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08/07/2013 00:07
LEI Nº 5773/2013

LEI Nº 5773/2013
ESTABELECE CRITÉRIOS HIGIÊNICOS PARA FORNECIMENTO DE CANUDO, PALITO DENTAL, SAL E AÇÚCAR EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO MUNICÍPIO.

LEI Nº 5773, DE 08 DE JULHO DE 2013

Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município.

MARCELO ZAPPE BISOGNO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e ELE promulga a seguinte L E I:

Art. 1º É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e integridade do produto até o seu uso.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de 300 (trezentos) UFM’s, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos oito (08) dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (2013).

Ver. MARCELO ZAPPE BISOGNO
Presidente

Registre-se e Cumpra-se

Ver.ª Dr.ª DEILI SILVA
1º Secretária
*vide alterações da Lei Municipal nº.6262/2018
Alterado em: 26/04/2019 - 11:11:52 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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