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19/06/2013 00:06
LEI Nº 5761/2013

LEI Nº 5761/2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA EDUCATIVA “MULTA MORAL” NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5761, DE 19 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a criação da campanha educativa “Multa Moral” nos estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências.

JOSÉ HAIDAR FARRET, Prefeito Municipal em exercício do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I :

Art. 1º Fica criada a campanha “Multa Moral” de educação no trânsito, visando o respeito às vagas de estacionamento público reservadas a todos os idosos e portadores de necessidades especiais.
§ 1º A campanha será permanente e consistirá na distribuição de folhetos informativos e educativos sobre:
I. As necessidades e direitos específicos das pessoas idosas e portadoras de deficiências físicas às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privativo;
II. As sanções previstas na legislação.
§ 2º Poderão ser distribuídos como parte da campanha talonários de “Multa Moral”, nos moldes dos pertinentes a infrações de trânsito.
§ 3º Os folhetos e talões de multa poderão ser confeccionados pela iniciativa privada em parceria com órgãos e setores responsáveis pelo trânsito no município, mediante modelo aprovado por este, podendo conter espaço para publicidade, em até 1/6 (um sexto) de sua área, Câmara Municipal de Vereadores preservando impreterivelmente o termo “Multa Moral”, em todo e qualquer material com este fim.
§ 4º A distribuição de folhetos far-se-á:
I. Pelos órgãos responsáveis pelo trânsito no município e pela iniciativa privada;
II. Em:
a) áreas de estacionamento público e privado;
b) estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
c) eventos públicos;
d) estabelecimentos escolares públicos e privados, de ensino fundamental, médio e superior;
e) igrejas;
f) outros locais a critério dos interessados;
III. Pela pessoa idosa ou portadora de deficiência que se sentir lesada, junto ao infrator ou seu veículo, ou através de suas associações;
IV. Pela pessoa cliente do estabelecimento e interessada em cooperar.
§ 5º Os responsáveis pelos estacionamentos devem manter visíveis as credenciais fornecidas pelo órgão competente referente aos idosos e portadores de necessidades especiais.
§ 6º A implantação ou alteração da sinalização referente à reserva das vagas especiais deverá ser submetida à análise e aprovação dos órgãos competentes.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano de 2013.

José Haidar Farret
Prefeito Municipal em exercício

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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