ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

18/11/2020 00:11
LEI Nº 6509/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, VIDE DECRETO LEGISLATIVO Nº.02/2022

LEI Nº 6509/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, VIDE DECRETO LEGISLATIVO Nº.02/2022
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA SAÚDE DA POPULAÇÃO DE SANTA MARIA E DECLARA A ESSENCIALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU PRIVADOS COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADELAR VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina o §6º do artigo 86 da Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, em seu artigo 46, §1º, inciso IV, o Plenário aprovou e EU promulgo o seguinte:
 
Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população de Santa Maria e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Santa Maria.
§1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas..
Art. 2º Poderá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei através de Decreto.
 
Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte (2020).

   
Ver. ADELAR VARGAS
Presidente da CMVSM
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
Ver. ADMAR POZZOBOM
 
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, VIDE DECRETO LEGISLATIVO Nº.02/2022
Criado em: 18/11/2020 10:17:08 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 13/04/2022 10:18:38 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços