PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

15/07/2021 07:07
LEI Nº 6552/2021

LEI Nº 6552/2021
ALTERA A LEI Nº 6483, DE 19 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA E AUTORIZA A SUBSIDIAR JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO CONCEDIDOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP DE MICROCRÉDITO, ATRAVÉS DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO HABILITADAS, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
 
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 6.483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:
 
“Institui o Programa Juro Zero Santa Maria e autoriza a subsidiar juros e encargos de financiamento concedidos por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP de microcrédito, através de Instituições de Crédito habilitadas, nos termos da presente Lei, e dá outras providências.”
 
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei 6.483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:
 
“Art. 1º Institui o Programa Juro Zero Santa Maria com o objetivo de disponibilizar de forma mais rápida e com juros subsidiados apenas aos empreendedores formais, tais como profissionais autônomos, microempreendedores formais, tais como profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas - conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores - do Município de Santa Maria, que ficaram impossibilitados ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (covid-19), que atingiu a todos, ficando o Poder Executivo autorizado a subsidiar juros e encargos de financiamentos concedidos por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP de microcrédito, através de Instituições de Crédito habilitadas, nos termos da presente Lei.” (NR)
 
Art. 3º Altera o caput e os incisos III e IX do art. 2º e inclui o inciso X ao art. 2º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte forma:
 
“Art. 2º Os empreendedores que necessitam acessar o microcrédito produtivo e orientado, deverão solicitar na respectiva Instituição habilitada, as fichas de cadastro para preenchimento das informações do interessado e aval da operação. A documentação exigida é de acordo com a classificação, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas, segue abaixo os documentos. (NR)

III - cópia do CPF e RG dos sócios e cônjuges/companheiros(as); (NR)

IX - faturamento dos últimos 12 (doze) meses; (NR)

X - Certidão negativa de débitos municipais.”
 
 
Art. 4º Altera o caput e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte forma:
 
“Art. 3º Os profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenos empresários do Município de Santa Maria, que ficaram impedidos ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico do CORONAVÍRUS (covid-19), poderão contratar financiamentos no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), junto a OSCIP de microcrédito, por meio de Instituição Comunitária de Crédito habilitada, com juros e encargos subsidiados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O valor total dos financiamentos a serem subsidiados com base na presente Lei, fica limitado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).”(NR)
 
Art. 5º Altera o caput do art. 5º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º O Município pagará o subsídio diretamente ao Banco e/ou OSCIP de Microcrédito, no valor de até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), relativos aos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito de cada financiamento, autorizado nos termos da presente Lei. (NR)
.…”
 
Art. 6º Altera o art. 7º da Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º O prazo para o encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), com juros e encargos subsidiados pelo Município será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, através de Decreto Executivo do Poder Executivo.” (NR)
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 12 dias do mês de julho de 2021.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 15/07/2021 08:00:37 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 15/07/2021 08:00:37 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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