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Art. 2º A comprovação de deficiência deverá ser realizada através de laudo ou atestado médico.
Art. 3º Não poderá haver restrições de dias e horários para o benefício da meia entrada prevista nesta Lei, ressalvado as restrições de limitação de capacidade.
Art. 4º Quem descumprir ou se recusar a cumprir o conteúdo desta Lei estará sujeito a sanção de pena de multa no valor de 300 UFM (trezentas unidades fiscais municipais) por recusa.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de julho de 2020.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.