PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

30/12/2020 00:12
LEI Nº 6519/2020

LEI Nº 6519/2020
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 5.189, DE 30 DE ABRIL DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL NO 4.821, DE 18 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Altera o art. 6º e o art. 7º da Lei Municipal no 6.109, de 29 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 6o A Secretaria de Município da Cultura que tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da cultura no Município.
 
Art. 7o São áreas de competência da Secretaria de Município da Cultura:
I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da cultura;
II - a promoção das atividades relativas ao desenvolvimento cultural do Município;
III - o fomento e estímulo ao fazer cultural em todas as suas manifestações, com o acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;
IV - a promoção do desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e informativas com vistas à participação de indivíduos e grupos num processo que vise a afirmação de identidade, o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de vida;
V - a preservação da herança cultural de Santa Maria, por meio da pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, do resgate permanente e do acervo da memória da cidade;
VI - o estímulo e apoio à criatividade e a todas as formas de livre expressão, voltadas para a dinamização da vida cultural de Santa Maria;
VII - a promoção e difusão dos aspectos culturais locais, bem como a sua expansão e intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
VIII - a administração e manutenção dos equipamentos e espaços culturais do Município;
IX - a promoção de medidas de proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - a manifestação e opinião em relação à criação e ao aproveitamento de espaços culturais, bem como, a respeito do resgate e preservação do patrimônio cultural;
XI - a promoção do intercâmbio cultural, através de convênios com instituições públicas e privadas;
XII - a permanente interação com os municípios da região visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;
XIII - a coordenação e a análise dos processos da Lei de Incentivo à Cultura (LIC);
XIV - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XV - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a administração municipal na área da cultura.” (NR)
 
Art. 2º Cria a Secretaria de Município de Esporte e Lazer que tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município.
 
Art. 3o São áreas de competência da Secretaria de Município de Esporte e Lazer:
I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas do esporte e do lazer;
II - o fomento, articulação, coordenação e promoção ao desporto e ao lazer, bem como os eventos correspondentes, com vistas ao convívio social e a melhoria na qualidade de vida da população;
III - a promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por objetivo o bem-estar da população, em especial aqueles relativos à promoção do esporte e do lazer;
IV - o desenvolvimento de programas de inclusão social e de inserção de jovens nas práticas de vida saudável, com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a criminalidade;
V - a coordenação e execução das atividades relativas à implantação e conservação de equipamentos de recreação, esporte e lazer, em prédios, praças e logradouros públicos para promoção do convívio social e da vida saudável;
VI - o acompanhamento de estudos e pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
VII - a execução da melhoria, a ampliação e conservação dos espaços públicos, ginásios, praças de esportes e ambientes de lazer, conjuntamente com outros órgãos da Administração Municipal;
VIII - a promoção
IX - a fiscalização e disciplinamento da produção dos eventos esportivos e de recreação, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
X - o incentivo ao esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
XI - o apoio e estímulo a projetos de esporte e lazer que visem atender as necessidades das pessoas com deficiência;
XII - o incentivo, a criação e apoio às instituições públicas ou privadas de fomento a ações democráticas de esporte e lazer;
XIII - a promoção da educação esportiva, em conjunto com as Secretarias Municipais voltadas ao desenvolvimento social;
XIV - a promoção da
XV - a promoção e incentivo
XVI - a articulação de parcerias e convênios para a promoção de eventos em âmbito local, regional e nacional;
XVII - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XVIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a administração municipal na área do esporte e do lazer.
 
Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria de Município de Esporte e Lazer é assim constituída:
1. Gabinete do Secretário;
1.1 Secretário;
1.2 Secretário Adjunto;
1.3 Chefe de Gabinete;
1.4 Gerência Administrativa Setorial.
 
Art. 5º Compete ao(a) Secretário(a) de Município de Esporte e Lazer, além das atribuições contidas no art. 62 da Lei Municipal nº 5189, de 2009, e posteriores, comum a todos os(as) Secretários(as), as ações relativas ao cumprimento das competências previstas no art. 3º desta Lei.
 
Art. 6º Compete ao Secretário(a) Adjunto da Secretaria de Município de Esporte e Lazer as atribuições contidas no art. 63 da Lei Municipal nº 5189, de 2009.
 
Art. 7º A Secretaria de Município de Esporte e Lazer constitui um subsistema organizacional especializado que compõe, junto a outras Secretarias do Município, o Sistema Orgânico em que se apoia a Administração do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 8º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria de Município de Esporte e Lazer serão criados por lei.
 
Art. 9º A Secretaria de Município de Finanças conjuntamente com a Secretaria de Município de Esporte e Lazer providenciará a formalização da elaboração das diretrizes orçamentárias para adequações à LOA, LDO e PPA do Município de Santa Maria
 
Art. 10. Os materiais e os bens patrimoniais cadastrados na Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer serão remanejados e transferidos pela Coordenadoria do Sistema Patrimonial e Custos da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, entre a Secretaria de Município de Esporte e Lazer, instituída por esta Lei, e a Secretaria de Município de Cultura.
 
Art. 11. Cria a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária, que tem por finalidade a aproximação da sociedade com o Poder Executivo e a realização de ações para implementação de políticas públicas nas áreas da habitação.
 
Art. 12. São competências da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária:
I - promover, coordenar e acompanhar as ações que incentivem e possibilitem maior integração do governo municipal com a comunidade;
II - realizar levantamentos nos bairros sobre famílias que ocupam de forma irregular áreas verdes, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, áreas de propriedades do Município, visando propor encaminhamentos, ações e projetos para a solução das ocupações;
III - o monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias;
IV - a proposição de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
V - a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município;
VI - a atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
VII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais e articular suas ações dentro do governo;
VIII - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
IX - executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
X - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XI - zelar pelo patrimônio alocado na unidade.
 
Art. 13. A estrutura organizacional da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária é assim constituída:
1. Gabinete do Secretário;
1.1 Secretário;
1.2 Secretário Adjunto;
1.3 Chefe de Gabinete;
1.4 Gerência Administrativa Setorial.
 
Art. 14. Compete ao(a) Secretário(a) da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária, além das atribuições contidas no art. 62 da Lei Municipal nº 5189, de 2009, e posteriores, comum a todos os(as) Secretários(as), as ações relativas ao cumprimento das competências previstas no art. 12 desta Lei.
 
Art. 15. Compete ao Secretário(a) Adjunto da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária as atribuições contidas no art. 63 da Lei Municipal nº 5189, de 2009.
 
Art. 16. A Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária constitui um subsistema organizacional especializado que compõe, junto a outras Secretarias do Município, o Sistema Orgânico em que se apoia a Administração do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 17. Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária serão criados por Lei.
 
Art. 18. A Secretaria de Município de Finanças conjuntamente com a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária providenciará a formalização da elaboração das diretrizes orçamentárias para adequações à LOA, LDO e PPA do Município de Santa Maria.
 
Art. 19. Os materiais e os bens patrimoniais cadastrados na Secretaria Extraordinária de Habitação serão transferidos pela Coordenadoria do Sistema Patrimonial e Custos da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, para a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária instituída por esta Lei.
 
Art. 20. Fica extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos da Lei nº 4745, de 2004, e alterações:
 
Quantidade Denominação do Cargo Grupo Padrão
30 Auxiliar de Limpeza Pública Operacional II
 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 04/01/2021 09:03:52 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 13/01/2021 11:53:27 por: Lucélia Machado Rigon

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