LEI Nº 5776/2013
DISPÕE SOBRE INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS COM A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ITBI.
LEI Nº 5776, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre incentivo a regularização das transações imobiliárias com a concessão de redução de alíquota do ITBI.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
Art. 1º Institui incentivo para a regularização das transações imobiliárias através da redução de alíquota do ITBI.
Art. 2º O contribuinte terá incentivos observando as especificações abaixo:
I. Alíquota de 0,5% (meio por cento) para os fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 2009, nos contratos que ainda não foram registrados no Cartório de Registro de Imóveis - CRI;
II. Alíquota de 1,0% (um por cento) para os fatos geradores ocorridos entre 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2012, nos contratos que ainda não foram registrados no CRI.
Parágrafo único. Será considerado como base de cálculo o Valor de Avaliação de mercado do imóvel para efeitos desta Lei.
Art. 3° Para fins de enquadramento nos incentivos o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios de que os fatos geradores ocorreram nas datas especificadas nos incisos I e II, do Art. 2°:
I. Contrato registrado em cartório, considerando-se a data do registro.
II. Contrato com firma reconhecida em cartório, considerando-se a data do reconhecimento.
Parágrafo único. Os casos em que não houver os documentos solicitados nos incisos I e II, o contribuinte deverá solicitar, mediante requerimento junto ao Protocolo Geral, análise apresentando documentos comprobatórios de aquisição do imóvel nas datas previstas para o beneficio.
Art. 4º Os incentivos constantes desta lei terão vigência para as solicitações de avaliação e cálculo do ITBI protocoladas no setor até 29 de novembro de 2013.
§1° A falta de pagamento até a data de vencimento das guias de ITBI acarretará a perda imediata dos incentivos previstos nesta lei. §2° Para os casos enquadrados no Parágrafo único, do Art. 3° o recolhimento do imposto com os incentivos previstos nesta lei deverão ocorrer até 30 dias da ciência da decisão administrativa do processo.
§3° Decorrido o período estabelecido no caput deste artigo, sobre os fatos geradores incidirão as alíquotas estabelecidas na Legislação Municipal.
Art. 5º É vedada qualquer revisão as guias já quitadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 2 de setembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de 2013.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal