PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

20/05/2021 13:05
LEI Nº 6539/2021

LEI Nº 6539/2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DA LEI FEDERAL Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Santa Maria, a Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
 
Art. 2º Entende-se por “sobras limpas” nesta legislação, os excedentes que compreendem os alimentos prontos para consumo que não foram distribuídos, ou seja, que não ficaram expostos a contaminações no buffet ou no balcão térmico ou refrigerado por um período maior que 6 (seis) horas.
 
Art. 3º Os doadores enquadrados no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 14.016, de 2020, e que possuírem a intenção para doação das sobras limpas e outros alimentos deverão estar previamente cadastrados na Administração Municipal.
 
Art. 4º É expressamente vedado o reaproveitamento ou doação de alimentos que foram servidos.
 
Art. 5º Na manipulação dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
 
Art. 6º As sobras limpas prontas para o consumo, devem ser distribuídas o mais breve possível após o preparo.
 
Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá promover a divulgação da possibilidade da doação de alimentos excedentes, com o objetivo de amplificar o conhecimento social, para se combater a fome e o desperdício.
 
Art. 8º Para a aplicação da Lei Federal nº 14.016, de 2020, e desta Lei, a Administração Pública Municipal deverá incentivar a criação de Bancos Alimentares e apoiar projetos já existentes no Município de Santa Maria, que consistem em organizações sem fins lucrativos, baseadas no voluntariado, e que tem como objetivo a angariação de donativos de bens alimentares, e a recuperação de excedentes alimentares da sociedade, para redistribuí-los entre munícipes com vulnerabilidade social, evitando qualquer desperdício ou mau uso.
 
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
 
 Casa Civil, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de maio de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 20/05/2021 13:19:23 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 20/05/2021 13:19:23 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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