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25/07/2013 00:07
LEI Nº 5777/2013

LEI Nº 5777/2013
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.

LEI Nº 5777, DE 25 DE JULHO DE 2013 Institui o Plano Plurianual do Município de Santa Maria para o período de 2014 a 2017. CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art. 1o Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município para o período 2014-2017. Art. 2o O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 3º O PPA tem como diretrizes:
I. Valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II. Participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III. Ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV. Excelência na gestão.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4o O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa
Superintendência de Sistemas Administrativos
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056
Site: www.santamaria.rs.gov.br
I. Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II. Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5o Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global. § 1o O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I. Órgão Responsável: é aquele que suas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II. Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
III. Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§ 2o O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. § 3o O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos. Art. 6o As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 7o Integram o PPA os seguintes anexos:
I. Demonstrativo da previsão da receita para o período 2014/2017; e
II. Demonstrativo dos programas de governo para o período 2014/2017.
CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 8o Os Programas constantes do PPA 2014-2017 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 9o O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Santa Maria
Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa
Superintendência de Sistemas Administrativos
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Venâncio Aires, 2277, 3º andar – Santa Maria – RS – Brasil – CEP: 97010-005 – Telefone: 55 3921-7056
Site: www.santamaria.rs.gov.br
Art. 10. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos. Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I. Alterar o Valor Global do Programa;
II. Incluir, excluir ou alterar Iniciativas; e
III. Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I. Indicador;
II. Valor de Referência;
III. Metas;
IV. Órgão Responsável; e
V. Iniciativas sem financiamento orçamentário.
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”. Art. 13. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal da Transparência. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho do ano de 2013. Cezar Augusto Schirmer Prefeito Municipal

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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