LEI Nº 6463/2020
                                    
                                    
                                        INSTITUI O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
                                    
                                    
                                    O 
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Maria, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Idosos, na forma desta Lei, para contribuir, em especial, nas medidas de prevenção de doenças nos idosos, bem como na reabilitação e manutenção de sua saúde.
 
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera - se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
 
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei tem como público alvo os idosos atendidos através de atividades e projetos de assistência social, a eles dirigidas, desenvolvidas pelo Município e instituições de saúde de Santa Maria.
 
Art. 4º São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para idosos:
I - proceder à assistência e a reabilitação da saúde do idoso;
II - buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias ao idoso após patologias que eventualmente se manifestem;
III - promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.
 
Art. 5º São ações específicas do programa instituído por esta Lei:
I - quanto à fisioterapia;
a) prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
	- prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
c) prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
d) favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor;
e) tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e os quadros degenerativos (Parkinson e Alzeheimer), proporcionando uma desaceleração da patologia;
f) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência. 
II - quanto à terapia ocupacional:
a) desenvolver o grau máximo de independência funcional do idoso no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
	- adequar ambientes, organizando o espaço de vida do idoso, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
- prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
- prevenir e tratar das alterações psico - emocionais e sociais;
- resignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
- desenvolver, juntamente com o idoso e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo uma melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações;
- orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência ao idoso.
Art. 6º Para atuar nas ações do programa, a contratação dos profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional, deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO.
 
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do programa, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas, para a obtenção dos objetivos desta Lei.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Casa Civil
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 10 dias do mês de junho de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal