LEI Nº 6595/2021
INCLUI ANEXOS NA LEI Nº 6573, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 QUE, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, os seguintes anexos, parte constante desta lei:
I - ANEXO II-a - PROGRAMAS DE GESTÃO - Ações;
II - ANEXO III-a - PROGRAMAS FINALÍSTICOS – Ações.
Art. 2º Altera os art. 24 e 25 da Lei nº 6573, de 2021, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam, as instituições, serviços ou projetos, na cidade de Santa Maria/RS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 dos ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar os documentos constantes no art. 20, incisos I, II, III, IV alínea b e V alíneas a e b, do Decreto Executivo nº 35, de 2017, bem como Plano de Trabalho, cujo modelo consta no ANEXO I, também do Decreto Executivo nº 35, de 2017.
Art. 25. Fica vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam a um dos requisitos a seguir:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto à Secretaria de Município do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para ações de educação comunitária, de esportes e lazer, cultura, de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, desde que as instituições, serviços ou projetos estejam inscritas nos Conselhos respectivos, conforme sua área de atuação, na cidade de Santa Maria/RS.
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda:
I - da regular aplicação dos recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade; e
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom