LEI Nº 5773/2013
ESTABELECE CRITÉRIOS HIGIÊNICOS PARA FORNECIMENTO DE CANUDO, PALITO DENTAL, SAL E AÇÚCAR EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO MUNICÍPIO.
LEI Nº 5773, DE 08 DE JULHO DE 2013
Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município.
MARCELO ZAPPE BISOGNO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e ELE promulga a seguinte L E I:
Art. 1º É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e integridade do produto até o seu uso.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 300 (trezentos) UFM’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos oito (08) dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (2013).
Ver. MARCELO ZAPPE BISOGNO
Presidente
Registre-se e Cumpra-se
Ver.ª Dr.ª DEILI SILVA
1º Secretária
*vide alterações da Lei Municipal nº.6262/2018