LEI Nº 6634/2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º O aporte de valores ao sistema de transporte público fica limitado ao valor de R$ 6.240.000,00 (seis milhões e duzentos e quarenta mil reais), e se dará na modalidade de subvenção econômica, no exercício de 2022.
Art. 3º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa.
Art. 4º O valor do subsídio será pago diretamente a(s) concessionária(s) ou ao consórcio operador do sistema de transporte público 30 (trinta) dias após a apresentação do relatório referente aos passageiros transportados no mês anterior.
§ 1º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio tarifário, deverá a operadora apresentar relatório completo extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, apontando o número de passageiros transportados em todas as categorias de usuários, relativos ao mês anterior da entrega do relatório, bem como possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes do referido sistema de bilhetagem eletrônica da operadora.
§ 2º O valor do subsídio corresponderá a diferença entre a tarifa técnica calculada e a tarifa pública fixada em Decreto Executivo, multiplicada pelo número de passageiros por categoria de pagamento transportados no mês anterior.
§ 3º A concessão do subsídio correspondente às concessionárias e/ou ao consórcio operador do sistema ocorrerá mediante apresentação de proposta ao Conselho Municipal de Transportes, atendendo aos requisitos de recuperação das linhas desativadas, do retorno de horários subtraídos das linhas existentes, ampliação e criação de linhas de transporte coletivo urbano a fim de melhor atender a população. (NR)
Art. 5º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a:
I - número de passageiros:
II - custo do serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
17. Secretaria de Município de Mobilidade Urbana
17.01. SMU - Órgão Subordinado
17.01.15. Urbanismo
17.01.15.453. Transportes Coletivos Urbanos
17.01.15.453.0067. Transporte Coletivo e de Passageiros
17.01.15.453.0067.2.061. Ações para o Transporte
3.3.60.45 Subvenções Econômicas -------------------------- R$ 6.240.000,00
Recurso: 0001 - Recurso Livre.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 10 dias do mês de junho de 2022.
Jorge Cladistone Pozzobon
Prefeito Municipal