LEI Nº 6473/2020
FIXA O SUBSÍDIO DOS(AS) VEREADORES(AS) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA PARA A LEGISLATURA 2021/2024.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º O subsídio dos(as) Vereadores(as) da Câmara de Santa Maria para a Legislatura 2021/2024 será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores da Câmara de Santa Maria receberão um subsídio mensal no valor de R$ 10.297,64 (dez mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).
§ 1º A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, Sessão Solene e Reunião de Comissões Permanentes sem justificativa legal estabelecida no Regimento Interno da Câmara, determinará o desconto de seu subsídio em 1/30 (um trinta) avos.
§ 2º As Sessões Plenárias Extraordinárias, Sessões Solenes e Reuniões de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra.
§ 3º É expressamente vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
§ 4º Será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do mandato do ano em curso.
§ 5º O suplente que for convocado para exercer o mandato parlamentar, perceberá proporcionalmente ao tempo que efetivamente exercer o mandato os mesmos vencimentos e direitos previstos nesse artigo.
Art. 3º O(a) Vereador(a) que exercer a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, em razão das atribuições administrativas que lhe caberá além das funções parlamentares, receberá um subsídio mensal no valor de R$ 12.433,86 (doze mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma do Regimento Interno, assumir o exercício da Presidência, nos impedimentos legais ou nas licenças ou nas ausências do (a) Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do (a) Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria terá sua expressão monetária revisada anualmente, por Lei específica, que constará dos índices para a revisão geral da remuneração, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores fixado nesta Lei será pago igualmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 6º A licença do(a) Vereador(a) por doença, devidamente comprovada na forma do Regimento Interno e da legislação vigente, será remunerada integralmente, cabendo ao Poder Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o (a) Vereador (a).
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações previstas na Lei Orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de julho de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal