LEI Nº 5769/2013
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FIXADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.189/09, E O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.821/05, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 5769, DE 27 DE JUNHO DE 2013 Altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, fixada pela Lei Municipal Nº 5.189/09, e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei Municipal Nº 4.821/05, e dá outras providências. CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I : Art. 1º Esta Lei altera a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, modifica dispositivos da Lei Municipal Nº 5.189/09, de 30 de abril de 2009, altera, extingue e cria cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pelo Art. 2º da Lei Municipal Nº 4821/05, de 18 de janeiro de 2005, e alterações, e determina outras providências. Art. 2º Fica criada a Secretaria de Município do Desenvolvimento Urbano - SDU na estrutura administrativa definida pela Lei Municipal Nº 5189/09, de 30 de abril de 2009, e alterações. §1º A Secretaria de Município instituída no caput deste artigo terá sua estrutura organizacional básica constituída na forma do Art. 7º, da Lei Municipal Nº 5189/09, de 30 de abril de 2009, e alterações, respeitadas as peculiaridades decorrentes de suas competências. §2º A definição das unidades departamentais da estrutura organizacional referida no § 1º, dar-se-á mediante regulamento, formalizado de acordo com o parágrafo único do Art. 7º, da Lei Municipal Nº 5189/09. Art. 3º A Secretaria de Município do Desenvolvimento Urbano tem por finalidades básicas: a gestão centralizada dos processos de análise, aprovação, licenciamento e vistoria de projetos de edificações e de uso e ocupação do solo urbano, de acordo com os códigos legais respectivos vigentes no Município; a fiscalização do cumprimento da legislação municipal no exercício do poder de polícia administrativa do município; a elaboração de projetos públicos arquitetônicos e de engenharia definidos pelo governo municipal; a fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e prestação de contas. Art. 4º São áreas de competência da Secretaria de Município do Desenvolvimento Urbano:
I. A gestão centralizada dos processos de análise, aprovação, licenciamento e vistoria de projetos de edificações e de uso e ocupação do solo urbano, e inclusive, consultado o Instituto de Planejamento de Santa Maria, os localizados em zona 2, zonas especiais e Distrito Industrial ou que fazem parte do patrimônio histórico do Município;
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II. Fornecimento de Certidão de Zoneamento e Uso e, quando necessária dependendo da atividade, a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança;
III. O licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município;
IV. A análise para aprovação de projetos de parcelamento do solo, desmembramento, remembramento, loteamento e condomínio fechado;
V. Análise das propostas, interesse e possível aceitação de áreas institucionais a serem doadas ao Município quando dos processos de parcelamento de solo)
VI. A execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a Carta de Habitação, Certidões e Licenças;
VII. A aplicação da legislação urbanística na análise dos projetos arquitetônicos, públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para construção;
VIII. A guarda e manutenção dos arquivos referentes aos processos administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, disponibilizando o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação;
IX. A fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.;
X. A elaboração, de projetos arquitetônicos e de engenharia, segundo prioridades definidas pelo Poder Público Municipal, constituindo-se na Central de Projetos;
XI. A elaboração dos orçamentos relativos aos projetos arquitetônicos e de engenharia com vistas aos processos licitatórios respectivos;
XII. A fiscalização dos serviços de consultoria, quando a elaboração de projeto arquitetônico e/ou de engenharia se der mediante contrato;
XIII. A fiscalização da execução de obras contratadas, seu recebimento e prestação de contas;
XIV. A gestão de programas e projetos relacionados a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, mediante determinação do Prefeito Municipal;
XV. A disponibilização de dados e informações relativos aos projetos, serviços e atividades da Secretaria, com vistas ao acompanhamento e geração de relatórios gerenciais respectivos;
XVI. O controle e fiscalização do cumprimento do código tributário, em conjunto e sob a orientação da Secretaria de Município das Finanças; e
XVII. Outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.
Art. 5º São alteradas as denominações das seguintes Secretarias de Município:
I. A Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços passa a ser denominada de Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços;
II. A Secretaria de Município de Controle e Mobilidade Urbana passa a ser denominada de Secretaria de Município de Mobilidade Urbana;
III. A Secretaria de Município da Juventude, Esporte, Lazer, Idoso e Criança passa a ser denominada de Secretaria de Município de Esporte e Lazer;
IV. A Secretaria de Município de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos passa a ser denominada de Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
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V. A Secretaria de Município de Proteção Ambiental passa a ser denominada de Secretaria de Município de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias de Município e de seus titulares e adjuntos, estabelecidas neste artigo, especialmente para efeitos de leis e decretos anteriores, vinculação de Conselhos e Fundos Municipais e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais. Art. 6º A Secretaria de Município de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Município de Meio Ambiente deverão ter suas estruturas organizacionais básicas adequadas à forma definida pelo Art. 7º, da Lei Municipal nº 5.189/09. Parágrafo único. A adequação da estrutura organizacional determinada no caput deste artigo e a identificação das unidades da estrutura departamental das Secretarias de Município abrangidas dar-se-ão nas suas respectivas regulamentações, a serem dispostas em Decreto Executivo. Art. 7º São atribuições da Secretaria de Município de Meio Ambiente:
I. Promover, de forma permanente, a preservação ambiental, permeando e institucionalizando as ações inerentes à proteção ao meio ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II. Assessorar as demais esferas da administração municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos ambientais, do controle da poluição, da expansão urbana e no uso e ocupação do solo urbano;
III. Promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o como patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
IV. Promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia;
V. Efetivar a promoção, restauração e manutenção da arborização pública municipal, incluindo expedição das autorizações para cortes e podas de árvores e a efetivação da reposição vegetal obrigatória no âmbito municipal;
VI. Exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, a análise de risco e o licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme a legislação vigente, dando-lhe publicidade, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VII. Executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local, de acordo com a legislação pertinente,
VIII. Executar a fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;
IX. Prevenir e combater as diversas formas de poluição;
X. Proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XI. Promover a educação ambiental;
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XII. Promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas ecológicas de manejo, recuperação e preservação;
XIII. Promover a gestão integrada dos resíduos de qualquer natureza, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XIV. Promover ações visando o gerenciamento integrado de resíduos sólidos gerados no município;
XV. Propor e executar programas de proteção ao meio ambiente, contribuindo para a melhoria e a recuperação de suas condições;
XVI. Definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso;
XVII. Gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;
XVIII. Administrar e fiscalizar as áreas institucionais do município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XIX. Promover ações de defesa do meio ambiente, em estreita colaboração com o Sistema Único de Saúde;
XX. Realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXI. Realizar a implantação e operação de sistemas de monitoramento ambiental municipal e de documentação, estatística, cartografia básica e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XXII. O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XXIII. Outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.
Art. 8º São atribuições da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social:
I. Coordenar e executar a política de assistência social do Município;
II. Monitorar e avaliar o desenvolvimento da política de Assistência Social;
III. Promover e apoiar investimentos para qualificar a capacidade de gestão incluindo atividades de formação e qualificação dos agentes do sistema;
IV. Elaborar as políticas e o Plano Plurianual de Assistência Social;
V. Efetivar a gestão e o co-financiamento das ações de Assistência Social em conformidade com o estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social, destinando recursos a serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI. Coordenar a prestação de serviços assistenciais, de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social;
VII. Estimular, apoiar, planejar e coordenar o atendimento aos portadores de necessidades especiais;
VIII. Estimular, apoiar, planejar e coordenar assuntos relativos à assistência social no Município, ao incentivo para a participação de entidades públicas e privadas em atividades de apoio às iniciativas de interesses da cidadania;
IX. Estimular, apoiar, planejar e coordenar o desenvolvimento do jovem e do adolescente na comunidade local, através de campanhas de conscientização;
X. Organização e atualização do cadastro de grupos de assistência;
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XI. Assistência social para família de baixa renda;
XII. Coleta, consolidação, análise e divulgação de dados estatísticos relativos a assistência social;
XIII. Estudo e a pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e o financiamento dos serviços e facilidades assistenciais;
XIV. Coordenar e executar a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal;
XV. Efetivar a gestão e o co-financiamento das ações dos direitos das crianças e adolescentes, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destinando recursos a serem alocados no Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente;
XVI. Articular a rede de proteção à criança e ao adolescente;
XVII. Coordenar os Conselhos Tutelares do Município;
XVIII. Coordenar e executar políticas voltadas para a promoção da cidadania e a garantia dos Direitos Humanos;
XIX. promoção, garantia e defesa dos direitos humanos;
XX. Coordenar os programas, parcerias e iniciativas voltadas à Segurança Alimentar;
XXI. Integração com entidades públicas e particulares visando articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à assistência social, à criança e ao adolescente, à segurança alimentar e aos direitos humanos;
XXII. Instituição e execução de convênios com outros níveis de Governo visando a promoção da assistência social, da cidadania e dos direitos humanos;
XXIII. Incentivar a organização de redes de cooperação entre as entidades e entre estas e o poder público na sua área de atuação;
XXIV. Desenvolvimento de outras funções que, direta ou indiretamente, possam contribuir para a melhoria dos indicadores sociais da população do Município, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para o Poder Público na área de assistência social;
XXV. O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XXVI. Outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo;
XXVII. A coordenação das políticas públicas para a mulher.
Art. 9º Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município com a finalidade de acolher, processar, encaminhar e responder as reclamações e os pedidos de informação da população e de entidades, relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal, direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza, que operem com recursos públicos municipais, na prestação de serviços públicos à população, conforme parágrafo 3º, do artigo 37, da Constituição Federal e das disposições da Lei Federal 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação. Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município, criada pelo artigo, terá sua estrutura, vinculação e funcionamento disposta em regulamento, formalizado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 10. O Escritório da Cidade de Santa Maria, autarquia municipal criada pela Lei Municipal Nº. 4875, de 22 de Dezembro de 2005, passa a ser denominado de Instituto de Planejamento de Santa Maria.
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Parágrafo único. O Instituto de Planejamento de Santa Maria terá sua reorganização estabelecida em Lei própria. Art. 11. A Lei Municipal Nº 5.189/09, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o caput do art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal compreende:
I – Chefia de Governo:
1 – Prefeito do Município: 1.1 - Gabinete do Prefeito; 1.2 – Vice-Prefeito do Município: 1.2.1 – Gabinete do Vice-Prefeito; II - Procuradoria Geral do Município;
III – Secretarias Instrumentais:
1- Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa; 2 - Secretaria de Município de Finanças; IV – Secretarias de Desenvolvimento Social: 1 – Secretaria de Município da Saúde; 2 – Secretaria de Município da Educação; 3 – Secretaria de Município da Cultura; 4 – Secretaria de Município do Desenvolvimento Social; 5 – Secretaria de Município de Esporte e Lazer; 6 – Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária; V – Secretarias de Desenvolvimento Econômico: 1 – Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural; 2 – Secretaria de Município de Turismo; 3 – Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos; VI – Secretarias de Gestão Urbana: 1 – Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços; 2 - Secretaria de Município de Desenvolvimento Urbano; 3 – Secretaria de Município de Mobilidade Urbana; 4 – Secretaria de Município de Meio Ambiente; VII – Órgãos Distritais; 1 – Subprefeituras; VIII – Órgãos Colegiados de Participação Popular: 1 - Conselhos Municipais; IX – Órgão Auxiliar de Segurança Pública; 1 – Guarda Municipal; X – Órgão de Ouvidoria e Acesso à Informação; 1 – Ouvidoria Geral do Município; XI – Órgãos de Coordenação:
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I – Coordenadoria das políticas públicas das pessoas com deficiência; II – Coordenadoria das políticas públicas da criança; III – Coordenadoria das políticas públicas da Juventude; IV – Coordenadoria das políticas públicas para a Terceira Idade; V – Coordenadoria de Eventos; XII – Entidades da Administração Indireta: 1 - IPASSP-SM – Instituto de Previdência e Assistência à Saúde do Servidor Público Municipal de Santa Maria; 2 – Instituto de Planejamento de Santa Maria; §1º As Secretarias de Município, de que são titulares Secretários de Município, são órgãos de primeiro nível hierárquico da administração direta do Município, destinadas ao exercício do planejamento, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação da ação do Poder Executivo Municipal. §2º O Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município são órgãos de assistência e assessoramento direto ao Prefeito Municipal, equiparados às Secretarias de Município. §3º Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, criados por lei, com especificações próprias, especialmente em relação a sua composição, organização, vinculação, atribuições, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração dos mandatos. §4º Os órgãos e entidades previstos no artigo, sem prejuízo de outros já existentes ou a serem criados junto às Secretarias de Município, poderão ter alteradas as respectivas vinculações estruturais, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, quando tais mudanças concorrerem para melhorias da eficiência organizacional. §5º A estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal é representada pelo Organograma que constitui o Anexo I da presente Lei. ”(NR) II - o caput do art. 7º passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ............... …......................... III. No nível de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Município: o Gabinete do Secretário, Assessoria de Governo Municipal e Assessoria de Gabinete; ............................. V. No nível de gerência da execução das atividades meio matricialmente estruturadas: as Gerências Administrativas Setoriais; VI. No nível de coordenação e chefia da execução programática: as Coordenadorias; ….........................” (NR) III - o art. 38 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 38. São áreas de competência da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa: ............................. XVIII. A coordenação sistemática do funcionamento da Administração Municipal, promovendo a participação ordenada dos setores em ações conjuntas e integradas;
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XIX. O desenvolvimento de um processo de qualificação, racionalização, eficiência e modernização gerencial no âmbito da administração direta municipal; XX. O monitoramento de convênios e contratos de obras e serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal; XXI. Outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR) IV - os artigos 45 e 46 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. A Secretaria de Município de Esportes e Lazer tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a execução e a avaliação das políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento integral do ser humano, especialmente em relação aos programas e projetos de promoção da inclusão e integração social por meio do esporte, do lazer. Art. 46. São áreas de competência da Secretaria de Município de Esportes e Lazer:
I. O planejamento, promoção, articulação, coordenação, execução e avaliação das políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento integral do ser humano, por meio do esporte e do lazer;
II. Fomentar, articular, coordenar e promover o desporto e o lazer, bem como, os eventos correspondentes, com vistas ao convívio social e a melhoria na qualidade de vida da população;
III. A promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por objetivo o bem estar da população, em especial aqueles relativos a promoção do esporte e do lazer;
IV. Desenvolver programas de inclusão social e de inserção de jovens nas práticas de vida saudável, com o objetivo de afastá-los do uso de drogas e reduzir a criminalidade;
V. Coordenar e executar as atividades relativas à implantação e conservação de equipamentos de recreação, esporte e lazer, em prédios, praças e logradouros públicos para promoção do convívio social e da vida saudável;
VI. Acompanhar estudos e pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
VII. Executar a melhoria, a ampliação e conservação dos espaços públicos, ginásios, praças de esportes e ambientes de lazer, conjuntamente com outros órgãos da Administração Municipal;
VIII. Promover e coordenar eventos recreativos em geral, bem como, manter os materiais e equipamentos necessários a realização dos mesmos;
IX. Fiscalizar e disciplinar a produção dos eventos esportivos e recreacionistas, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
X. Incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
XI. Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender as necessidades das pessoas com deficiência;
XII. Incentivar a criação e apoiar instituições públicas ou privadas de fomento a ações democráticas de esporte e lazer;
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XIII. Promover a educação esportiva, em conjunto com as Secretarias Municipais voltadas ao desenvolvimento social;
XIV. Promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos esportivos, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos;
XV. Incentivar e promover a capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas para esporte e lazer;
XVI. Articular parcerias e convênios para a promoção de eventos em âmbito local, regional e nacional;
XVII. Promover o relacionamento institucional com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XVIII. Outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto baixado pelo Prefeito Municipal.“ (NR)
V - os artigos 53 e 54 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 53. A Secretaria de Município da Infraestrutura, Obras e Serviços tem por finalidades básicas o planejamento, a proposição, a gestão e a execução das políticas municipais relativas à infraestrutura, às obras e serviços. Art. 54. São áreas de competência da Secretaria de Município de Infraestrutura, Obras e Serviços: .............................. VII A gestão centralizada, execução e/ou fiscalização dos serviços de reforma, manutenção e conservação predial dos próprios do Município utilizados pelos diversos órgãos da administração municipal; ...............................” (NR) VI - os artigos 55 e 56 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. A Secretaria de Município de Mobilidade Urbana tem por finalidades básicas principais o planejamento operacional, a gestão, o controle e a fiscalização do trânsito, do transporte, da mobilidade urbana, bem como, o exercício das atribuições e competências previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro para os Municípios, de órgão Executivo de Trânsito e Transporte, tendo como objetivos básicos a segurança, a fluidez, o conforto, a defesa da vida, a preservação ambiental e a educação para o trânsito. Art. 56. São áreas de competência da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana:
I. A promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas públicas municipais relativas ao transporte público, ao trânsito e à mobilidade urbana;
II. O controle e a fiscalização do uso do espaço viário;
III. O exercício das atribuições e competências previstas para o órgão executivo de trânsito e de transportes do Município, pelo Código de Trânsito Brasileiro;
IV. A coordenação, orientação, controle e fiscalização do transporte público municipal de passageiros;
V. A concessão, permissão e autorização do transporte público municipal de passageiros, conforme legislação vigente;
VI. O estudo tarifário dos transportes públicos;
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VII. A definição, controle e fiscalização da operação do transporte público de passageiros por ônibus, taxi e mototaxi;
VIII. A fiscalização e avaliação dos padrões de qualidade e de segurança do setor de transporte público;
IX. A coordenação, execução e manutenção de programas, projetos e serviços de trânsito do Município;
X. A gestão do sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórica do sistema viário;
XI. A coordenação, execução e controle dos convênios com órgãos estaduais e federais, relativos ao setor de trânsito e transportes;
XII. A coordenação, controle e execução da fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício de poder de polícia de trânsito;
XIII. O desenvolvimento de programas locais e participação de programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito;
XIV. A regulamentação, controle e fiscalização da implantação e operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
XV. A promoção das ações de segurança e proteção social;
XVI. O exercício da fiscalização e do poder de polícia em áreas específicas, conforme regimento interno da Secretaria;
XVII.Outras competências definidas em Decreto do Poder Executivo Municipal.” (NR)
VII - o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. Ao Gabinete do Prefeito, compete: I ............................. ................................ XXIV – A coordenação das políticas públicas do idoso. VIII - o art. 60 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 60. As atribuições básicas no âmbito da Chefia de Governo, assim se especificam: I.......................... II. Ao Vice-Prefeito do Município a substituição do Prefeito nas situações previstas em Lei e o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, bem como:
a) A coordenação das ações que incentivem e possibilitem maior integração do governo municipal com a comunidade;
b) A coordenação das ações relativas aos distritos do Município;
c) A coordenação das ações comunitárias;
d) A coordenação das ações da Defesa Civil no âmbito municipal;
e) A coordenação da Defesa do Consumidor;
f) A Coordenação das ações da promoção da Igualdade Étnico-Racial.
III...........................” (NR)
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IX - O organograma da estrutura básica do Poder Executivo Municipal, previsto no art. 6º, com a redação dada pela presente Lei passa a ter a representação gráfica definida no Anexo I, que é parte integrante desta Lei. Art. 12. O cargo em comissão/função gratificada de Chefe de Gabinete previsto no Inciso I, do Art. 2º, da Lei Municipal Nº 4821/05, de 18-01-2005, tem alterada a sua denominação para Chefe de Gabinete do Prefeito, mantidas inalteradas as suas atribuições fixadas pelo Art. 60, III, da Lei Municipal Nº 5189/09, de 30 de abril de 2009, e o seu padrão remuneratório. Art. 13. São extintos todos os atuais cargos em comissão e funções gratificadas de Diretor Geral, Assessor Especial, Diretor, Assessor Executivo, Assessor Técnico, Gerente, Chefe de Equipe, Assessor de Relações Comunitárias, Assistente de Serviço e Auxiliar de Subprefeitura, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que dispõe a Lei Municipal Nº 4821/05, de 18-01-2005, e alterações, assim distribuídos: I - lotados na Secretaria de Município de Proteção Ambiental:
Quantidade
Denominação do Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Padrão
1
Diretor Geral
CC/FG-8
1
Diretor
CC/FG-7
5
Gerente
CC/FG-6
6
Chefe de Equipe
CC/FG-5
II - lotados na Secretaria de Município de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos:
Quantidade
Denominação do Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Padrão
1
Diretor Geral
CC/FG-8
1
Assessor Especial
CC/FG-7
3
Diretor
CC/FG-7
1
Assessor Técnico
CC/FG-6
1
Assessor Executivo
CC/FG-6
1
Gerente
CC/FG-6
10
Chefe de Equipe
CC/FG-5
III – lotados nas demais Secretarias de Município e órgãos equiparados:
Quantidade
Denominação do Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Padrão
1
Diretor Geral
CC/FG-8
30
Assessor Especial
CC/FG-7
2
Diretor
CC/FG-7
11
Assessor Técnico
CC/FG-6
44
Gerente
CC/FG-6
58
Chefe de Equipe
CC/FG-5
10
Assessoria de Relações Comunitárias
CC/FG-5
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa
Superintendência de Sistemas Administrativos
___________________________________________________________________________________
Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056
Site: www.santamaria.rs.gov.br
Parágrafo único. Os cargos extintos, de que trata o artigo, que se encontram ocupados, deverão ter seus titulares exonerados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 14. São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que dispõe o artigo 2º, da Lei Municipal nº 4821/05, de 18-01-2005, alterado pelas Leis Municipais Nº. 5.189/09, 5.309/10, 5.373/10, 5.388/10 e 5.524/12, os seguintes Cargos em Comissão/Funções Gratificadas – CC/FGs, com as respectivas quantidades, denominação e código:
Quantidade
Denominação
Código
1
Subchefe do Gabinete do Prefeito
CC/FG8
1
Chefe de Gabinete do Vice Prefeito
CC/FG8
20
Chefe de Gabinete
CC/FG7
49
Coordenador Setorial
CC/FG5
15
Assessor de Governo Municipal
CC/FG7
Parágrafo único. As atribuições dos cargos em comissão/funções gratificadas criados neste artigo são as previstas no Anexo II, que é parte integrante desta Lei. Art. 15. São criados e acrescidos, respectivamente, ao número de cargos em comissão e funções gratificadas já existentes no Quadro de que dispõe o artigo 2º, da Lei Municipal nº 4821/05, e alterações, mais 1 (um) de Secretário de Município, 3 (três) de Secretário Adjunto - CC/FG8, 4 (quatro) de Superintendente - CC/FG8, 3 (três) de Gerente de Projetos – CC/FG6, 35 (trinta e cinco) de Coordenador – CC/FG6, 7 (sete) de Gerente Administrativo Setorial CC/FG6, e 5 (cinco) de Assessor de Gabinete- CC/FG6. Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Art. 12 e os §§ 3º, 4º e 5º, do Art. 77, da Lei Municipal Nº 5.189/09, de 30 de abril de 2009, e os incisos XII, XIII e XV do Art. 4º da Lei Municipal Nº 4875, de 22 de dezembro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 27 (vinte e sete dias) dias do mês de junho do ano de 2013. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal