LEI Nº 5780/2013
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA O PROGRAMA – EM DIA COM SANTA MARIA.
LEI Nº 5780, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Institui no Município de Santa Maria o PROGRAMA – EM DIA COM SANTA MARIA.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Santa Maria, o PROGRAMA - EM DIA COM SANTA MARIA - com o objetivo de conceder incentivos para pagamento de débitos em atraso inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Os créditos com direito a incentivos serão aqueles cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O contribuinte terá direito a incentivos observando as especificações abaixo:
I. DÉBITOS EM DÍVIDA CORRENTE - Pagamento à vista:
a) Redução - 100% (cem por cento) de juros e multas moratórios;
b) Redução - 100% (cem por cento) do valor da multa de ação fiscal aplicada nas Notificações de Lançamento do ISSQN.
II. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 01/01/2013:
a) Pagamento à vista: 1. Redução - 100% (cem por cento) de juros e multas moratórios; 2. Redução - 100% (cem por cento) do valor da multa de ação fiscal aplicada nas Notificações de Lançamento do ISSQN. b) Pagamento parcelado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas: 1. Redução - 80% (oitenta por cento) de juros e multas moratórios; 2. Redução - 80% (oitenta por cento) do valor da multa de ação fiscal aplicada nas Notificações de Lançamento do ISSQN.
§1° Os contribuintes poderão aderir ao programa de incentivos até o dia 29 de novembro de 2013.
§2° O vencimento das guias à vista não poderão ultrapassar o dia 30 de dezembro de 2013 e o vencimento das parcelas dos contratos de parcelamentos não poderão ultrapassar o dia 30 de maio de 2014.
§3º Fica vedada a prorrogação do prazo previsto nos parágrafos acima.
§4º A quitação dos créditos será admitida por cadastro, por exercício, por parcela, exceto parcelas de contrato de parcelamento.
§5° Em relação às autuações fiscais, será admitida quitação somente pela autuação, para os contratos de parcelamento, somente será admitida a quitação por saldo de parcelamento, e para os débitos ajuizados, somente a quitação pelo total do processo.
§6° As parcelas relativas aos contratos de parcelamentos decorrentes desta lei não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFMs.
Art. 3º Poderão gozar dos incentivos desta lei os valores decorrentes de contratos de parcelamentos, desde que o saldo do parcelamento seja quitado à vista e cujos fatos geradores se enquadrem no Parágrafo único, do Art. 1°.
Art. 4º Os contribuintes que estiverem em cobrança judicial somente poderão enquadrar-se na alínea a, inciso II, Art. 2º devendo efetuar o pagamento à vista.
§1º Os contribuintes que possuírem créditos em cobrança judicial para aderirem ao programa deverão apresentar o pagamento das custas processuais ou documento oficial de assistência judiciária gratuita à Equipe de Dívida Ativa e Dívida Corrente.
§2º Após a constatação do pagamento será encaminhado o arquivamento do processo judicial.
Art. 5º Os créditos em discussão judicial em que conste o devedor como autor ou o embargante somente poderão fazer parte do programa com a desistência da ação judicial e pagamento das custas processuais.
Art. 6º A adesão aos incentivos nos termos dos artigos anteriores importará em expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos, administrativo ou judicial, do débito pago.
Art. 7º É vedada qualquer revisão às parcelas já quitadas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no dia 02 de setembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de 2013.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal