PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

23/12/2021 15:12
LEI Nº 6598/2021

LEI Nº 6598/2021
INSTITUI A ESCOLA CÍVICO-MILITAR NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º Fica instituída a Escola Cívico-Militar na Escola Municipal de Ensino Fundamental Nossa Senhora Conceição.
Parágrafo único. Diante da adesão do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militar, instituído pelo Decreto Federal nº 10.004, de 2021, a escola referida no caput deste artigo passa a denominar-se “Escola Municipal de Ensino Fundamental Cívico-Militar Nossa Senhora da Conceição”.
 
Art. 2º Para a consecução do programa referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fica o Município autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul para disponibilizar servidores militares da reserva remunerada para o exercício da atividade de monitor cívico-militar, conforme previsto no inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 15.708, de 2018, e o art. 4º da Lei Estadual nº 15.583, de 2020.
 
Art. 3º A Função de Monitor Cívico-Militar, destina-se a:
I - coordenar atividades cívicas diárias, externas à sala de aula;
II - atuar preventivamente na identificação de problemas que possam influenciar no aprendizado e convivência social do cidadão em desenvolvimento;
III - aplicar as sanções e recompensas previstas em regulamento próprio, de forma a preparar o aluno para as responsabilidades da vida adulta;
IV - promover, em complementação ao corpo pedagógico, condições que permitam um ambiente adequado e facilitador para a aquisição de conhecimentos e o seu desenvolvimento com base nos valores permanentes da identidade nacional e das virtudes de vida em sociedade;
V - acompanhar, proteger e auxiliar a todos alunos e professores, não admitindo ações de qualquer natureza que possam colocar em perigo a sua dignidade e segurança;
VI - promover o respeito às diferenças inerentes ao convívio em sociedade;
VII - agir, por sua presença física, enquanto agente de segurança do estado, como um fator inibidor de atos que venham a expor as instalações das escolas bem como, principalmente, atentem contra a integridade física de alunos e professores.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.
 
 
 

Rodrigo Décimo

Prefeito Municipal em exercício

Criado em: 23/12/2021 15:09:41 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/12/2021 15:09:41 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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