LEI Nº 6519/2020
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 5.189, DE 30 DE ABRIL DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL NO 4.821, DE 18 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Altera o art. 6º e o art. 7º da Lei Municipal n
o 6.109, de 29 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6
o A Secretaria de Município da Cultura que tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento da cultura no Município.
Art. 7
o São áreas de competência da Secretaria de Município da Cultura:
I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da cultura;
II - a promoção das atividades relativas ao desenvolvimento cultural do Município;
III - o fomento e estímulo ao fazer cultural em todas as suas manifestações, com o acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;
IV - a promoção do desenvolvimento da cultura, através de ações formativas e informativas com vistas à participação de indivíduos e grupos num processo que vise a afirmação de identidade, o resgate e cidadania, e a consequente melhoria da qualidade de vida;
V - a preservação da herança cultural de Santa Maria, por meio da pesquisa, proteção e restauração do seu patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico, do resgate permanente e do acervo da memória da cidade;
VI - o estímulo e apoio à criatividade e a todas as formas de livre expressão, voltadas para a dinamização da vida cultural de Santa Maria;
VII - a promoção e difusão dos aspectos culturais locais, bem como a sua expansão e intercâmbio com outras áreas do conhecimento;
VIII - a administração e manutenção dos equipamentos e espaços culturais do Município;
IX - a promoção de medidas de proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - a manifestação e opinião em relação à criação e ao aproveitamento de espaços culturais, bem como, a respeito do resgate e preservação do patrimônio cultural;
XI - a promoção do intercâmbio cultural, através de convênios com instituições públicas e privadas;
XII - a permanente interação com os municípios da região visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da cultura;
XIII - a coordenação e a análise dos processos da Lei de Incentivo à Cultura (LIC);
XIV - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XV - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a administração municipal na área da cultura.” (NR)
Art. 2º Cria a Secretaria de Município de Esporte e Lazer que tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município.
Art. 3
o São áreas de competência da Secretaria de Município de Esporte e Lazer:
I - o planejamento, proposição, promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas do esporte e do lazer;
II - o fomento, articulação, coordenação e promoção ao desporto e ao lazer, bem como os eventos correspondentes, com vistas ao convívio social e a melhoria na qualidade de vida da população;
III - a promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por objetivo o bem-estar da população, em especial aqueles relativos à promoção do esporte e do lazer;
IV - o desenvolvimento de programas de inclusão social e de inserção de jovens nas práticas de vida saudável, com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a criminalidade;
V - a coordenação e execução das atividades relativas à implantação e conservação de equipamentos de recreação, esporte e lazer, em prédios, praças e logradouros públicos para promoção do convívio social e da vida saudável;
VI - o acompanhamento de estudos e pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
VII - a execução da melhoria, a ampliação e conservação dos espaços públicos, ginásios, praças de esportes e ambientes de lazer, conjuntamente com outros órgãos da Administração Municipal;
VIII - a promoção
IX - a fiscalização e disciplinamento da produção dos eventos esportivos e de recreação, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
X - o incentivo ao esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
XI - o apoio e estímulo a projetos de esporte e lazer que visem atender as necessidades das pessoas com deficiência;
XII - o incentivo, a criação e apoio às instituições públicas ou privadas de fomento a ações democráticas de esporte e lazer;
XIII - a promoção da educação esportiva, em conjunto com as Secretarias Municipais voltadas ao desenvolvimento social;
XIV - a promoção da
XV - a promoção e incentivo
XVI - a articulação de parcerias e convênios para a promoção de eventos em âmbito local, regional e nacional;
XVII - a promoção do relacionamento institucional com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XVIII - outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a administração municipal na área do esporte e do lazer.
Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria de Município de Esporte e Lazer é assim constituída:
1. Gabinete do Secretário;
1.1 Secretário;
1.2 Secretário Adjunto;
1.3 Chefe de Gabinete;
1.4 Gerência Administrativa Setorial.
Art. 5º Compete ao(a) Secretário(a) de Município de Esporte e Lazer, além das atribuições contidas no art. 62 da Lei Municipal nº 5189, de 2009, e posteriores, comum a todos os(as) Secretários(as), as ações relativas ao cumprimento das competências previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Compete ao Secretário(a) Adjunto da Secretaria de Município de Esporte e Lazer as atribuições contidas no art. 63 da Lei Municipal nº 5189, de 2009.
Art. 7º A Secretaria de Município de Esporte e Lazer constitui um subsistema organizacional especializado que compõe, junto a outras Secretarias do Município, o Sistema Orgânico em que se apoia a Administração do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria de Município de Esporte e Lazer serão criados por lei.
Art. 9º A Secretaria de Município de Finanças conjuntamente com a Secretaria de Município de Esporte e Lazer providenciará a formalização da elaboração das diretrizes orçamentárias para adequações à LOA, LDO e PPA do Município de Santa Maria
Art. 10. Os materiais e os bens patrimoniais cadastrados na Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer serão remanejados e transferidos pela Coordenadoria do Sistema Patrimonial e Custos da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, entre a Secretaria de Município de Esporte e Lazer, instituída por esta Lei, e a Secretaria de Município de Cultura.
Art. 11. Cria a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária, que tem por finalidade a aproximação da sociedade com o Poder Executivo e a realização de ações para implementação de políticas públicas nas áreas da habitação.
Art. 12. São competências da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária:
I - promover, coordenar e acompanhar as ações que incentivem e possibilitem maior integração do governo municipal com a comunidade;
II - realizar levantamentos nos bairros sobre famílias que ocupam de forma irregular áreas verdes, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, áreas de propriedades do Município, visando propor encaminhamentos, ações e projetos para a solução das ocupações;
III - o monitoramento de áreas de risco para reassentamento de famílias;
IV - a proposição de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
V - a coordenação e execução do processo de regularização fundiária no Município;
VI - a atualização do Plano Habitacional do Município, em consonância com as políticas de uso e ocupação do solo;
VII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais e articular suas ações dentro do governo;
VIII - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
IX - executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
X - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XI - zelar pelo patrimônio alocado na unidade.
Art. 13. A estrutura organizacional da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária é assim constituída:
1. Gabinete do Secretário;
1.1 Secretário;
1.2 Secretário Adjunto;
1.3 Chefe de Gabinete;
1.4 Gerência Administrativa Setorial.
Art. 14. Compete ao(a) Secretário(a) da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária, além das atribuições contidas no art. 62 da Lei Municipal nº 5189, de 2009, e posteriores, comum a todos os(as) Secretários(as), as ações relativas ao cumprimento das competências previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 15. Compete ao Secretário(a) Adjunto da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária as atribuições contidas no art. 63 da Lei Municipal nº 5189, de 2009.
Art. 16. A Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária constitui um subsistema organizacional especializado que compõe, junto a outras Secretarias do Município, o Sistema Orgânico em que se apoia a Administração do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária serão criados por Lei.
Art. 18. A Secretaria de Município de Finanças conjuntamente com a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária providenciará a formalização da elaboração das diretrizes orçamentárias para adequações à LOA, LDO e PPA do Município de Santa Maria.
Art. 19. Os materiais e os bens patrimoniais cadastrados na Secretaria Extraordinária de Habitação serão transferidos pela Coordenadoria do Sistema Patrimonial e Custos da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, para a Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária instituída por esta Lei.
Art. 20. Fica extinto o seguinte cargo do Quadro de Cargos da Lei nº 4745, de 2004, e alterações:
Quantidade |
Denominação do Cargo |
Grupo |
Padrão |
30 |
Auxiliar de Limpeza Pública |
Operacional |
II |
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal