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30/09/2021 10:09
LEI Nº 6566/2021

LEI Nº 6566/2021
INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - FUNPHIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação ou outros mecanismos de valorização e salvaguarda do patrimônio histórico e cultural do Município de Santa Maria, vinculado administrativamente à Secretaria de Município de Cultura.
§ 1º A forma de repasse e aplicação dos recursos do FUNPHIC será regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 2º O FUNPHIC será administrado por um Gestor designado através de Portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo, ao qual caberão as tarefas técnicas e administrativas inerentes às competências do FUNPHIC.
§ 3º O Gestor do FUNPHIC ficará subordinado diretamente ao Secretário(a) de Município de Cultura.
 
Art. 2º Constituem recursos do FUNPHIC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município de Santa Maria;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, repasses e donativos em bens ou em espécie, destinadas à preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural;
III - valores provenientes das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio histórico, natural e cultural;
IV - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras de seus recursos;
V - valores a ele destinados por meio de contratos, convênios ou acordos celebrados entre o Município de Santa Maria e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham como objeto a proteção do patrimônio histórico e cultural;
VI - valores de condenações proferidas em ação civil pública por lesão ao patrimônio histórico e cultural do Município ou provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Compromisso Ambiental;
VII - quaisquer outros recursos ou renda que lhe sejam destinados;
VIII - a contrapartida, oriunda da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso do solo das negociações relacionadas a imóveis considerados patrimônio histórico e cultural.
 
Art. 3º Os recursos do FUNPHIC destinam-se:
I - ao fomento de atividades de pesquisa, projetos, programas e ações, individualmente ou sob a forma de parceria ou convênio, relacionados à promoção, preservação ou outros mecanismos de valorização e salvaguarda do patrimônio histórico e cultural do Município de Santa Maria;
II - à identificação, guarda, conservação, preservação e restauração dos bens culturais protegidos e registrados, quando executados pela Administração Pública Municipal;
III - ao custeio das atividades relacionadas à fiscalização dos bens protegidos;
IV - a ações de treinamento, capacitação e projetos voltados à preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - à aquisição de bens protegidos, quando desapropriados.
 
Art. 4º A destinação dos recursos deste Fundo deve ser aprovada em reunião pelos conselheiros do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC.
 
Art. 5º Os recursos advindos do FUNPHIC não excluem outros mecanismos de proteção e fomento ao patrimônio histórico e cultural que já existam ou que venham a ser criados.
 
Art. 6º O eventual saldo não utilizado pelo FUNPHIC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
 
Art. 7º O FUNPHIC se sujeita a todas as leis e regramentos relativos aos fundos municipais constituídos, especialmente no tocante ao controle, fiscalização, transparência, prestação e tomadas de contas em geral.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 28 dias do mês de setembro de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 30/09/2021 10:43:26 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/09/2021 10:43:26 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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