PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

27/09/2021 12:09
LEI Nº 6565/2021

LEI Nº 6565/2021
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - COMPHIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC, criado pela Lei nº 3999, de 24 de setembro de 1996, é órgão de caráter deliberativo e consultivo, promotor, fiscalizador e articulador das políticas de proteção ao patrimônio cultural e histórico, vinculado administrativamente à Secretaria de Município de Cultura.
Parágrafo único. Caberá ao Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC, regulamentar o caput deste no que tange às situações em que o Conselho será deliberativo e as situações em que ele será consultivo.
 
Art. 2º O COMPHIC tem por finalidade promover, articular e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à conscientização, valorização, proteção e preservação do patrimônio cultural, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes no Município de Santa Maria.
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 3º Ao COMPHIC compete:
I - planejar e desenvolver ações para a proteção do patrimônio cultural municipal por meio do reconhecimento, conscientização, valorização e preservação;
II - assessorar ou desenvolver atividades de inventariação e registro dos bens culturais, materiais e imateriais, cujas características remontam valorização e preservação patrimonial;
III - promover ou auxiliar pesquisa e cadastro de bens culturais, materiais ou imateriais, cujas características remontam valorização patrimonial e salvaguarda por Tombamento, ou outras formas de acautelamento, auxiliando e/ou conduzindo o respectivo processo, com estrutura atinente e parecer fundamentado;
IV - apreciar, de ofício ou por requerimento, as solicitações de tombamento, ou outras formas de acautelamento recebidas, emitindo parecer fundamentado, assim como acompanhando as tramitações do respectivo processo;
V - encaminhar, para homologação, as solicitações de tombamento, ou outras formas de acautelamento, admitidas, tramitadas e devidamente aprovadas;
VI - elaborar minutas de Projeto de Lei e normas referentes ao patrimônio cultural, per se ou em conjunto com órgão público municipal responsável pelas questões urbanísticas e a Secretaria de Município que trate da cultura, além de outras com interface na matéria, se for o caso, conforme competências;
VII - identificar a existência de risco ao patrimônio cultural e solicitar a expedição de notificações, embargos ou outras medidas, judiciais ou administrativas, junto aos órgãos competentes da administração pública;
VIII - informar o Ministério Público sobre denúncia de violação ao patrimônio cultural;
IX - subsidiar, dentro de suas possibilidades, em termos de equipamento e pessoal, o Ministério Público, nos procedimentos previstos na legislação brasileira, relativos ao patrimônio cultural;
X - solicitar aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações de planejamento e execução de competência do Município na proteção do patrimônio cultural;
XI - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o atendimento de suas finalidades e, especialmente, para fiscalização do cumprimento da Lei;
XII - agir para garantir a continuidade de projetos municipais na área patrimonial, independentemente das mudanças nos órgãos de governo, secretarias e/ou autarquias;
XIII - apresentar, anualmente, à Secretaria de Município de Cultura a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento.
 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
 
Art. 4º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC será integrado por 15 (quinze) membros, observada a seguinte composição:
I - representantes da Administração Municipal:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município que trate da cultura, sendo do Arquivo Histórico Municipal ou do Museu de Artes ou da Biblioteca Municipal;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão de município que trate das questões de planejamento urbano;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão de município que trate das questões de aprovação e regularização de projetos urbanos;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de escolha do Prefeito Municipal;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Município que trate do turismo.
II - representantes de Instituições Públicas e de Classe:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de 3 (três) Instituições de Ensino Superior de Santa Maria, vinculadas ao ensino ou pesquisa e docência nas áreas inerentes à preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de instituição ou associação ou entidade da área de arquitetura e urbanismo de Santa Maria;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de instituição, associação ou entidade ou conselho da área de construção civil de Santa Maria;
III - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da associação de moradores de Santa Maria.
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou entidade da área de artes visuais ou cênicas;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou entidade da área de línguas ou literatura;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou entidade representativa do segmento étnico;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente de associação ou conselho relacionado às políticas culturais de Santa Maria.
§ 1º Outras Secretarias da Administração Pública Municipal, assim como representantes da sociedade civil, de instituições de ensino superior e personalidades de notório saber poderão ser convidadas para participar de reuniões, conforme a necessidade e afinidade com a pauta.
§ 2º O COMPHIC enviará Carta-convite para todas as organizações, de que trata o art. 4º desta Lei, com sede, filial ou estabelecimento equivalente, legalmente constituídas ou instituídas no Município de Santa Maria, para que manifestem interesse em participar da composição do Conselho.
§ 3º Os membros titulares e suplentes que irão compor o COMPHIC serão indicados pelos órgãos/instituições os quais representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 4º Ultrapassado o número de representantes em cada segmento, e em número geral, a definição do órgão representante se dará através de procedimento disciplinado no Regimento Interno.
§ 5º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período, mediante ratificação dos respectivos órgãos.
§ 6º Os representantes serão nomeados por Portaria, assinada pelo titular do Executivo Municipal.
 
Art. 5º As deliberações do COMPHIC serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes.
 
Art. 6º O COMPHIC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
§ 1º A Secretaria e/ou instituição prevista nessa Lei que não tiver assiduidade, conforme regulamentado no Regimento Interno terá seu mandato sustado no Conselho.
§ 2º A inserção de novas entidades se dará em reunião extraordinária, mediante aprovação, de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º O COMPHIC terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.
 
Art. 8º A destinação dos recursos do Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC deve ser aprovada em reunião pelos conselheiros do COMPHIC.
 
Art. 9º Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da função de integrante do COMPHIC, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município, cabendo certificação de representação.
 
Art. 10. Todas as reuniões do COMPHIC serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas, na condição, exclusiva, de ouvintes, restrito à manifestação exceto se permitido expressamente pelo Presidente do Conselho, ouvido o Colegiado presente.
Parágrafo único. Além do estabelecimento no caput deste artigo, caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e cultural - COMPHIC divulgar na internet na página oficial do Poder Executivo Municipal as seguintes informações:
I - nome do Presidente e composição nominal dos membros titulares e suplentes de cada órgão ou entidade representada no Conselho;
II - a periodicidade e horários em que são realizadas as reuniões;
III - local em se realizam as reuniões;
IV - telefones e endereço eletrônico para contato;
V - inteiro teor das Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
 
Art. 11. A Secretaria de Município de Cultura prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do COMPHIC.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMPHIC constarão no orçamento da Secretaria de Município de Cultura com suporte financeiro advindo do FUNPHIC.
 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 13. Revoga a Lei nº 3999, de 24 de setembro de 1996.
 
 Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 21 dias do mês de setembro de 2021.
 
Rodrigo Décimo
Prefeito Municipal em exercício
 
Criado em: 27/09/2021 12:26:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 27/09/2021 12:26:35 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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