LEI Nº 6478/2020
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, A MEIA-ENTRADA PARA O ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ACOMPANHANTES, QUANDO NECESSÁRIO, EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, CINEMATOGRÁFICOS, TEATRAIS, CIRCENSES, MUSICAIS, DE LAZER E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Institui no Município de Santa Maria, a meia entrada para as pessoas com deficiência em eventos artísticos, culturais, cinematográficos, teatrais, circenses, musicais, de lazer e esportivos.
Parágrafo único. Também farão jus ao benefício da meia entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu (sua) acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição.

Art. 2º A comprovação de deficiência deverá ser realizada através de laudo ou atestado médico.

Art. 3º Não poderá haver restrições de dias e horários para o benefício da meia entrada prevista nesta Lei, ressalvado as restrições de limitação de capacidade.

Art. 4º Quem descumprir ou se recusar a cumprir o conteúdo desta Lei estará sujeito a sanção de pena de multa no valor de 300 UFM (trezentas unidades fiscais municipais) por recusa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência de recusa ou descumprimento mesmo que para pessoas diferentes a multa será dobrada, e assim sucessivamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 4469, de 23 de outubro de 2001.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de julho de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal