LEI Nº 6438/2019
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA MOBILIDADE E BEM-ESTAR DO ANIMAL DE TRAÇÃO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DA MOBILIDADE E BEM-ESTAR DO ANIMAL DE TRAÇÃO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
Art. 1º Fica instituído, no Município de Santa Maria, o Programa Municipal de Controle da Mobilidade e Bem-Estar do Animal de Tração na área urbana do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - animais: equinos, asininos, muares e bovinos;
II - veículo de tração animal - VTA: todo veículo de transporte de carga e de passageiros, com ou sem rodas, movimentado por força de tração animal;
III - transporte de cargas por animal: exploração do animal para o transporte de carga arrastada, tracionada, em seu dorso ou que de qualquer forma utilize a força animal para sua execução;
IV - área urbana: a região municipal densamente habitada até os limites exteriores dos bairros, cartografados e limitados pelo plano diretor municipal.
Art. 2º O Programa Municipal de Controle da Mobilidade e Bem - Estar do Animal de Tração na área urbana do Município de Santa Maria, de que trata o art. 1º desta Lei será implementado pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e pela Secretaria de Município de Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Município Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, da Secretaria de Município de Educação, da Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Município da Saúde, e compreende as seguintes ações:
I - cadastramento dos veículos e animais de tração;
II - microchipagem dos equídeos;
III - cadastramento sócio familiar de proprietários e condutores;
IV – inserção de crianças e adolescentes nas unidades educacionais, e da família nos serviços de assistência social e programas de saúde do Município;
V - implementação de cursos profissionalizantes que visem à qualificação e inserção dos condutores de VTA no mercado de trabalho;
VI – substituição gradativa dos veículos de tração animal por outros meios alternativos.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS, PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
Art. 3º Fica proibido, imediatamente, após a vigência desta Lei:
I - a condução de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas ou de passageiros por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II - em toda área urbana do Município de Santa Maria a exploração de animais para o transporte de cargas ou de passageiros que excedam as condições físicas e comprometam a saúde do animal, com carga externa pendurada ou fixada ao veículo, tracionado ou puxado por animal doente, nitidamente desnutrido, lesionado ou sobre maus-tratos, animais com prenhez por análise de profissional habilitado, animal sem casqueamento e ferraduras adequadas ao tamanho do casco.
Art. 4º Ficam estabelecidos nos seguintes prazos:
I - a execução dos cadastros, registros e microchipagem de que trata o art. 2º desta Lei, em 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei;
II - a proibição da circulação de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas e de passageiros, na área urbana central do Município de Santa Maria, no perímetro compreendido e delimitado e inclusive entre: ao Norte Ernesto Becker e André Marques e Silva Jardim; ao Sul Avenida Medianeira e Avenida Nossa Senhora das Dores; a Leste pela Rua Euclides da Cunha e a Oeste Avenida Borges de Medeiros, Avenida Dois de Novembro, Avenida Liberdade e Avenida Ângelo Bolson, em 1 (um) ano da publicação desta Lei;
III - a proibição da circulação de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas e de passageiros, na área urbana adjacente do Município de Santa Maria, além do previsto no inciso II deste artigo, no perímetro compreendido e delimitado e inclusive entre: ao Norte Trilhos da Rede Ferroviária e Antiga Linha da Fronteira, Avenida Borges de Medeiros e Rua Ernesto Becker; ao Sul BR 158; a Leste pela Rua André Marques, Silva Jardim e Euclides da Cunha, Avenida Nossa Senhora das Dores e João Luiz Pozzobom e a Oeste Avenida Liberdade, Rua Venâncio Aires, Radialista Osvaldo Nobre, Rua Bergamoteiras, Amoreiras e BR 287 até encontrar-se com a BR 158 e 392; em 3 (três) anos da publicação desta Lei;
IV - a proibição, em definitivo, da circulação de VTA e a exploração de animais para o transporte de cargas e de passageiros, em toda área de concentração urbana do Município de Santa Maria, em 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º Fica permitida a utilização de VTA:
I - nas datas comemorativas de 7 (sete) e 20 (vinte) de setembro, bem como, nos eventos e atividades tradicionais gaúchas e outros, desde que previamente autorizada pelo Poder Executivo;
II - em atividades de lazer, esporte e turismo nas áreas privadas e públicas, assim como, o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção Animal.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atividades que dependerão de previa autorização.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 6º No caso de o condutor e/ou proprietário do animal do VTA, utilizar conjunto de arreios, atrelamento, condução, carga e outros que contrarie o disposto nesta Lei fica sujeito à aplicação das seguintes medidas administrativas, de acordo com a gravidade do fato:
I - retenção do animal e/ou veículo;
II - recolhimento do animal;
III - remoção do veículo e seus equipamentos de atrelamento e condução;
IV - transbordo de carga.
Seção I
Da retenção do Animal e/ou Veículo
Art. 7º A medida administrativa de retenção do animal ou VTA se dará no local da infração e será adotada imediatamente quando:
I - se constatar a falta de equipamentos obrigatórios e de segurança;
II - a condução ou qualquer equipamento, carga ou acessório, que representar risco à segurança;
III - conduzido por menor, até apresentar-se condutor maior de idade e o proprietário do veículo;
IV - conduzido por pessoa não habilitada e autorizada na forma da Lei;
V - ocorrer transbordo de carga;
VI - em qualquer procedimento administrativo de fiscalização, pelo tempo necessário para o atendimento de todas as necessidades requeridas ao ato.
Parágrafo único. Quando a infração não puder ser sanada no local, o veículo, carga ou animal serão recolhidos a local apropriado e somente serão liberados após a solução definitiva do que demandou a remoção.
Seção II
Do Recolhimento do Animal
Art. 8º A medida administrativa de recolhimento do animal de tração será adotada imediatamente quando:
I - soltos na via ou abandonados;
II - atrelados ou conduzidos com lesões, desnutridos ou maltratados;
III - atrelados em estado de prenhez;
IV - não for registrado e microchipado;
V - estiver circulando na área proibida, lesionado, desnutrido ou com a saúde comprometida de forma reincidente;
VI - flagrado sendo conduzido por menor de 18 anos ou por pessoa não habilitada e autorizada na forma da Lei, não se apresentando o proprietário e condutor devidamente habilitado;
VII - não for identificado o proprietário ou o responsável pelo animal ou veículo.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar Acordo de Cooperação, Convênios ou contratar serviços de terceiros para a execução dos serviços de remoção, guarda, hospedagem, tratamento e destinação dos animais, veículos, equipamentos e carga, na forma da Lei.
Seção III
Da Remoção do Veículo e seus Equipamentos de Atrelamento e Condução
Art. 9º. A medida administrativa de remoção do veículo de tração animal será adotada imediatamente quando:
I - constatado a ocorrência de maus-tratos ao animal atrelado ao veículo;
II - o veículo de tração animal não for registrado regularmente;
III - o veículo, mesmo registrado, estiver circulando na área proibida de forma reincidente;
IV - abandonado na via pública;
V - estiver com falta ou insuficiência de equipamentos obrigatórios e quando retido, não for no momento sanado os motivos da retenção;
VI - for flagrado sendo conduzido por menor de 18 anos ou por pessoa não habilitada e autorizada, na forma da Lei, não se apresentando o proprietário e condutor devidamente habilitado.
§ 1º Os animais recolhidos, os veículos, os equipamentos de atrelamento e carga removidos serão encaminhados a local apropriado.
§ 2º Os VTA, os animais, os equipamentos e carga, somente serão liberados após o pagamento das multas e dos encargos com a remoção, estadia, tratamento e manutenção do animal.
Seção IV
Do Transbordo de carga
Art. 10. A medida administrativa de transbordo da carga do VTA será adotada imediatamente quando o agente de fiscalização constatar o excesso de carga tanto em peso quanto as que ultrapassem as dimensões laterais, traseira ou frontal do veículo.
§ 1º O excesso de carga pode ser constatado pelo agente em razão do elevado esforço e a fadiga do animal para tracionar o veículo e a carga.
§ 2º Não sendo providenciado o imediato transbordo, o animal, o veículo e a carga serão recolhidos ao depósito credenciado.
§ 3º A carga não retirada no prazo de 30 (trinta) dias poderá ser objeto de alienação, leilão, doação ou destruição.
§ 4º Havendo necessidade de remoção de carga abandonada ou lançada inadequadamente na via, o condutor deverá providenciá-la, não o fazendo por espontâneo, arcará com as despesas decorrentes da sua remoção.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11. No caso de o condutor e/ou proprietário do animal do VTA, utilizar conjunto de arreios, atrelamento, condução, carga e outros, que contrarie o disposto nesta Lei fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do animal;
IV - apreensão do veículo e equipamentos de atrelamento e condução.
Parágrafo único. As infrações com veículos de tração animal ou com animais de tração, a aplicação de penalidades e infrações dispostas nesta Lei dar-se-á através de processo administrativo próprio.
Seção I
Da advertência
Art. 12. A penalidade de advertência será aplicada ao condutor do animal de tração ou VTA, que não se apresentar para o cadastro, registro e microchipagem de que trata o inciso I, II, III e IV do art. 2º desta Lei, após o prazo de implementação do programa, ficando sujeito a aplicação das penalidades e das medidas administrativas previstas nesta Lei.
Seção II
Da multa
Art. 13. Será aplicada a penalidade de multa, nos casos de infrações previstas em legislação, no que couber a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro e as previstas nesta Lei.
§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades previstas nesta Lei, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica.
§ 2º As multas poderão ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 3º Para a reincidência de infrações serão consideradas as infrações cometidas no prazo de 1 (um) ano;
§ 4º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas neste artigo serão aplicadas em ações destinadas ao forta
lecimento do programa.
Art. 14. As multas aplicadas com base nesta Lei terão como referência o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, e serão classificadas e penalizadas com valor de acordo com sua gravidade, sendo:
I - leve - 20 (vinte) UFM;
II - média - 40 (quarenta) UFM;
III - grave - 60 (sessenta) UFM;
IV - gravíssima - 80 (oitenta) UFM.
Seção III
Da apreensão do Animal, do Veículo e Equipamentos de atrelamento e condução
Art. 15. A penalidade de apreensão será aplicada ao proprietário, responsável legal ou ao condutor do animal, com o recolhimento do animal e remoção do veículo de tração animal, após a instauração de processo administrativo próprio, quando:
I - os animais soltos na via ou abandonados não forem reclamados pelos seus proprietários no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - os animais e veículos que, mesmo reclamados no prazo de 10 (dez) dias, não forem retirados pelos seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias;
III - os animais recolhidos por maus-tratos;
§ 1º Os prazos serão iniciados na data da infração, remoção do veículo ou recolhimento do animal.
§ 2º Quando identificado, o processo administrativo e a aplicação de penalidade serão comunicados ao proprietário do animal, iniciando as fases de defesa e recurso.
§ 3º A penalidade pode ser aplicada a revelia quando não for identificado o proprietário.
§ 4º Os animais apreendidos não serão objeto de devolução.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO
Art. 16. Os animais poderão ter a seguinte destinação:
I - caso recolhido, se reclamados até 10 (dez) dias e retirados em até 30 (trinta) dias, após o ressarcimento de custos de remoção, estadia e tratamento, serão devolvidos aos atuais tutores;
II - caso recolhido, se não reclamados em 10 (dez) dias ou não retirados em até 30 (trinta) dias e após o processo administrativo de apreensão:
a) os animais recolhidos ou apreendidos serão mantidos pelo Poder Público Municipal até serem adotados ou apadrinhados;
b) poderão ser destinados à pessoa física ou jurídica por meio do estatuto de fiel depositário;
c) poderão ser adotados por pessoa física ou jurídica, instituições conveniadas, públicas, particulares ou associação civis, desde que mantenham o animal em condições de higiene e saúde adequadas, bem como em local apropriado, sob termos de guarda responsável e compromisso de aposentar o animal.
§ 1º O apadrinhamento consiste no sustento continuado do animal, custeando alimentação, hospedagem, tratamento veterinário, vacinas e demais cuidados por pessoa física ou jurídica, mantendo o animal junto ao Serviço de Recolhimento e Recuperação Animal.
§ 2º O apadrinhamento poderá ser compartilhado.
§ 3º A eutanásia só será realizada em casos de lesões irreversíveis e que causem grande sofrimento ao animal, ou doença contagiosa que não exista tratamento.
§ 4º Os animais não serão objetos de alienação.
Art. 17. Os veículos, equipamentos ou cargas poderão ter a seguinte destinação:
I - ao proprietário, se reclamados em até 10 (dez) dias e retirados em até 30 (trinta) dias, após o ressarcimento de custos de remoção e estadia;
II - à doação, a carga não reclamada em até 10 (dez) dias e não retirada em até 30 (trinta) dias;
III - ao desmanche ou destruição, os veículos não reclamados em até 10 (dez) dias e não retirados em até 30 (trinta) dias.
Art. 18. Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições conveniadas, públicas, particulares ou associações civis, desde que mantidas as condições adequadas de sanidade e alimentação dos mesmos.
Art. 19. A restituição de animais, veículos, acessórios de atrelamento e carga aos seus proprietários, só ocorrerá com o pagamento dos serviços de remoção, estadia e tratamento do animal e após a realização de exames que comprovem a sanidade do animal.
§ 1º A restituição dos veículos dependerá da correção das alterações estruturais e instalação dos equipamentos obrigatórios.
§ 2º Para a restituição da carga, dependendo o tipo e necessidade de comprovação da origem, poderá ser exigido comprovação fiscal da sua aquisição e propriedade.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária, praticada na condução de veículo de tração animal, que importe descumprimento das regras de circulação e sinalização previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e o disposto nesta Lei, especialmente:
I - rejeitar material deixando-o na via ou em qualquer local impróprio ou não autorizado:
a) penalidade: multa - leve;
b) medida administrativa - retenção.
II - depositar material em local impróprio ou não autorizado:
a) penalidade: multa - média;
b) medida administrativa: retenção.
III - conduzir animal atrelado sem casqueamento, aprumo, ou com ferradura inadequada ao tamanho do casco:
a) penalidade: multa - média;
b) medida administrativa: retenção.
IV - conduzir animal sem possuir microchip de identificação:
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: remoção e recolhimento.
V - manter o animal, mesmo com guia, amarrado de forma que possa acessar a via pública:
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: retenção.
VI - conduzir animal atrelado em estado de prenhez;
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: remoção e recolhimento.
VII - conduzir animal atrelado sem ferradura:
a) penalidade: multa - grave;
b) medida administrativa: retenção.
VIII - abandonar animal, ou por ação ou omissão permitir que fique livre em via pública.
a) penalidade: multa - gravíssima;
b) medida administrativa: recolhimento.
IX - conduzir ou abandonar animal, atrelado ou não, maltratado, lesionado, com saúde comprometida, com doença contagiosa ou que não atendam as condições de higidez e regras estabelecidas nesta Lei.
a) penalidade: multa - gravíssima;
b) medida administrativa: remoção e recolhimento.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. Compete ao proprietário do animal e veículo de tração animal:
I - manter o veículo em condições de uso e conservação com equipamentos obrigatórios em perfeitas condições;
II - manter o animal de tração em perfeitas condições de saúde, alimentado, hidratado, com vacinas em dia.
III - permitir apenas que condutores habilitados, autorizados e maiores de idade tomem posse do veículo e possam conduzi-lo;
IV - responder solidariamente por ação ou omissão sobre a estrutura do veículo e condições do animal, sobre documentos ou autorizações e o cumprimento desta lei e das demais legislações correspondentes no que couber.
Art. 22. Compete ao condutor de veículo de tração animal:
I - conduzir de forma segura e obediente a toda a legislação de trânsito;
II - obedecer às ordens emanadas da autoridade e dos agentes de trânsito, sanitárias e de meio ambiente;
III - jamais descartar carga ou abandonar material rejeitado, ainda que acidentalmente, nas vias públicas ou em locais inadequados, proibidos ou não autorizados;
IV - zelar para com a sua própria segurança, a do animal de tração, dos pedestres, condutores, passageiros e do trânsito em geral, respondendo direta ou solidariamente por ação ou omissão na condução do veículo, ou enquanto este estiver sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênio, ou instrumento congênere, com instituições públicas ou privadas, visando à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo, nos atos que couber para a efetiva aplicação desta Lei, regulamentará através de Decreto Executivo.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de dezembro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal