PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 5 de julho de 2024

24/08/2020 00:08
LEI Nº 6483/2020

LEI Nº 6483/2020
INSTITUI O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA E AUTORIZA A SUBSIDIAR JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP DE MICROCRÉDITO, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO CENTRAL - IMEMBUÍ MICROFINANÇAS, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Institui o Programa Juro Zero Santa Maria com o objetivo de disponibilizar de forma mais rápida e com juros subsidiados apenas aos empreendedores formais, tais como profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas - conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 123, 2006, e alterações posteriores - do Município de Santa Maria, que ficaram impossibilitados ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), que atingiu a todos; ficando o Poder Executivo autorizado a subsidiar juros e encargos de financiamentos concedidos pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP de microcrédito, através da Instituição Comunitária De Crédito Central - Imembuí Microfinanças, nos termos da presente Lei.
 
Art. 2º Os empreendedores que necessitam acessar o microcrédito produtivo e orientado, deverão solicitar na Imembuí Microfinanças, sito na Rua Riachuelo nº 72, as fichas de cadastro para preenchimento das informações do interessado e aval da operação. A documentação exigida é de acordo com a classificação, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas, segue abaixo os documentos:
I - Cópia do Alvará de Localização;
II - Cópia do CNPJ;
III - Cópia do CPF e RG dos sócios e cônjuges;
IV - Cópia da certidão de casamento;
V - Comprovante de endereço atualizado;
VI - Certificado de microempreendedor individual;
VII - Contrato social;
VIII - Requerimento de empresário;
IX - Faturamento de 12 meses.
§ 1º O faturamento da pessoa física ou jurídica será de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 2º É necessário ter avalista para o crédito, independente do valor.
 
Art. 3º Os profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenos empresários do Município de Santa Maria, que ficaram impedidos ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), poderão contratar financiamentos no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), junto OSCIP de microcrédito, por meio da Instituição Comunitária De Crédito Central - Imembuí Microfinanças, com juros e encargos subsidiados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O valor total dos financiamentos a serem subsidiados com base na presente Lei, fica limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
 
Art. 4º O Município concederá o benefício para os financiamentos que forem celebrados, necessariamente, pelo prazo de até 13 (treze) meses.
 
Art. 5º O Município pagará o subsídio diretamente ao Banco e/ou OSCIP de Microcrédito, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativos aos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito de cada financiamento, autorizado nos termos da presente Lei.
§ 1º O Município subsidiará o pagamento dos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito, que corresponde as 03 (três) últimas prestações do financiamento.
§ 2º Prestações pagas com atraso serão cobradas pelo valor da taxa de juros integral, sem subsídio, e serão acrescidas de juros de mora e multa, sendo de total responsabilidade do tomador do empréstimo.
§ 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 11.01.19.572.0103.2.024 - Estímulo à Indústria, Serviços e Inovação 3.3.60.45 – Subvenções Econômicas Recurso: 0001 - Livre".
 
Art. 6º O Município não é garantidor da operação de crédito, apenas incentivador do desenvolvimento.
 
Art. 7º O prazo para o encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), com juros e encargos subsidiados pelo Município será de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, através de Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 8º No orçamento do Município constará a dotação orçamentária necessária no atendimento dos encargos decorrentes dos subsídios concedidos autorizadas pela presente Lei.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 19 dias do mês de agosto de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 24/08/2020 09:52:15 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 24/08/2020 09:52:15 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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