PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 5 de julho de 2024

05/10/2020 00:10
LEI Nº 6485/2020

LEI Nº 6485/2020
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID - 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, mantendo boca e nariz coberto, conforme legislação sanitária, nos espaços e vias públicas, de uso coletivo, privado ou público, em táxi, serviço de transporte motorizado privado individual por aplicativo, transporte público coletivo, bem como no interior de estabelecimentos que executem atividades, quando autorizado o seu funcionamento, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, excetuando-se os veículos particulares. Enquanto permanecerem as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Ficam desobrigadas de cumprir o disposto no caput as pessoas com deficiência e/ou transtorno do espectro autista que não consigam usar máscara, mas que em situações de necessidade necessitem sair de casa.
 
Art. 2º O descumprimento da medida disposta nesta Lei quanto ao uso de máscara, sujeitará o(a) cidadã(o) as seguintes penalidades:
I - multa no valor de 30 (trinta) UFM, em caso de desobediência à advertência da fiscalização para que faça o uso imediato do equipamento;
II - multa no valor de 80 (oitenta) UFM, em caso de reincidência da conduta;
III - multa no valor de 160 (cento e sessenta) UFM, em caso de terceira reincidência;
IV - multa, no valor sempre em dobro em relação ao último aplicado, para as reincidências futuras.
§ 1º O Município poderá fornecer máscara de proteção facial a quem encontrar-se, em vias públicas, sem utilizar o equipamento de proteção.
§ 2º A multa deverá ser encaminhada ao cidadão (a) por qualquer meio eletrônico, inclusive podendo ser por aplicativo de mensagem.
 § 3º O não pagamento da multa resulta na inclusão em dívida ativa.
 
Art. 3º A fiscalização, bem como demais medidas visando o cumprimento da presente Lei será disciplinada através de Decreto Executivo.
Art. 4º Todos os valores arrecadados com as multas aplicadas por descumprimento desta Lei durante sua vigência serão revertidos para ações de combate à pandemia, especialmente, de assistência às comunidades carentes na compra e distribuição de máscaras, e aos profissionais da saúde na aquisição de EPIs.
 
Art. 5º Os registros das infrações de que trata a presente Lei, ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.
 
Art. 6º O auto de infração deverá ser claro e preciso, contendo:
I - o local, a data e a hora lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VI - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1º Ao assinar o auto de infração, o autuado fica intimado para, querendo, interpor recurso cujo prazo será regulamento pelo disposto no art. 3° desta lei.
§ 2º em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no auto de infração.
§ 3º VETADO.
 
Art. 7º VETADO.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de agosto de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 05/10/2020 13:07:05 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/10/2020 13:07:05 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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