LEI Nº 6627/2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DE TRATAMENTO DIFERENCIANDO, CONSTRANGEDOR OU DISCRIMINATÓRIO DE QUALQUER ESPÉCIE, A QUALQUER PESSOA QUE NÃO COMPROVE A CONDIÇÃO DE VACINADO PARA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR OLIVEIRA, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu art. 86, §6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu art. 46, §1º, IV, o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte LEI:
Art.1º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso, circulação, permanência ou frequência a locais públicos, administração direta e indireta ou locais privados, no município de Santa Maria.
Art. 2º Fica vedada qualquer outra espécie de discriminação, tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza, qualquer forma de humilhação ou cerceamento aos direitos de qualquer pessoa que não comprove condição de vacinado para Covid-19 no âmbito do município de Santa Maria.
Art. 3º Ficam vedadas quaisquer sanções administrativas, práticas de discriminação, tais como coação, perseguição, humilhação ou vexação, dirigidas a servidores efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais lotados em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas, em decorrência da não apresentação de comprovação de vacinação contra a Covid-19 no âmbito do município de Santa Maria.
Art. 4º Fica vedada a exigência de comprovação de vacinação contra Covid-19 de trabalhadores do setor privado, assim como a discriminação e sanções relativas aos trabalhadores que não apresentarem essa comprovação.
Art. 5º Fica vedada a exigência de comprovação de vacinação contra Covid-19, por iniciativa de gestores ou superiores hierárquicos, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 6º Fica vedada a exigência de comprovante de vacinação contra o Covid- 19 para realização de atendimentos médicos, ambulatoriais, cirurgias eletivas e demais serviços de saúde, públicos ou privados no âmbito do município de Santa Maria.
Art. 7º Fica vedada a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 para o ingresso em instituições de ensino, de qualquer nível, sejam elas públicas ou privadas no âmbito do município de Santa Maria.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos onze (11) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
VALDIR OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria
Registre-se e cumpra-se
Vereador Pablo Pacheco
1º Secretário