INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO INCLUSIVO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, COM O OBJETIVO DE AMENIZAR OS IMPACTOS SOCIAIS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria, diante do estado de emergência de saúde pública de importância internacional reconhecido pela Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do excepcional estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal nº 55, de 19 de março de 2020, reiterado pelo Decreto Municipal nº 25, de 25 de fevereiro de 2021, o Programa Auxílio Inclusivo Municipal, com a finalidade de auxiliar as pessoas em condições de pobreza e de extrema pobreza assim definidos pelo Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 2º Fica autorizado o Município a disponibilizar um auxílio inclusivo, sem contrapartida, às famílias contempladas neste programa.
Art. 3º O programa destina-se às famílias que se apresentarem em condições de pobreza e de extrema pobreza e será concedido pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo ser renovado por igual período, durante a vigência do estado de calamidade pública e/ou conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O auxílio inclusivo será concedido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em parcelas mensais e sucessivas às famílias contempladas correspondendo uma parcela por família.
Parágrafo único. Aos beneficiados serão concedidos créditos correspondendo 16 (dezesseis) vales-transportes por família.
Art. 5º O auxílio inclusivo será concedido às famílias em pobreza e extrema pobreza que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios/requisitos:
I - inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, com seu grupo familiar ativo e atualizado até 24 (vinte e quatro) meses, conforme relatório emitido pelo Sistema de Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico (CECAD), do dia 30 de setembro de 2021.
II - em situação de pobreza e de extrema pobreza, com renda até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita, conforme critério definido pelo Cadastro Único do Governo Federal; e,
III - residentes no Município de Santa Maria.
Art. 6º O auxílio inclusivo fica condicionado à compra de alimentos, materiais de higiene, limpeza e gás, sendo vedada a aquisição de outras mercadorias.
§ 1º Caso a família não cumpra com o que está exposto no
caput deste artigo, será desligada do programa; e,
§ 2º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto no
caput deste artigo fica sujeito a seguinte sanção:
I - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal (UFM’s);
II - em caso de reincidência multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipal (UFM’s);
III - em caso de nova reincidência, o dobro do valor da última multa aplicada.
§ 3º Os valores oriundos da multa serão revertidos às famílias em condições de pobreza e de extrema pobreza, por meio de atividades sociais.
Art. 7º A concessão do auxílio inclusivo será direcionado ao responsável familiar conforme o Cadastro Único do Governo Federal, sendo priorizado o sexo feminino.
Parágrafo único. Constatado o falecimento do responsável familiar durante a concessão do auxílio inclusivo, o benefício passará ao cônjuge, ascendentes ou descendentes, desde que cumpridos os requisitos do art. 5º e mediante relatório social.
Art. 8º O auxílio será concedido por meio de cartão magnético.
§ 1º O Município contratará instituição que presta serviço de administração e gerenciamento de cartão magnético de vale-alimentação, a fim de viabilizar a execução do programa, por meio de processo licitatório.
§ 2º O Município deverá informar às famílias contempladas como será a entrega do cartão magnético.
Art. 9º A operacionalização do pagamento do auxílio inclusivo municipal será de responsabilidade da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
§ 1º As despesas do
caput do art. 4º:
I - Órgão: Secretaria de Município de Desenvolvimento Social
Projeto atividade 2056 - Manutenção das ações de Proteção Social básica
Elemento de despesa 339039 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica
§ 2º As despesas do parágrafo único do art. 4º correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
II - Órgão: Secretaria de Município de Desenvolvimento Social
Projeto Atividade 2056 - Manutenção das ações de Proteção Social básica
339032 - Material, bem ou serviço de distribuição
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.