LEI Nº 5762/2013
ESTABELECE NORMAS OBRIGATÓRIAS AO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA PELAS CASAS NOTURNAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5762, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Estabelece normas obrigatórias ao serviço de segurança privada pelas casas noturnas e similares instaladas no município de Santa Maria e dá outras providências.
MARCELO ZAPPE BISOGNO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e ELE promulga a seguinte L E I:
Art. 1º Fica obrigatório às casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada, contratar empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
§1º É facultada a contratação de pessoas físicas para a realização do serviço referido no caput deste artigo, desde que comprovada a realização de curso de capacitação para o desempenho do serviço.
§2º Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
Art. 2º São obrigações solidárias das Empresas de Segurança Privada e/ou pessoas físicas contratadas pelas Casas Noturnas e similares do município para a realização do serviço de segurança:
I – garantir a integridade física e moral dos consumidores;
II – utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções;
III – elaborar e manter um plano de segurança para casos de tumulto e sinistros
Art. 3º A não observância de qualquer um dos dispositivos desta lei, seus regulamentos e novas dela decorrentes, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes sanções:
I – notificação por escrito;
II – multa de 100 Unidades Fiscais Municipais na primeira reincidência;
III – multa de 300 Unidades Fiscais Municipais na segunda reincidência; IV. multa de 800 Unidades Fiscais Municipais na terceira reincidência;
V. suspensão do alvará de funcionamento na quarta reincidência; VI. cassação do alvará, em caso de descumprimento dos incisos anteriores.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos vinte (20) dias do mês de junho do ano de dois mil e treze (2013).
Ver. MARCELO ZAPPE BISOGNO
Presidente
Registre-se e Cumpra-se
Ver. ADMAR POZZOBOM
1º Secretário