PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

12/08/2021 07:08
LEI Nº 6560/2021

LEI Nº 6560/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FECHAMENTO DE RUAS, RUAS SEM SAÍDA, RUAS SEM IMPACTO NO TRÂNSITO OU TRAVESSAS PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica proibido o fechamento de ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito e travessas no Município de Santa Maria, tanto para o tráfego de veículos e como para a circulação de pessoas, quando:
I - prejudicar a economia local;
II - para eventos pontuais e temporários, desde que autorizados pelo órgão municipal competente;
III - nos locais onde existem prédios históricos e culturais.
 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - ruas e travessas: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos ou pessoas, de acesso às moradias nelas inseridas e que ligam pontos importantes e históricos da cidade;
II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal.
 
Art. 3º A restrição ao tráfego de veículos e circulação de pessoas em ruas, ruas sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas poderá ser permitida nas hipóteses:
I - de acesso a condomínios horizontais;
II - para eventos pontuais e temporários autorizados pelo órgão competente.
Parágrafo único. A permissão para a existência de condomínios horizontais deve observar a legislação competente.
 
Art. 4º Nas hipóteses do art. 3º desta Lei, a obstrução poderá ser realizada por intermédio de portão, cancela, correntes, similares ou sinalizações, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pessoas.
 
Art. 5º Nas hipóteses do inciso II do art. 3º desta Lei, é necessário o protocolo de solicitação de autorização, perante a Secretaria de Município competente, com informação da data e do período de fechamento, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração expressa de anuência com o fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na rua, rua sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas;
II - cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel - IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
III - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.
 
Art. 6º Nas hipóteses de fechamento previstas no art. 3º desta Lei, as despesas decorrentes da sua implementação correrão por conta dos moradores dos condomínios horizontais e dos responsáveis pelos eventos.
 
Art. 7º No caso do descumprimento das disposições desta Lei, é facultado a qualquer munícipe notificar por escrito o(s) responsável(eis) para promover(em) a retirada do dispositivo de fechamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
 
Art. 8º As ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito e travessas que já estejam fechadas no início da vigência desta Lei, sem observar as disposições nestas estabelecidas, deverão ser abertas ou desobstruídas.
§ 1º A abertura ou desobstrução referida no caput deve ser promovida pelo(s)responsável(eis), desde que notificado(s) por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2º É facultado a qualquer munícipe realizar a notificação referida no § 1º deste artigo.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 3 dias do mês de agosto de 2021.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 12/08/2021 07:50:34 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 12/08/2021 07:50:34 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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