A carga não retirada no prazo de 30 (trinta) dias poderá ser objeto de alienação, leilão, doação ou destruição.
§ 4º Havendo necessidade de remoção de carga abandonada ou lançada inadequadamente na via, o condutor deverá providenciá-la, não o fazendo por espontâneo, arcará com as despesas decorrentes da sua remoção.
 
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
 
Art. 11. No caso de o condutor e/ou proprietário do animal do VTA, utilizar conjunto de arreios, atrelamento, condução, carga e outros, que contrarie o disposto nesta Lei fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do animal;
IV - apreensão do veículo e equipamentos de atrelamento e condução.
Parágrafo único. As infrações com veículos de tração animal ou com animais de tração, a aplicação de penalidades e infrações dispostas nesta Lei dar-se-á através de processo administrativo próprio.
 
Seção I
Da advertência
 
Art. 12. A penalidade de advertência será aplicada ao condutor do animal de tração ou VTA, que não se apresentar para o cadastro, registro e microchipagem de que trata o inciso I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, após o prazo de implementação do programa, ficando sujeito a aplicação das penalidades e das medidas administrativas previstas nesta Lei.
 

Seção II

Da multa

 
Art. 13. Será aplicada a penalidade de multa, nos casos de infrações previstas em legislação, no que couber a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro e as previstas nesta Lei.
§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades previstas nesta Lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica.
§ 2º As multas poderão ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 3º Para a reincidência de infrações serão consideradas as infrações cometidas no prazo de 1 (um) ano;
§ 4º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas neste artigo serão aplicadas em ações destinadas ao fortalecimento do programa.
 
Art. 14. As multas aplicadas com base nesta Lei terão como referência o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, e serão classificadas e penalizadas com valor de acordo com sua gravidade, sendo:
I - leve - 20 (vinte) UFM;
II - média - 40 (quarenta) UFM;
III - grave - 60 (sessenta) UFM;
IV - gravíssima - 80 (oitenta) UFM.
 

Seção III

Da apreensão do Animal, do Veículo e Equipamentos de atrelamento e condução

 
Art. 15. A penalidade de apreensão será aplicada ao proprietário, responsável legal ou ao condutor do animal, com o recolhimento do animal e remoção do veículo de tração animal, após a instauração de processo administrativo próprio, quando:
I - os animais soltos na via ou abandonados não forem reclamados pelos seus proprietários no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - os animais e veículos que, mesmo reclamados no prazo de 10 (dez) dias, não forem retirados pelos seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias;
III - os animais recolhidos por maus-tratos;
§ 1º Os prazos serão iniciados na data da infração, remoção do veículo ou recolhimento do animal.
§ 2º Quando identificado, o processo administrativo e a aplicação de penalidade serão comunicados ao proprietário do animal, iniciando as fases de defesa e recurso.
§ 3º A penalidade pode ser aplicada a revelia quando não for identificado o proprietário.
§ 4º Os animais apreendidos não serão objeto de devolução.
 
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO
 
Art. 16. Os animais poderão ter a seguinte destinação:
I - caso recolhido, se reclamados até 10 (dez) dias e retirados em até 30 (trinta) dias, após o ressarcimento de custos de remoção, estadia e tratamento, serão devolvidos aos atuais tutores;
II - caso recolhido, se não reclamados em 10 (dez) dias ou não retirados em até 30 (trinta) dias e após o processo administrativo de apreensão:
a) os animais recolhidos ou apreendidos serão mantidos pelo Poder Público Municipal até serem adotados ou apadrinhados;
b) poderão ser destinados à pessoa física ou jurídica por meio do estatuto de fiel depositário;
c) poderão ser adotados por pessoa física ou jurídica, instituições conveniadas, públicas, particulares ou associação civis, desde que mantenham o animal em condições de higiene e saúde adequadas, bem como em local apropriado, sob termos de guarda responsável e compromisso de aposentar o animal.
§ 1º O apadrinhamento consiste no sustento continuado do animal, custeando alimentação, hospedagem, tratamento veterinário, vacinas e demais cuidados por pessoa física ou jurídica, mantendo o animal junto ao Serviço de Recolhimento e Recuperação Animal.
§ 2º O apadrinhamento poderá ser compartilhado.
§ 3º A eutanásia só será realizada em casos de lesões irreversíveis e que causem grande sofrimento ao animal, ou doença contagiosa que não exista tratamento.
§ 4º Os animais não serão objetos de alienação.
 
Art. 17. Os veículos, equipamentos ou cargas poderão ter a seguinte destinação:
I - ao proprietário, se reclamados em até 10 (dez) dias e retirados em até 30 (trinta) dias, após o ressarcimento de custos de remoção e estadia;
II - à doação, a carga não reclamada em até 10 (dez) dias e não retirada em até 30 (trinta) dias;
III - ao desmanche ou destruição, os veículos não reclamados em até 10 (dez) dias e não retirados em até 30 (trinta) dias.
 
Art. 18. Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições conveniadas, públicas, particulares ou associações civis, desde que mantidas as condições adequadas de sanidade e alimentação dos mesmos.
 
Art. 19. A restituição de animais, veículos, acessórios de atrelamento e carga aos seus proprietários, só ocorrerá com o pagamento dos serviços de remoção, estadia e tratamento do animal e após a realização de exames que comprovem a sanidade do animal.
§ 1º A restituição dos veículos dependerá da correção das alterações estruturais e instalação dos equipamentos obrigatórios.
§ 2º Para a restituição da carga, dependendo o tipo e necessidade de comprovação da origem, poderá ser exigido comprovação fiscal da sua aquisição e propriedade.
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
 
Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária, praticada na condução de veículo de tração animal, que importe descumprimento das regras de circulação e sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e o disposto nesta Lei, especialmente:
I - rejeitar material deixando-o na via ou em qualquer local impróprio ou não autorizado:
a) penalidade: multa - leve;
b) medida administrativa - retenção.
II - depositar material em local impróprio ou não autorizado:
a) penalidade: multa - média;
b) medida administrativa: retenção.
III - conduzir animal atrelado sem casqueamento, aprumo, ou com ferradura inadequada ao tamanho do casco:
a) penalidade: multa - média;
b) medida administrativa: retenção.
IV - conduzir animal sem possuir microchip de identificação:
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: remoção e recolhimento.
V - manter o animal, mesmo com guia, amarrado de forma que possa acessar a via pública:
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: retenção.
VI - conduzir animal atrelado em estado de prenhez;
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: remoção e recolhimento.
VII - conduzir animal atrelado sem ferradura:
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: retenção.
VIII - abandonar animal, ou por ação ou omissão permitir que fique livre em via pública.
a) penalidade: multa - gravíssima;
b) medida administrativa: recolhimento.
IX - conduzir ou abandonar animal, atrelado ou não, maltratado, lesionado, com saúde comprometida, com doença contagiosa ou que não atendam as condições de higidez e regras estabelecidas nesta Lei.
a) penalidade: multa - gravíssima;
b) medida administrativa: remoção e recolhimento.
 
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 21. Compete ao proprietário do animal e veículo de tração animal:
I - manter o veículo em condições de uso e conservação com equipamentos obrigatórios em perfeitas condições;
II - manter o animal de tração em perfeitas condições de saúde, alimentado, hidratado, com vacinas em dia.
III - permitir apenas que condutores habilitados, autorizados e maiores de idade tomem posse do veículo e possam conduzi-lo;
IV - responder solidariamente por ação ou omissão sobre a estrutura do veículo e condições do animal, sobre documentos ou autorizações e o cumprimento desta lei e das demais legislações correspondentes no que couber.
 
Art. 22. Compete ao condutor de veículo de tração animal:
I - conduzir de forma segura e obediente a toda a legislação de trânsito;
II - obedecer às ordens emanadas da autoridade e dos agentes de trânsito, sanitárias e de meio ambiente;
III - jamais descartar carga ou abandonar material rejeitado, ainda que acidentalmente, nas vias públicas ou em locais inadequados, proibidos ou não autorizados;
IV - zelar para com a sua própria segurança, a do animal de tração, dos pedestres, condutores, passageiros e do trânsito em geral, respondendo direta ou solidariamente por ação ou omissão na condução do veículo, ou enquanto este estiver sob sua responsabilidade.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênio, ou instrumento congênere, com instituições públicas ou privadas, visando à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo, nos atos que couber para a efetiva aplicação desta Lei, regulamentará através de Decreto Executivo.
 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de dezembro de 2019.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 03/01/2020 07:35:38 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 11/02/2020 09:41:06 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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